Lei Ordinária nº 1.261, de 02 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1261

2018

2 de Abril de 2018

Altera a Lei 1.160/2016, dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações, dos proventos e das pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e cria e extingue cargos e dá outras providências.

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Altera a Lei 1.160/2016, dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações, dos proventos e das pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e cria e extingue cargos e dá outras providências.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição da República de 1988, no art. 20-C da Constituição do Estado de Roraima, e no art. 55, § 2º, da Lei nº 1.160, de 29 de dezembro de 2016, e suas alterações, fica concedida a revisão geral anual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) das remunerações, dos proventos e das pensões dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima para o exercício de 2018.
        Art. 2º. 
        O art. 1º da Lei 1.160/2016, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   As disposições desta Lei não se aplicam ao cargo de Procurador da Assembleia Legislativa, cuja carreira será regida pela Resolução Legislativa 013/2017, de 18 de outubro de 2017, e suas alterações.
          § 4º   (Revogado)
          Art. 3º. 
          O art. 76 da Lei 1.160/2016, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
            II  –  2º Turno: das 12h30 às 18h30, sendo 6 (seis) horas ininterruptas, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
            Art. 4º. 
            Os anexos I, II, IV, V, VI, VII e VIII da Lei nº 1.160/2016, e suas alterações, passam a vigorar, respectivamente, com os quantitativos, os valores e as descrições que integram os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII da presente Lei.
              Art. 5º. 
              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, fixados anualmente, conforme Legislação pertinente.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2018, revogando-se as disposições em contrário.
                  Palácio Senador Hélio Campos, 02 de abril de 2018.
                     
                    SUELY CAMPOS
                    Governadora do Estado de Roraima.
                      Clique aqui Lei Ordinária 1.261/2018 para visualizar os ANEXOS

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