Lei Ordinária nº 1.521, de 18 de outubro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.241, de 22 de agosto de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.296, de 17 de janeiro de 2019
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.241, de 22 de agosto de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 2.241, de 22 de agosto de 2025
Art. 1º.
O Tribunal de Contas do Estado de Roraima fica autorizado a implantar o Programa de Incentivo à Aposentadoria – PIA, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Art. 2º.
O programa consiste em conceder incentivo pecuniário a ser calculado sobre a remuneração atualizada do interessado.
Art. 3º.
São requisitos essenciais à adesão ao PIA:
I –
ser servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Roraima;
II –
estar no efetivo exercício do cargo na data da adesão;
III –
preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária;
IV –
aderir formal e expressamente ao PIA, em processo eletrônico próprio, via SEI; e
V –
não estar respondendo:
Art. 4º.
A adesão ao PIA implica em:
I –
apresentar cópia do pedido de aposentadoria junto ao Instituto de Previdência Estadual (IPER);
II –
permanência no exercício das funções do cargo até a publicação do ato de aposentadoria; e
III –
irreversibilidade da aposentadoria.
Parágrafo único
Será assegurado o direito à desistência da adesão ao PIA, desde que protocolada antes da publicação do ato concessivo de aposentadoria, pelo Instituto de Previdência Estadual.
Art. 5º.
O valor do incentivo, de caráter indenizatório, será pago conforme Anexo Único desta lei e observando-se os critérios abaixo:
I –
a remuneração mensal para efeito do cálculo do valor do incentivo será o vencimento do cargo efetivo vigente no mês em que ocorrer a publicação do ato de aposentadoria, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual, excluídas as parcelas de natureza indenizatória;
II –
o valor do incentivo levará em conta a data do requerimento, sem pagamento de proporcionalidade de dias;
III –
o valor do incentivo será pago nas verbas rescisórias do servidor.
Parágrafo único
Aos servidores que obtiverem aposentadoria junto ao IPER até 31/12/2021 e aderirem ao PIA o pagamento da indenização será no mês de março/2022.
Art. 6º.
Os valores correspondentes ao incentivo de que trata esta lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria nem em seu cálculo, assim como não compõem margem consignável, ou para qualquer outro fim.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada no orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Art. 9º.
Esta Lei tem vigência até 31/12/2022.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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