Lei Ordinária nº 2.182, de 28 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2182

2025

28 de Abril de 2025

Veda a contratação de pessoa jurídica ou pessoa física e a nomeação, em cargo público, de pessoa física que tenha sido condenada, com trânsito em julgado, pelo crime tipificado no artigo 29 ou 32, ambos da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

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Veda a contratação de pessoa jurídica ou pessoa física e a nomeação, em cargo público, de pessoa física que tenha sido condenada, com trânsito em julgado, pelo crime tipificado no artigo 29 ou 32, ambos da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

    O presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8 ° do art. 43 da Constituição Estadual, a seguinte lei, resultante de prometo vetado pelo govemador do estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      Fica vedada, no âmbito da administração pública direta e indireta do estado de Roraima, a contratação de pessoa física ou jurídica que tenha sido condenada, com trânsito em julgado, por um dos crimes tipificados nos artigos 29 ou 32, da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
        Parágrafo único  
        A vedação disposta neste artigo cessará após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade.
          Art. 2º. 
          Fica vedada, no âmbito da administração pública direta e indireta do estado de Roraima, a nomeação em cargo público de pessoa condenada, com trânsito em julgado, por um dos crimes tipificados nos artigos 29 ou 32, da Lei n. 9605, de 1998.
            Parágrafo único  
            A vedação disposta neste artigo cessará após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade
              Art. 3º. 
              Revogam-se as disposições da Lei Estadual n. 1.731, de 27 de outubro de 2022.
                Art. 4º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Palácio Antônio Martins, 28 de abril de 2025.

                   

                  Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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