Lei Ordinária nº 2.206, de 13 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2206

2025

13 de Maio de 2025

Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social de Roraima e sua organização na forma do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

a A
Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social de Roraima e sua organização na forma do Sistema Único de Assistência Social (Suas).

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Estadual de Assistência Social de Roraima (Peas/RR), organizada por meio do Sistema Único de Assistência Social (Suas).
        Parágrafo único  
        A Política Estadual de Assistência Social de Roraima (Peas/RR) observará o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), bem como na Política Nacional de Assistência Social (PNAS) de 2004.
          Art. 2º. 
          A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
            CAPÍTULO I
            DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
              Seção I
              Dos Princípios
                Art. 3º. 
                A Política Estadual de Assistência Social de Roraima (Peas/RR) reger-se-á pelos seguintes princípios:
                  I – 
                  supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
                    II – 
                    universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
                      III – 
                      respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
                        IV – 
                        igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
                          V – 
                          divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
                            Seção II
                            Das Diretrizes
                              Art. 4º. 
                              A organização da assistência social no estado observará as seguintes diretrizes:
                                I – 
                                descentralização político-administrativa e comando único das ações, com respeito às diferenças e características socioterritoriais locais;
                                  II – 
                                  participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
                                    III – 
                                    primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
                                      IV – 
                                      centralidade na família para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios.
                                        CAPÍTULO II
                                        DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES
                                          Art. 5º. 
                                          A Política Estadual de Assistência Social de Roraima (Peas/RR) realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Sob essa perspectiva, tem por objetivos:
                                            I – 
                                            prover serviços, programas, projetos e benefícios de Proteção Social Básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
                                              II – 
                                              contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos populacionais tradicionais e específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais em áreas urbana e rural;
                                                III – 
                                                assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária; e
                                                  IV – 
                                                  promover articulações intersetoriais para potencializar e aprimorar a proteção social à infância, à juventude, à velhice e às pessoas com deficiência de todo território de Roraima.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Usuários da Política Estadual de Assistência Social de Roraima (Peas/RR) são cidadãos, sujeitos de direitos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos social e pessoal, tais como:
                                                      a) 
                                                      famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade;
                                                        b) 
                                                        famílias e indivíduos identificados pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTE), a exemplo, famílias indígenas, quilombolas, ribeirinhas - ou que estão em uma condição específica como os catadores de material reciclável e as pessoas em situação de rua;
                                                          c) 
                                                          ciclos de vida que podem suscitar vulnerabilidades, como infância, adolescência e velhice;
                                                            d) 
                                                            identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual;
                                                              e) 
                                                              desvantagem pessoal resultante de deficiências;
                                                                f) 
                                                                exclusão pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas;
                                                                  g) 
                                                                  uso de substâncias psicoativas;
                                                                    h) 
                                                                    famílias e indivíduos em vulnerabilidade social e pessoal por ocasião de situações de migração, refúgio e apatridia;
                                                                      i) 
                                                                      diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos;
                                                                        j) 
                                                                        inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal;
                                                                          k) 
                                                                          estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou conjuntamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários desta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, nos termos do art. 3º. da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
                                                                              § 1º 
                                                                              São consideradas de atendimento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de Proteção Social Básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
                                                                                § 2º 
                                                                                São consideradas de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  São consideradas de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da assistência social.
                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                    DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE RORAIMA (PEAS/RR)
                                                                                      Seção I
                                                                                      Da Organização
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        As ações na área da assistência social são organizadas sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas).
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          O estado, na coordenação da política de assistência social, atuará de forma articulada com a União e os municípios de seu território, observadas as normas do Suas, cabendo-lhe estabelecer as prioridades e metas estaduais para execução dos serviços, programas, projetos, benefícios e ações no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            A organização do Sistema Único de Assistência Social no estado deve contemplar as seguintes áreas em sua estrutura:
                                                                                              I – 
                                                                                              Proteção Social Básica;
                                                                                                II – 
                                                                                                Proteção Social Especial de média e alta complexidade;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  vigilância socioassistencial;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    gestão e regulação do Suas;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      gestão do trabalho e educação permanente;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        gestão financeira e orçamentária.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          Os serviços socioassistenciais no Suas são organizados segundo as seguintes referências: vigilância socioassistencial, proteção social e defesa social e institucional.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            A Vigilância Socioassistencial tem como objetivo a produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  O Suas organiza ações de assistência social em dois tipos de proteção social subdivididos por níveis de complexidade:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições, do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos, subdividindo-se em:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        serviços de média complexidade, destinados ao atendimento às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos; e
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          serviços de alta complexidade: destinados à proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem em situação de risco social e pessoal, com vínculos familiares e/ou comunitários rompidos.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            A organização das ações de assistência social, especificadas no artigo 12, será instituída em observância às disposições abaixo:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              serviços de Proteção Social Básica:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                    serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      serviços de Proteção Social Especial de média complexidade:
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          serviço especializado em Abordagem Social;
                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                            serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                              serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e Suas Famílias;
                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: abrigo institucional; Casa-Lar; Casa de Passagem e Residência Inclusiva;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      serviço de Acolhimento em República;
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                          serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            As proteções sociais básica e especial são ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades ou organizações da sociedade civil de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              A organização do Suas contempla a oferta de Benefícios Assistenciais, prestados a públicos específicos de forma integrada aos serviços, contribuindo para a superação de situações de vulnerabilidade.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                O conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios no âmbito do Suas pode se organizar da seguinte forma:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  serviços socioassistenciais: são consideradas as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para suas necessidades básicas, observados os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei e na Lei Orgânica da Assistência Social; e
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    benefícios eventuais: provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;
                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                      auxílio-natalidade: destinado a atender às necessidades do recém-nascido, em regra, ou da mãe, nos casos de parto de feto natimorto ou de morte da criança logo após o nascimento, bem como ao apoio à família no caso de morte da mãe;
                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                        auxílio-funeral: destinado a atender, preferencialmente, às despesas de urna funerária, velório e sepultamento, assim como às necessidades urgentes da família, advindas da morte de um de seus provedores;
                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                          auxílio por situações de vulnerabilidade temporária: destinado ao enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e outras situações sociais que comprometam a sobrevivência; e
                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                            auxílio por situações de calamidade pública: destinado ao atendimento específico dos indivíduos e/ou famílias afetadas diretamente pela ocorrência, de modo a garantir a sobrevivência e possibilitar a reconstrução de sua autonomia.
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              programas de assistência social: compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os serviços e benefícios socioassistenciais; e
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                projetos de Enfrentamento à Pobreza: compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  A concessão e o valor dos benefícios eventuais serão definidos pelo estado e municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Os serviços socioassistenciais são aqueles tipificados pelas Resoluções nº 109, de 11 de novembro de 2009, e nº 13, de 13 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      Os programas de que trata o inciso III deste artigo serão definidos pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social (Setrabes/RR), obedecidos aos objetivos e princípios que regem esta Lei e a Lei Orgânica da Assistência Social, com prioridade para o enfrentamento e superação da pobreza, bem como a inserção profissional e desenvolvimento social.
                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                        O incentivo a projetos de enfrentamento à pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                          Da Gestão
                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                            O Sistema Único de Assistência Social (Suas) se constitui na regulação e gestão em todo o território nacional das ações socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              O órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social de Roraima (Peas/RR) é a Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social (Setrabes/RR), que coordena o Sistema Único de Assistência Social em âmbito estadual.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                O Suas se fundamenta na cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios e estabelece as respectivas competências e responsabilidades comuns e específicas.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  A gestão da Política Estadual de Assistência Social de Roraima (Peas/RR) considerará fatores inerentes à região amazônica, além de outras situações e especificidades regionais e locais, como existência de grupos populacionais tradicionais e específicos; vulnerabilidades inerentes a territórios com fronteiras internacionais; e emergências e calamidades públicas.
                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                    O Suas comporta quatro tipos de gestão: da União; dos estados; do Distrito Federal; e dos municípios. No âmbito dos estados, apresentam-se as seguintes responsabilidades:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      apoiar os municípios na implantação e organização dos serviços, projetos e benefícios socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        cofinanciar, na modalidade fundo a fundo, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas, os projetos e os benefícios socioassistenciais em âmbito regional e local;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          organizar, coordenar e garantir a oferta de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, de acordo com diagnóstico socioterritorial elaborado em conformidade com os critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas);
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            elaborar Plano Estadual de Assistência Social a cada 4 (quatro) anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual (PPA), a partir do diagnóstico socioterritorial e submetê-lo à aprovação do Ceas; e
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em sua esfera de abrangência, bem como apoiar tecnicamente os municípios para seu desenvolvimento.
                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                A gestão da Política Estadual de Assistência Social pautar-se-á nos seguintes instrumentos:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  plano estadual de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    orçamento da assistência social;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      monitoramento, avaliação e gestão da informação; e
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        relatório anual de gestão.
                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                          Das Competências
                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                            Compete ao estado de Roraima, na coordenação e execução da Política Estadual de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              organizar e coordenar o Suas no estado;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                prestar apoio técnico aos municípios na estruturação e na implantação do Suas;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - Pnas, observadas as deliberações das Conferências Nacional e Estadual de Assistência Social e, ainda, as de competência do Conselho Estadual de Assistência Social de Roraima (Ceas/RR);
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    formular o Plano Estadual de Assistência Social, visando ao aprimoramento da gestão do Suas e à qualificação dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      apoiar os municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como realizar ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Ceas/RR, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                          gerir o Fundo Estadual de Assistência Social (Feas/RR), como instrumento de gestão orçamentária e financeira, no qual poderão ser alocados recursos repassados pela União e do tesouro estadual, bem como executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                            coordenar, cofinanciar e executar a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - Pnep/Suas, em seu âmbito, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/Suas garantindo dotação orçamentária para sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                              elaborar previsão orçamentária para a assistência social no estado, assegurando a utilização de recursos do tesouro estadual em conformidade com a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                executar a gestão financeira e orçamentária dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Assistência Social pela União e os provenientes do tesouro estadual em conformidade com a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  financiar programas e projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    financiar os benefícios e serviços socioassistenciais previstos em normas nacionais editadas por competência federal e que sejam de responsabilidade do Estado, em conformidade com a legislação em vigor e na forma de decreto regulamentador;
                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      adotar critérios transparentes de partilha de recursos, pactuados na Comissão Intergestores Bipartite de Roraima (CIB/RR) e deliberados pelo Ceas/RR;
                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar e submeter ao Ceas/RR, anualmente, os planos de ação e aplicação dos recursos vinculados do Fundo Estadual de Assistência Social (Feas/RR);
                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar e submeter ao Ceas/RR, anualmente, os planos de ação e aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            encaminhar para apreciação do Ceas/RR os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              promover articulação intersetorial do Suas com as demais políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                implantar a vigilância socioassistencial no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar e monitorar o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993, em articulação com os municípios de sua abrangência;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    monitorar a rede socioassistencial vinculada ao Suas nos âmbitos estadual, regional e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      expedir os atos normativos necessários à gestão do Feas/RR, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas legislações e normativas federais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        garantir condições financeiras, materiais e estruturais para o funcionamento efetivo da CIB/RR.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Plano Estadual de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plano Estadual de Assistência Social é o instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A elaboração do Plano Estadual de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual, e contemplará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                diagnóstico socioterritorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    diretrizes e prioridades deliberadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ações estratégicas para sua implementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        metas preestabelecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          resultados e impactos esperados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              mecanismos e fontes de financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                indicadores de monitoramento e avaliação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cronograma de execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Plano Estadual de Assistência Social, além do estabelecido no § 1º deste artigo, deverá observar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as deliberações das Conferências de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do Suas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as ações articuladas e intersetoriais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do Suas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Instâncias Deliberativas, Participativas e de Pactuação do Suas em Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem instâncias deliberativas do Sistema Único de Assistência Social no Estado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Conferências de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas/RR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aprimoramento do Suas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Ceas/RR, órgão superior de deliberação colegiada, instância de controle social, vinculado à estrutura do órgão da administração pública estadual responsável pela política de assistência social do estado, conforme Lei Estadual nº 125, de 09 de maio de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constitui instância de pactuação a Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Roraima (CIB/RR), espaço de interlocução de gestores, sendo um requisito central em sua constituição a representação do Estado e dos municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As resoluções decorrentes das pactuações realizadas na CIB/RR devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado e encaminhadas para o Ceas/RR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pactuação alcançada na CIB/RR pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FEAS/RR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Financiamento da Política Estadual de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gestão financeira e orçamentária da assistência social implica na observância dos princípios da administração pública, em especial: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São instrumentos da gestão financeira e orçamentária do Suas o orçamento da assistência social e o fundo de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O financiamento da Política Estadual de Assistência Social em Roraima é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O modelo de gestão preconizado pelo Suas prevê o financiamento compartilhado entre a União, os estados e os municípios e é viabilizado por meio de transferências regulares e automáticas entre os fundos de assistência social, observando-se a obrigatoriedade da destinação e alocação de recursos próprios pelos respectivos entes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O estado de Roraima destinará recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a prestação de serviços regionalizados de proteção social especial de média e de alta complexidade, quando os custos e a demanda local não justificarem a implantação de serviços municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o atendimento a situações emergenciais e de calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o apoio técnico e financeiro para a prestação de serviços, programas e projetos em âmbito estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o provimento da infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas/RR).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Fundo Estadual de Assistência Social, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O orçamento da assistência social deverá alocar recursos no Fundo Estadual de Assistência Social (Feas), conforme disposto nos art. 24 a 32 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Feas será gerido pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social (Setrabes), sob orientação e controle do respectivo Conselho de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os municípios de Roraima devem destinar recursos próprios para o cumprimento de Suas responsabilidades, conforme normativas do Suas, em especial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                custeio dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais sob sua gestão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atendimento às situações emergenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      execução dos projetos de enfrentamento da pobreza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        provimento de infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho de Assistência Social Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Fundo Estadual de Assistência Social (feas/rr)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo Estadual de Assistência Social (Feas/RR) é fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, que tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, os serviços, os programas, os projetos e os benefícios da assistência social no estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (Feas/RR):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dotações orçamentárias a serem definidas na Lei Orçamentária Anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do estado destinados à assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          saldos apurados no exercício anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transferências de outros fundos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outras fontes que vierem a ser instituídas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Fundo Estadual de Assistência Social (Feas/RR) será gerido e administrado na forma desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Fundo Estadual de Assistência Social (Feas/RR):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cofinanciar os serviços de caráter continuado e programas e projetos de assistência social, destinados ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do estado e dos municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cofinanciar a estruturação da rede socioassistencial do estado e dos municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social (Suas/RR);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cofinanciar os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e especial, devendo considerar fatores que elevem o custo dos serviços na Região Amazônica, considerando as especificidades regionais e locais pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB/RR) e deliberadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas/RR);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apoiar financeiramente as ações de gestão e execução descentralizada dos Programas de Transferência de Renda pelo estado e pelos municípios, conforme legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atender às despesas de operacionalização que visem implementar as ações de assistência social no estado de Roraima; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atender ao pagamento dos benefícios eventuais, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos de que tratam os incisos I, II e III do caput do presente artigo serão transferidos, de forma obrigatória, regular e automática, diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social (Feas/RR) para os fundos de assistência social dos municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento, nos municípios roraimenses beneficiários, de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fundo Municipal de Assistência Social, com orientação e acompanhamento dos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Plano de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao órgão gestor estadual da política de assistência social gerir os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (Feas/RR), sob a orientação e o acompanhamento do Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas/RR).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social (Feas/RR) constará das políticas e programas anuais e plurianuais do governo estadual e será submetida à apreciação e à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas/RR).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social (Feas/RR) integrará o orçamento do órgão gestor estadual da política de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prestação de contas da utilização de recursos estaduais de que tratam os incisos I, II e III do art. 27 da presente Lei, repassados para os fundos de assistência social dos municípios, será realizada de acordo com legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos de que trata o inciso I do art. 27 da presente Lei poderão ser repassados pelo Fundo Estadual de Assistência Social (Feas/RR) ou pelos fundos municipais de assistência social para entidades e organizações da sociedade civil que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos de assistência social, de acordo com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, suas alterações e do Decreto Estadual nº 32.112-E, de 26 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cofinanciamento estadual de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (Suas/RR), poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma a ser definida em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Assistência Social (Feas/RR) serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas/RR), quadrimestralmente, de forma analítica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e trata:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Vigilância Socioassistencial deve manter estreita relação com as áreas diretamente responsáveis pela oferta de serviços socioassistenciais à população nas Proteções Sociais Básica e Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As unidades que prestam serviços de Proteção Social Básica ou Especial e Benefícios Socioassistenciais são provedoras de dados e utilizam as informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial sempre que estas são registradas e armazenadas de forma adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Vigilância Socioassistencial deve analisar as informações relativas às demandas quanto às:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incidências de riscos e vulnerabilidades e às necessidades de proteção da população, no que concerne à assistência social; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          características e distribuição da oferta da rede socioassistencial instalada vistas na perspectiva do território, considerando a integração entre a demanda e a oferta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constituem responsabilidades específicas do estado acerca da área da Vigilância Socioassistencial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolver estudos para subsidiar a regionalização dos serviços de proteção social especial no âmbito do estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apoiar tecnicamente a estruturação da Vigilância Socioassistencial nos municípios do estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar, em âmbito estadual, o processo de realização anual do Censo Suas, apoiando tecnicamente os municípios para o preenchimento dos questionários e zelando pela qualidade das informações coletadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O estado do Roraima por meio da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, gestora da política de assistência social, procederá, quando necessário, adequação de todos os instrumentos de gestão, monitoramento e execução para o devido cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se os artigos 16 a 21 da Lei nº 125, de 09 de maio de 1996, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social, e dá outras providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2025.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANTONIO DENARIUM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E-mail para dúvidas e sugestões:
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