Lei Ordinária nº 2.175, de 24 de abril de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 965, de 17 de abril de 2014
Art. 1º.
A Lei n. 965, de 17 abril de 2014, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência nos limites territoriais do estado de Roraima, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 46-A.
Ficam reconhecidos a Libras -- Língua Brasileira de Sinais -- e os demais recursos de expressão a ela associados como meios de comunicação objetiva e de uso corrente. Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas surdas do Brasil, sendo esta uma das formas de comunicação da pessoa com deficiência auditiva.
Art. 46-B.
Fica assegurado aos surdos o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública., direta e indireta,
por servidor em condições de comunicar-se através da Libras. Parágrafo único. Os sites eletrônicos de empresas públicas, da
administração direta e indireta do estado de: Roraima devem observar o disposto nesta Lei.
Art. 46-C.
As empresas de centrais de atendimento telefónico, call centers, os serviços de atendimento ao cliente, SAC, e congêneres ficam obrigados a disponibilizar método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do estado de Roraima.
Parágrafo único
Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, as empresas deverão disponibilizar atendentes qualificados em Libras, além de canal de atendimento exclusivo para pessoas surdas." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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