Lei Ordinária nº 1.731, de 27 de outubro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.182, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica vedado o exercício de cargo, emprego ou função pública na administração pública do Estado de Roraima, bem como a prestação de serviços ou participação em licitação estadual, de pessoa com condenação penal transitada em julgado pela prática de crime de maustratos contra animais.
§ 1º
A vedação se aplica à administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo, suas secretarias, a Assembleia Legislativa e o Poder Judiciário estadual; e à administração pública indireta, incluindose autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que contem com participação acionária do Estado.
§ 2º
O período da vedação perdurará durante o mesmo período da condenação criminal.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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