Lei Ordinária nº 1.521, de 18 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1521

2021

18 de Outubro de 2021

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Aposentadoria – PIA, destinado aos servidores efetivos do tribunal de contas do Estado de Roraima, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.241, de 22 de agosto de 2025
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Aposentadoria – PIA, destinado aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Tribunal de Contas do Estado de Roraima fica autorizado a implantar o Programa de Incentivo à Aposentadoria – PIA, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.
        Art. 2º. 
        O programa consiste em conceder incentivo pecuniário a ser calculado sobre a remuneração atualizada do interessado.
          Art. 3º. 
          São requisitos essenciais à adesão ao PIA:
            I – 
            ser servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Roraima;
              II – 
              estar no efetivo exercício do cargo na data da adesão;
                III – 
                preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária;
                  IV – 
                  aderir formal e expressamente ao PIA, em processo eletrônico próprio, via SEI; e
                    V – 
                    não estar respondendo:
                      a) 
                      a processo administrativo disciplinar; e
                        b) 
                        a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou restituição de valores ao erário.
                          Art. 4º. 
                          A adesão ao PIA implica em:
                            I – 
                            apresentar cópia do pedido de aposentadoria junto ao Instituto de Previdência Estadual (IPER);
                              II – 
                              permanência no exercício das funções do cargo até a publicação do ato de aposentadoria; e
                                III – 
                                irreversibilidade da aposentadoria.
                                  Parágrafo único  
                                  Será assegurado o direito à desistência da adesão ao PIA, desde que protocolada antes da publicação do ato concessivo de aposentadoria, pelo Instituto de Previdência Estadual.
                                    Art. 5º. 
                                    O valor do incentivo, de caráter indenizatório, será pago conforme Anexo Único desta lei e observando-se os critérios abaixo:
                                      I – 
                                      a remuneração mensal para efeito do cálculo do valor do incentivo será o vencimento do cargo efetivo vigente no mês em que ocorrer a publicação do ato de aposentadoria, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual, excluídas as parcelas de natureza indenizatória;
                                        II – 
                                        o valor do incentivo levará em conta a data do requerimento, sem pagamento de proporcionalidade de dias;
                                          III – 
                                          o valor do incentivo será pago nas verbas rescisórias do servidor.
                                            Parágrafo único  
                                            Aos servidores que obtiverem aposentadoria junto ao IPER até 31/12/2021 e aderirem ao PIA o pagamento da indenização será no mês de março/2022.
                                              Art. 6º. 
                                              Os valores correspondentes ao incentivo de que trata esta lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria nem em seu cálculo, assim como não compõem margem consignável, ou para qualquer outro fim.
                                                Art. 7º. 
                                                As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada no orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
                                                  Art. 10. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    Palácio Senador Hélio Campos, 13 de outubro de 2021.
                                                       
                                                      ANTONIO DENARIUM
                                                      Governador do Estado de Roraima

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