Lei Ordinária nº 1.296, de 17 de janeiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1296

2019

17 de Janeiro de 2019

Autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Roraima a instituir o Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária — PIA, destinado aos servidores efetivos, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.521, de 18 de outubro de 2021
Vigência a partir de 18 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.521, de 18 de outubro de 2021
Autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Roraima a instituir o Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária — PIA, destinado aos servidores efetivos, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Tribunal de Contas a instituir o Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária — PIA, destinado aos servidores do seu quadro efetivo que preencham os requisitos para aposentação.
        Art. 2º. 
        Os servidores efetivos do Tribunal de Contas que tenham preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária, no período definido em regulamento, poderão aderir ao PIA.
          § 1º 
          O Programa de que trata esta lei terá vigência de 1 (um) ano a partir da expedição do ato normativo da Presidência do Tribunal de Contas, prorrogável por igual período;
            § 2º 
            Ato normativo regulamentará o Programa, que será implementado em etapas e meses específicos, de acordo com a conveniência e oportunidade do Tribunal de Contas, que ainda estabelecerá as condições e prazos e a forma como será o trâmite e instrução processual.
              Art. 3º. 
              Poderão aderir ao Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária — PIA os servidores efetivos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas que, além de preencherem todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, atendam ao seguinte:
                I – 
                que não tenham requerido aposentadoria;
                  II – 
                  que não estejam respondendo processo disciplinar;
                    III – 
                    que não estejam respondendo a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou restituição de valores ao erário; e
                      IV – 
                      que requeira o beneficio até 60 (sessenta) dias após a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
                        § 1º 
                        O servidor que, na data da entrada em vigor desta lei, já tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria, terá assegurado o direito de requerer o benefício no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato de regulamentação desta lei.
                          § 2º 
                          Os prazos previstos no inciso IV e no § 1° deste artigo poderão ser prorrogados por ato da Presidência do Tribunal de Contas.
                            Art. 4º. 
                            A adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária implica:
                              I – 
                              a permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria pelo órgão previdenciário - IPER;
                                II – 
                                a irreversibilidade da aposentadoria concedida, nos termos desta lei.
                                  Art. 5º. 
                                  O valor do incentivo, de caráter indenizatório, será correspondente à soma dos seguintes itens:
                                    I – 
                                    40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, por ano e fração de serviço prestado ao Tribunal de Contas;
                                      II – 
                                      25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal, por ano e fração correspondente ao tempo faltante para sua aposentadoria compulsória, a contar da data de adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária — PIA.
                                        § 1º 
                                        A indenização de que trata o caput será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao programa e será paga em procedimento próprio, de acordo com a disponibilidade financeira da seguinte forma:
                                          I – 
                                          à vista, em até noventa dias contados da publicação do ato de aposentadoria;
                                            II – 
                                            em parcelas mensais, segundo o cronograma de desembolso definido pelo Tribunal de Contas, atendida a programação orçamentária e financeira.
                                              § 2º 
                                              O tribunal, no momento do pagamento da indenização mencionada no caput, poderá quitar, em pecúnia, outras verbas a que o servidor tenha direito adquirido.
                                                Art. 7º. 
                                                Os valores correspondentes ao incentivo de que trata esta lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria nem em seu cálculo, assim como não compõem margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
                                                  Parágrafo único  
                                                  A remuneração mensal, para efeito do cálculo do valor do incentivo de que trata o caput, será composta apenas pelo vencimento do cargo efetivo e anuênios, não sendo computadas outras vantagens pessoais e as parcelas de caráter transitório e/ou indenizatório, e terá como base os valores vigentes no mês em que ocorrer a publicação do ato de regulamentação desta lei.
                                                    Art. 8º. 
                                                    As frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro, para os efeitos deste artigo, a fração de mês superior a 14 (quatorze) dias.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Os pedidos de adesão ao PIA serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir de análise pela Administração do Tribunal de Contas e, nesta ordem, decididos pelo Presidente do Tribunal de Contas, em função da disponibilidade orçamentária e financeira.
                                                        Art. 10. 
                                                        Cabe ao Presidente do Tribunal de Contas definir a margem dos recursos orçamentário-financeiros destinados ao custeio do Programa de Aposentadoria Incentivada instituído por esta Lei.
                                                          Art. 11. 
                                                          Incumbe ao Tribunal de Contas:
                                                            I – 
                                                            receber os pedidos de adesão (requerimento) de que trata esta lei, instruí-los em procedimento sumário e promover-lhes a análise técnico-jurídica;
                                                              II – 
                                                              baixar e publicar os atos constitutivos da decisão proferida no processo, após consumada a aposentação pelo órgão previdenciário com a publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.
                                                                § 1º 
                                                                Desde o momento da adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária e da respectiva publicação do ato de aposentadoria até o efetivo pagamento da indenização, não incidirá correção monetária e/ou juros de mora.
                                                                  § 2º 
                                                                  Será deduzido do valor da indenização eventual débito que o servidor tenha com o Tribunal de Contas.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Após o pedido de adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PIA, o servidor deverá aguardar o deferimento da aposentadoria pelo IPER e o momento indicado pelo Tribunal de Contas para o afastamento de suas atividades.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Palácio Senador Hélio Campos, 17 de Janeiro de 2019.


                                                                        ANTONIO DENARIUM
                                                                        Governador do Estado de Roraima

                                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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