Lei Ordinária nº 125, de 09 de maio de 1996
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.206, de 13 de maio de 2025
Vigência a partir de 13 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.206, de 13 de maio de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 2.206, de 13 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão
superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
organismos governamentais e não governamentais, vinculado ao órgão da Administração
Pública Estadual, responsável pela formulação, coordenação e execução da política de
Assistência Social no Estado.
Art. 2º.
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
ações conjuntas de iniciativa da Administração Pública Estadual e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas, observadas as disposições da Lei Federal
nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:
I –
aprovar a Política e o Plano Estadual de Assistência Social;
II –
normatizar as ações e regulamentar a prestação de serviços, de natureza
pública e privada, no campo da assistência social no Estado;
III –
manter cadastro atualizado de entidades e organizações de assistência
social;
IV –
normatizar as inscrições das entidades e organizações de assistência
social, cuja área de atuação ultrapasse o limite de um único município;
V –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela formulação,
coordenação e execução da Política de Assistência Social, para compor o orçamento do
Estado;
VI –
aprovar critérios de transferência de recursos, para os municípios do
Estado de Roraima e disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades
e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
VII –
estabelecer diretrizes, aprovar e apreciar os programas anuais e
plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
VIII –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
IX –
proceder a regulamentação de benefícios na forma determinada pela Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS;
X –
convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual, que terá a atribuição de
avaliar a situação da Política de Assistência Social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XI –
cumprir e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS;
XII –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da
assistência social;
XIII –
acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de
Assistência Social;
XIV –
estimular e incentivar a atualização, permanente, de pessoal das
organizações governamentais e não governamentais, respeitando a descentralização política
administrativa, contemplada na Constituição Estadual;
XV –
elaborar , aprovar cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno; e
XVI –
divulgar no Diário Oficial do Estado todas as suas decisões, bem
como , as contas do Fundo Estadual de Assistência Social e dos respectivos pareceres
emitidos.
Art. 4º.
A organização, estrutura e funcionamento do CEAS serão estabelecidos no
Regimento Interno elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 5º.
O CEAS é composto por 12 ( doze ) membros titulares e respectivos
suplentes que representarão, paritariamente, órgãos públicos e organizações não
governamentais, com mandato de 02 ( dois ) anos, nomeados pelo Governador do Estado,
sendo permitida uma única recondução por igual período:
§ 1º
Compõem o Conselho Estadual de Assistência Social, 06 (seis)
representantes governamentais ligados à área social, assim discriminados:
a)
um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e BemEstar Social - SETRABES;
b)
um representante da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e
Desportos - SECD;
c)
um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
d)
um representante da Secretaria do Estado da Segurança Pública -
SSP;
e)
um representante da Superintendência do Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS;
f)
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento
Indústria e Comércio - SEPLAN;
§ 2º
As 06 (seis) organizações não governamentais serão representadas pelas
seguintes entidades:
a)
organizações de usuários, aquelas de âmbito estadual, que
representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS;
b)
entidades prestadoras de serviços e organizações de Assistência
Social, de âmbito estadual, aquelas que prestam sem fins lucrativos , atendimento
assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS;
c)
trabalhadores do setor, aquelas entidades de representação de
categorias profissionais, de âmbito Estadual, que tem especificamente como área de
atuação a Assistência Social.
§ 3º
As organizações não governamentais, titulares e suplentes, serão eleitas em
fórum, especialmente convocado para este fim , através de Edital, pelo Fórum/LOAS, pelo
órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência
Social.
§ 4º
A entidade da sociedade civil, uma vez eleita, tem prazo de 10 (dez) dias para
indicar seu representante, sob pena de, não o fazendo, ser substituída na composição do
Conselho, pela entidade suplente.
§ 5º
Os representantes dos órgãos ou entidades Governamentais e não
Governamentais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do
representado, para completar o mandato em curso.
§ 6º
Somente será admitida a participação no CEAS, de entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
Art. 6º.
O Presidente e o Vice-Presidente do CEAS , serão escolhidos por votos
de pelo menos 2/3 ( dois terços ) dos membros titulares do Conselho , para cumprimento de
mandato de 01 (um) ano, sendo permitido uma única recondução.
Art. 7º.
A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, não
podendo ser remunerada, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços, quando determinados pelo seu comparecimento às sessões do
Conselho, reuniões de comissões ou pela participação em diligências.
Parágrafo único
As despesas com transporte, estadia e alimentação não serão
consideradas como remuneração .
Art. 8º.
Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares, devem assumir
os seus suplentes.
Art. 9º.
Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo período, o
conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas, salvo justificação por escrito, aprovada pelo conselho.
Parágrafo único
Na perda de Mandato de Conselheiro Titular, assumirá a
Entidade seguinte mais votada na eleição realizada para a escolha dos conselheiros das
Entidades não Governamentais.
Art. 10.
O CEAS contará com trabalho de 02 ( dois ) servidores, sendo uma
secretária e outro na área administrativa, pertencentes ao órgão da Administração Pública
Estadual, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social e terá a
sua estrutura estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 11.
O CEAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno
próprio, obedecendo ainda as seguintes normas:
I –
o plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, duas vezes ao mês
e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria
dos seus membros;
III –
cada membro do CEAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
IV –
o suplente só participará das assembléias, com direito a voto, no
impedimento do titular, desde que comunicado e autorizado, previamente, pelo Presidente
do CEAS;
V –
as decisões do CEAS serão consubstanciadas em resoluções; e
VI –
a assembléia geral só será instalada com a presença da maioria dos
membros do Conselho ( metade mais um ) e as deliberações só assumidas com a presença
de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 12.
O Regimento Interno do CEAS será elaborado no prazo de 45 (quarenta e
cinco ) dias contados a partir da data de publicação do Decreto de Nomeação de seus
membros, no Diário Oficial do Estado.
Art. 13.
Para melhor desempenho de suas funções, são consideradas colaboradoras
do CEAS, no trato de assuntos específicos:
I –
instituições formadoras de recursos humanos, para Assistência Social e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social,
sem embargo de sua condição de membros;
II –
pessoas ou instituições de notória especialização; e
III –
comissões mistas, integradas por membros do CEAS e de outras
instituições, para promover estudos e emitir pareceres;
Art. 14.
Todas as sessões do CEAS serão públicas e convocadas mediante
publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de outras formas de
divulgação.
Art. 15.
O Poder Executivo Estadual terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
publicação desta Lei, para nomear e dar posse aos membros do Conselho Estadual de
Assistência Social - CEAS.
Art. 16.
Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento
de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios
para a execução das ações na área de assistência social.
Art. 17.
O FEAS será gerido pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar
Social sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 1º
O FEAS será gerido pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar
Social sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 2º
O orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, integrará o
orçamento da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social SETRABES.
§ 3º
São competências da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social -
SETRABES:
I –
administrar os recursos do FEAS, em conformidade com as diretrizes
fixadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
II –
acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no
plano plurianual de assistência social;
III –
submeter à apreciação e deliberação do Conselho Estadual de
Assistência Social CEAS, o plano de aplicação dos recursos do FEAS, assim como as
demonstrações mensais da sua receita e despesa;
IV –
firmar, em nome do Estado, convênios e contratos financiados pelos
recursos do FEAS, observado o disposto no parágrafo único do Art. 18 desta Lei;
V –
ordenar os empenhos e autorizar as despesas do CEAS; e
VI –
exercer outras atividades a serem estabelecidas por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 18.
Constituirão receitas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
I –
dotações orçamentárias próprias;
II –
doações e legados;
III –
auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de
convênios com entidades públicas ou privadas;
IV –
recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou
repasse;
V –
rendas financeiras;
VI –
amortizações;
VII –
transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
VIII –
doações, auxílios, contribuições , subvenções, transferências e legados
de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IX –
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo Estadual de Assistência Social tenha direito a receber por força da Lei e de
convênios no setor;
X –
saldos apurados no exercício anterior; e
XI –
quaisquer outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Parágrafo único
Os recursos que compõem o FEAS serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta vinculada especial sob a denominação “Governo
do Estado/Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS“.
Art. 19.
Os recursos do FEAS serão aplicados em :
I –
financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
II –
convênios com entidades públicas ou privadas, para a execução de
programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III –
financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais
de assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de
Assistência Social;
IV –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
VI –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VII –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social; e
VIII –
participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais
conforme o disposto no Art. 13, inciso I da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Parágrafo único
A aplicação dos recursos do FEAS depende de prévia aprovação
do Conselho Estadual de Assistência Social, após regular processamento do respectivo
pedido.
Art. 20.
O financiamento dos benefícios, serviços, programas ou projetos de
assistência social se fará com recursos da União, do Estado e dos Municípios, além
daqueles que compõem o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, nos termos do seu
regulamento.
§ 1º
O repasse de recursos para as entidades de assistência social devidamente
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS se fará por intermédio do
FEAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CEAS.
§ 2º
Poderá o Governo do Estado, excepcionalmente, autorizar a aplicação dos
recursos do FEAS na realização direta , por parte do Estado, dos serviços, programas ou
projetos de assistência social aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 21.
O Estado, através do FEAS, efetuará repasses financeiros aos Fundos
Municipais de Assistência Social, mediante contratos, convênios, acordos ou similares
aprovados pelo CEAS.
Parágrafo único
É condição para o recebimento dos repasses referidos neste
artigo a efetiva instituição e funcionamento, nos municípios roraimenses beneficiários, de:
Art. 22.
O titular do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela
coordenação da Política de Assistência Social não receberá qualquer remuneração pela
gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Art. 23.
Cabe ao Ministério Público Estadual, zelar pelo efetivo respeito aos
direitos e deveres estabelecidos nesta Lei.
Art. 24.
Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei No. 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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