Lei Ordinária nº 2.182, de 28 de abril de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.731, de 27 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica vedada, no âmbito da administração pública direta e indireta do estado de Roraima, a contratação de pessoa física ou jurídica que tenha sido condenada, com trânsito em julgado, por um dos crimes tipificados nos artigos 29 ou 32, da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único
A vedação disposta neste artigo cessará após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade.
Art. 2º.
Fica vedada, no âmbito da administração pública direta e indireta do estado de Roraima, a nomeação em cargo público de pessoa condenada, com trânsito em julgado, por um dos crimes tipificados nos artigos 29 ou 32, da Lei n. 9605, de 1998.
Parágrafo único
A vedação disposta neste artigo cessará após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade
Art. 3º.
Revogam-se as disposições da Lei Estadual n. 1.731, de 27 de outubro de 2022.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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