Lei Ordinária nº 1.296, de 17 de janeiro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.521, de 18 de outubro de 2021
Vigência a partir de 18 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.521, de 18 de outubro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.521, de 18 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado o Tribunal de Contas a instituir o Programa de Incentivo à
Aposentadoria Voluntária — PIA, destinado aos servidores do seu quadro efetivo que preencham os
requisitos para aposentação.
Art. 2º.
Os servidores efetivos do Tribunal de Contas que tenham preenchido ou venham
a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária, no período definido em regulamento,
poderão aderir ao PIA.
§ 1º
O Programa de que trata esta lei terá vigência de 1 (um) ano a partir da expedição
do ato normativo da Presidência do Tribunal de Contas, prorrogável por igual período;
§ 2º
Ato normativo regulamentará o Programa, que será implementado em etapas e
meses específicos, de acordo com a conveniência e oportunidade do Tribunal de Contas, que ainda
estabelecerá as condições e prazos e a forma como será o trâmite e instrução processual.
Art. 3º.
Poderão aderir ao Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária — PIA os
servidores efetivos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas que, além de preencherem todos os
requisitos para a aposentadoria voluntária, atendam ao seguinte:
I –
que não tenham requerido aposentadoria;
II –
que não estejam respondendo processo disciplinar;
III –
que não estejam respondendo a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou restituição de valores ao erário; e
IV –
que requeira o beneficio até 60 (sessenta) dias após a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
§ 1º
O servidor que, na data da entrada em vigor desta lei, já tiver preenchido os
requisitos para a aposentadoria, terá assegurado o direito de requerer o benefício no prazo de até 60
(sessenta) dias após a publicação do ato de regulamentação desta lei.
§ 2º
Os prazos previstos no inciso IV e no § 1° deste artigo poderão ser prorrogados por
ato da Presidência do Tribunal de Contas.
Art. 4º.
A adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária implica:
Art. 5º.
O valor do incentivo, de caráter indenizatório, será correspondente à soma dos
seguintes itens:
I –
40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, por ano e fração de serviço
prestado ao Tribunal de Contas;
II –
25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal, por ano e fração
correspondente ao tempo faltante para sua aposentadoria compulsória, a contar da data de adesão ao
Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária — PIA.
§ 1º
A indenização de que trata o caput será devida exclusivamente ao servidor que
formalizar a adesão ao programa e será paga em procedimento próprio, de acordo com a
disponibilidade financeira da seguinte forma:
I –
à vista, em até noventa dias contados da publicação do ato de aposentadoria;
II –
em parcelas mensais, segundo o cronograma de desembolso definido pelo Tribunal
de Contas, atendida a programação orçamentária e financeira.
§ 2º
O tribunal, no momento do pagamento da indenização mencionada no caput, poderá quitar, em pecúnia, outras verbas a que o servidor tenha direito adquirido.
Art. 7º.
Os valores correspondentes ao incentivo de que trata esta lei não se incorporam,
para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria nem em seu cálculo, assim como não compõem
margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
Parágrafo único
A remuneração mensal, para efeito do cálculo do valor do incentivo
de que trata o caput, será composta apenas pelo vencimento do cargo efetivo e anuênios, não sendo
computadas outras vantagens pessoais e as parcelas de caráter transitório e/ou indenizatório, e terá
como base os valores vigentes no mês em que ocorrer a publicação do ato de regulamentação desta
lei.
Art. 8º.
As frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por
inteiro, para os efeitos deste artigo, a fração de mês superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 9º.
Os pedidos de adesão ao PIA serão classificados pelo recebimento cronológico,
segundo listagem formada a partir de análise pela Administração do Tribunal de Contas e, nesta
ordem, decididos pelo Presidente do Tribunal de Contas, em função da disponibilidade orçamentária
e financeira.
Art. 10.
Cabe ao Presidente do Tribunal de Contas definir a margem dos recursos
orçamentário-financeiros destinados ao custeio do Programa de Aposentadoria Incentivada
instituído por esta Lei.
Art. 11.
Incumbe ao Tribunal de Contas:
I –
receber os pedidos de adesão (requerimento) de que trata esta lei, instruí-los em
procedimento sumário e promover-lhes a análise técnico-jurídica;
II –
baixar e publicar os atos constitutivos da decisão proferida no processo, após
consumada a aposentação pelo órgão previdenciário com a publicação no Diário Oficial do Estado
de Roraima.
§ 1º
Desde o momento da adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária e da
respectiva publicação do ato de aposentadoria até o efetivo pagamento da indenização, não incidirá
correção monetária e/ou juros de mora.
§ 2º
Será deduzido do valor da indenização eventual débito que o servidor tenha com o Tribunal de Contas.
Art. 12.
Após o pedido de adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária
- PIA, o servidor deverá aguardar o deferimento da aposentadoria pelo IPER e o momento indicado
pelo Tribunal de Contas para o afastamento de suas atividades.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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