Lei Ordinária nº 2.203, de 07 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2203

2025

7 de Maio de 2025

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos e proventos de servidores públicos efetivos, ativos e inativos da Assembleia Legislativa de Roraima.

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Dispõe sobre a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos efetivos ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal; no art. 20-C da Constituição Estadual; art. 82, § 2° da Lei n° 911/2023 e art. 43, § 2° da Lei n° 1.912/2023; e art. 47, § 2° da Lei Complementar n° 351/2025, fica concedida a revisão geral anual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, referente ao exercício de 2024.
        Art. 2º. 
        Os anexos VII e VIII da Lei 1.911, de 28 de dezembro de 2023 e suas alterações; e o anexo I da Lei 1.912, de 28 de dezembro de 2023, considerando suas alterações; e o anexo único da Lei n° 1.811 , de 11 de abril de 2023, passam a vigorar com os quantitativos e valores dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, respectivamente.
          Art. 3º. 
          As despesas resultantes da execução desta Lei correrão â conta dos recursos orçamentários da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, fixados anualmente conforme legislação pertinente.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de março de 2025.

               

              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de maio de 2025.

               

              ANTONIO DENARIUM

              Governador do Estado de Roraima


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