Lei Ordinária nº 1.250, de 19 de fevereiro de 2018
Revoga parcialmente o(a)
Lei Delegada nº 6, de 16 de janeiro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 523, de 22 de fevereiro de 2006
Art. 1º.
Fica instituído por esta I,ei o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração — PCCR dos servidores da Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR.
Art. 2º.
O regime jurídico dos integrantes do presente Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração — PCCR é o estatutário.
Parágrafo único
Os integrantes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial doi
Estado de Roraima - JUCERR, se submetem. no que couber, ao regime jurídico instituído
pela Lei Complementar n" 053, de 31 de dezembro de 2001, incluindo direitos e vantagens.1
regime disciplinar, procedimento administrativo disciplinar e benefícios sociais.
Art. 3º.
Ao servidor não efetivo e ocupante de cargo de provimento em comissão a::
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinado apenas
atribuições de direção, chefia e assessoramento, aplica-se o Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 4º.
A jornada de trabalho dos servidores da JUCERR será de até 40 horas
semanais, observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas
diárias, respectivamente.
Art. 5º.
A gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração observará os
seguintes princípios:
I –
a valorização do profissional;
II –
a qualificação do trabalho desenvolvido;
III –
a metodologia e as estratégias utilizadas no desenvolvimento das ações;
IV –
a vinculação de programas aos objetivos do Órgão;
V –
o incentivo à capacitação profissional dos servidores, que será orientado
pelas seguintes diretrizes:
a)
buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de
desempenho esperado na função;
b)
identificar e reconhecer a competência profissional demonstrada no
exercício da função, tendo como referência o desempenho, a responsabilidade
e a complexidade das atribuições;
VI –
o direito à progressão funcional;
VII –
a garantia do bom atendimento ao usuário interno ou externo o qual
usufrui, direta ou indiretamente, dos serviços oferecidos pelo Órgão.
Art. 6º.
Aplicam-se, para os efeitos desta Lei, os seguintes conceitos:
I –
Cargo: unidade criada por lei, em quantidade determinada, com
denominação própria e conjunto de atribuições correlatas ao servidor nele
investido;
II –
Carreira: agrupamento de classes da mesma série, escalonado segundo a
hierarquia da categoria;
III –
Grupo Funcional: conjunto de cargos com atribuições afins ou de carreiras
correlatas cujas séries de classes sejam de natureza semelhante;
IV –
Nível de Referência: escala hierárquica que define os valores de
vencimentos, seguindo a posição do cargo no desdobramento da Classe.
Art. 7º.
Os cargos de provimento efetivo que compõem o Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração – PCCR instituído por esta Lei correspondem às
seguintes carreiras
I –
Grupo Funcional I:
Analista de Processos.
II –
Grupo Funcional II:
Administrador;
Contador;
Economista.
Administrador;
Contador;
Economista.
III –
Grupo Funcional III: Técnico de Suporte e Manutenção;
Técnico de Gestão Documental;
Técnico em Arquivamento;
Técnico em Contabilidade.
Técnico de Gestão Documental;
Técnico em Arquivamento;
Técnico em Contabilidade.
IV –
Grupo Funcional IV:
Assistente Administrativo.
Assistente Administrativo.
Art. 8º.
As carreiras a que se refere o Artigo 7º são agrupadas em Grupos Funcionais, com a quantificação dos cargos e os respectivos valores, constantes no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
Cada carreira desdobrar-se-á, progressivamente, de “A” a “E”, e seus respectivos Níveis de Referência serão expressos em números, de I a VII, conforme constante na Tabela do Anexo V.
Art. 9º.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da JUCERR, na estruturação referente ao critério da relação de tempo de serviço no exercício do cargo, considerará:
I –
mínimo de cinco anos, para mudança de uma classe para outra, quando da progressão funcional vertical, mediante aprovação em Avaliação de Desempenho, conforme critérios estabelecidos por comissão própria;
II –
interstício mínimo de doze meses, para a primeira progressão funcional horizontal e subsequentes.
Parágrafo único
Somente após o cumprimento do estágio probatório e adquirida a estabilidade, o servidor efetivo da JUCERR fará jus às progressões de que trata o caput deste artigo.
Art. 10.
O ingresso nos cargos que compõem o Quadro de Pessoal da JUCERR far-se-á na classe inicial e nível de referência I, do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os critérios de habilitação e/ou qualificação exigidos para cada cargo.
Parágrafo único
No edital de concurso público constarão as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação específica, os critérios eliminatórios e classificatórios e eventuais restrições, considerando-se o cargo para o qual serão destinadas as vagas, na conformidade dos Artigos 11 e 21 a 23 da presente Lei, assim como outras exigências previstas em lei.
Art. 11.
O ingresso nas carreiras que integram o plano exigirá nível de escolaridade compatível com as funções que serão desempenhadas, considerando-se:
I –
Curso Superior completo e devidamente reconhecido em Engenharia da Computação ou Ciência da Computação ou Sistemas de Informação ou Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou Gestão em Tecnologia da Informação ou Informática, para o caso dos Analistas de Processo, integrantes do Grupo Funcional I, na forma do Art. 7º da presente Lei;
II –
Curso Superior completo e devidamente reconhecido para os integrantes do Grupo Funcional II, na forma do Art. 7º da presente Lei, em Administração, Ciências Contábeis e Economia, respectivamente, com registro no órgão fiscalizador da profissão;
III –
Curso de Ensino Médio Técnico Profissionalizante na área de Informática, devidamente reconhecido, para os cargos de Técnico de Suporte e Manutenção, Técnico de Gestão Documental e Técnico em Arquivamento e Curso de Ensino Médio Técnico Profissionalizante, na área de Contabilidade, com registro no órgão fiscalizador da profissão, para o cargo de Técnico em Contabilidade, sendo todos os cargos integrantes do Grupo Funcional III, na forma do Art. 7º da presente Lei;
IV –
Curso de Ensino Médio regular completo e devidamente reconhecido para os cargos de Assistente Administrativo, integrantes do Grupo Funcional IV, na forma do Art. 7º da presente Lei.
Art. 12.
A remuneração dos profissionais beneficiários deste Plano será constituída de:
I –
A remuneração dos profissionais beneficiários deste Plano será constituída de:
II –
indenizações, gratificações e adicionais devidos em caráter genérico ou pessoal, na forma da Lei Complementar Estadual nº 053, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 13.
O servidor nomeado para ocupar cargo público de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Roraima – JUCERR, ao entrar em exercício, fica sujeito ao estágio probatório, por prazo ininterrupto de 03 (três) anos.
Parágrafo único
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a Avaliação Especial de Desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 14.
Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória à Avaliação Especial de Desempenho executada por Comissão de Avaliação instituída para tal fim, cujas atribuições e composição serão estabelecidas mediante ato expedido pela Presidência da JUCERR, que observará especialmente:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade.
Art. 15.
A evolução na carreira para os profissionais da JUCERR dar-se-á através de Progressão Funcional e ocorrerá de modo particular em:
I –
A evolução na carreira para os profissionais da JUCERR dar-se-á através de Progressão Funcional e ocorrerá de modo particular em:
II –
Progressão Funcional Horizontal.
Art. 16.
A Progressão Funcional Vertical corresponde à passagem do servidor de uma Classe para outra dentro da mesma Carreira, baseada em resultado satisfatório em Avaliação de Desempenho, verificado por Comissão de Avaliação devidamente criada e designada pela Presidência da JUCERR
Art. 17.
A Progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante requerimento do interessado ao Presidente da JUCERR, após o cumprimento de interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cada Classe, assegurandolhe, em caso de aprovação na Avaliação de Desempenho de que trata o Artigo 16 da presente Lei, o acesso ao Padrão imediatamente posterior
Parágrafo único
Os critérios estabelecidos para Avaliação de Desempenho do servidor serão disciplinados em ato expedido pela Presidência da JUCERR, após ouvido o Plenário.
Art. 18.
A Progressão Funcional Horizontal ocorrerá após o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada Nível de Referência.
Art. 19.
A Avaliação de Desempenho será realizada anualmente, com o objetivo de aferir o rendimento e o desenvolvimento do servidor no exercício da respectiva função, observando o cronograma para a sua realização e na conformidade de normas estabelecidas em ato expedido pela Presidência, depois de ouvido o Plenário da JUCERR.
Art. 20.
O Grupo Funcional I compreende os cargos de Analista de Processos, requerendo dos seus ocupantes Curso Superior completo e devidamente reconhecido em Engenharia da Computação ou Ciência da Computação ou Sistemas de Informação ou Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou Gestão em Tecnologia da Informação ou Informática, para o caso dos Analistas de Processo correlatos, com as seguintes atribuições:
I –
Analista Técnico;
Art. 21.
O Grupo Funcional II compreende os cargos que requerem dos seus ocupantes formação de nível superior em Administração, Ciências Contábeis e Economia, respectivamente, com registro no órgão fiscalizador da profissão com as seguintes atribuições:
I –
Administrador:
a)
pesquisar, analisar, planejar, dirigir, controlar, elaborar e executar projetos do campo da administração (orçamentária, financeira, custos, projetos de investimentos, gestão de recursos humanos e materiais e outros);
b)
planejar e desenvolver metodologias, preparando planos e projetos para orientar os superiores e demais técnicos de outros campos de conhecimento quanto à aplicação das ferramentas administrativas mais adequadas, visando atender os princípios da administração pública e orientar para a tomada de decisão com propostas e soluções mais vantajosas;
c)
promover a avaliação de programas da JUCERR e planos de ação de curto, médio e longo prazo, assim como programas e projetos específicos do interesse da JUCERR.
II –
Contador:
a)
pesquisar, analisar, planejar, dirigir, controlar, elaborar e executar projetos do campo da administração (orçamentária, financeira, custos, projetos de investimentos, gestão de recursos humanos e materiais e outros), efetuar o acompanhamento e controle da movimentação contábil da JUCERR;
b)
elaborar, conferir e aprovar balancetes, balanços, conciliação bancária e outros;
c)
esclarecimento dos fatos contábeis no âmbito da JUCERR aos órgãos de controle visando o cumprimento da legislação.
III –
Economista:
a)
analisar o ambiente econômico, elaborar e executar projetos de pesquisa econômica, de mercado e de viabilidade econômica, dentre outros do interesse da JUCERR;
b)
participar do planejamento estratégico da JUCERR;
c)
gerir a programação econômico-financeira e elaborar a proposta de orçamento da JUCERR;
d)
atuar no âmbito das atividades administrativas da JUCERR.
Art. 22.
O Grupo Funcional III compreende os cargos de Técnico de Suporte e Manutenção, Técnico em Gestão Documental e Técnico em Arquivamento, requerendo dos seus ocupantes Curso de Ensino Médio Técnico Profissionalizante na área de Informática, devidamente reconhecido, para os cargos de Técnico de Suporte e Manutenção, Técnico de Gestão Documental e Técnico em Arquivamento e Curso de Ensino Médio Técnico Profissionalizante na área de Contabilidade, com registro no órgão fiscalizador da profissão, para atuar com as seguintes atribuições:
I –
Técnico de Suporte e Manutenção:
a)
prestar atendimento em primeiro nível com suporte ao usuário final de equipamentos de informática da JUCERR;
b)
atuar na correção e manutenção dos softwares utilizados pela JUCERR;
c)
prestar assistência na administração da rede de computadores e suporte aos usuários nos aspectos de hardware e software, envolvendo a montagem, reparos e configurações; realizar a montagem e manutenção de computadores (desktop);
d)
fazer limpeza interna de computadores, manutenção básicas em impressoras, como limpeza interna, trocas de toners e cartuchos;
e)
efetuar instalação de SO, realizar a instalação de impressoras em rede de compartilhamento, realizar instalação e configuração de softwares (Pacote Microsoft Office, navegadores, sistemas de ERP);
f)
apoiar profissionais da JUCERR nas atividades relacionadas à tecnologia em Hardware e Software.
II –
Técnico em Gestão Documental:
a)
atuar na digitalização de documentos em geral no âmbito da JUCERR e exportação de informações para ambientes virtuais.
III –
Técnico em Arquivamento:
a)
proceder aos arquivamentos físico e digital de documentos no âmbito da
JUCERR.
IV –
– Técnico em Contabilidade:
a)
identificar documentos e informações;
b)
distinguir os atos dos fatos administrativos; encaminhar os documentos aos
setores competentes; classificar documentos fiscais e contábeis; enviar
documentos para serem arquivados; eliminar documentos do arquivo após
prazo legal;
c)
executar a contabilidade geral;
d)
desenvolver plano de contas; efetuar lançamentos contábeis; fazer
balancetes de verificação; conciliar contas; analisar contas patrimoniais; formar
peças contábeis das empresas; emitir diário, razão e livros fiscais; apurar
impostos; atender a obrigações fiscais acessórias; assessorar auditoria;
realizar controle patrimonial;
e)
realizar controle patrimonial;
f)
controlar a entrada de ativos imobilizados; depreciar bens; reavaliar ben s;
corrigir bens; calcular juros sobre patrimônio em formação; amortizar os gastos
e custos incorridos; proceder à equivalência patrimonial; dar baixa ao ativo
imobilizado; apurar o resultado da alienação; inventariar o patrimônio;
g)
executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade
associadas ao ambiente organizacional.
Art. 23.
O Grupo Funcional IV compreende o cargo de Assistente
Administrativo, exigindo-se Curso de Ensino Médio regular completo e
devidamente reconhecido, com as seguintes atribuições:
I –
Assistente Administrativo:
a)
coletar e compilar dados diversos, consultando documentos, transcrições,
arquivos e fichários;
b)
efetuar lançamentos e cálculos diversos com auxílio de computadores ou
outros instrumentos eletrônicos;
c)
promover o atendimento ao público interno e externo;
d)
redigir cartas, memorandos, ofícios e outros textos necessários ao
cumprimento das tarefas pertinentes da JUCERR, digitando-os e imprimindoos;
e)
conferir, expedir e arquivar documentos produzidos e recebidos no âmbito
da JUCERR;
f)
operar máquinas e equipamentos de escritório e aplicar conhecimentos na
resolução de problemas de pouca complexidade e na melhoria de processos
de trabalho;
g)
preparar, despachar e controlar documentos relativos a todos os setores da
JUCERR;
h)
realizar o protocolo de documentos, de transmissão de informações e de
guarda e conservação de equipamentos;
i)
cuidar da higiene das dependências e instalações da JUCERR,
supervisionando a limpeza; e
j)
realizar atividades de copa e cozinha e servir água e café, quando solicitado.
Art. 24.
Fica estabelecido o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos
cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos.
Art. 25.
Para efeitos do artigo anterior, o servidor efetivo da JUCERR,
designado para o exercício de cargo em comissão, é assegurada a percepção
integral do vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido de 90%
(noventa por cento) do valor da retribuição do cargo em comissão.
Art. 26.
O servidor efetivo cedido de órgãos da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional da União, do Estado de Roraima e Municípios,
designado para o exercício de cargo em comissão de assessoramento, chefia
ou direção no âmbito da JUCERR, é assegurada a percepção de 90% (noventa
por cento) do valor da retribuição do cargo em comissão.
Art. 27.
São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 28.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
recursos do orçamento da JUCERR.
Art. 29.
Revogam-se todas as disposições em contrário a esta Lei, em especial
a Lei nº 523, de 22 de fevereiro de 2006, o art. 5º e os anexos I e II da Lei
Delegada nº 06, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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