Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
A Lei nº 1.540, de 1º de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º.
Ficam vedadas as pescas comerciais e amadoras de Peixe Tucunaré da Amazônia nos Rios Água Boa do Univini, Itapará, Xeruini, Jufari e Jauaperi e seus afluentes, ressalvadas as categorias de pesca esportiva e de pesca para subsistência dos moradores ribeirinhos.
Parágrafo único
Na pesca esportiva fica vedada a utilização do anzol com farpas, limitando-se a atividade somente com 2 (dois) anzóis sem farpas por isca, sob pena das sanções de que trata o art. 4º. desta Lei.
Art. 3º.
Fica autorizada a pesca esportiva, nos Rios Água Boa do Univini, Itapará, Xeruini, Jufari e Jauaperi e seus afluentes, somente através das empresas licenciadas pelo Órgão Estadual competente (Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMARH), observando-se as limitações quanto à capacidade de exploração dos Rios
§ 1º
A expedição de novos licenciamentos para a prática da pesca esportiva, nos Rios constantes dos artigos supramencionados, somente será efetivada após estudo de viabilidade, capacidade técnica dos Rios, consulta pública às comunidades envolvidas e autorização legislativa, salvo se for renovação das licenças já existentes.
§ 2º
A FEMARH terá o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, para elaboração do estudo de viabilidade e capacidade técnica dos rios, os quais deverão indicar as áreas pesquisadas de cada rio, mediante metodologia específica.
§ 3º
A FEMARH terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para definir o local estratégico e estudos necessários, para implantação e funcionamento de base de fiscalização, monitoramento e controle ambiental na região do Baixo Rio Branco.
§ 4º
A base de fiscalização, monitoramento e controle ambiental na região do Baixo Rio Branco deve funcionar em tempo integral e ininterrupto durante todo o ano, cabendo ao estado de Roraima dotar recursos humanos e financeiros para tal.
§ 5º
Fica suspenso o protocolo para emissão de novas licenças pela FEMARH, inclusive dos processos que estão em tramitação, até que sejam realizados os estudos de capacidade de carga.
§ 6º
O pescador somente poderá ser autuado, se no ato da fiscalização, em desacordo com esta Lei, estiver na posse de tucunaré ou pescando nas áreas proibidas.
§ 7º
Nos casos expressos no §6º, a autoridade autuante deverá anotar as coordenadas geográficas do local de autuação e anexar relatório fotográfico do ilícito constante no ato da abordagem.
Art. 5º-A.
A Fica instituída a Taxa de Conservação, Controle e Fiscalização Ambiental - TCCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH para conservação, controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais nos rios descritos nesta lei.
§ 1º
A TCCFA é devida por pescador esportivo que exerça a atividade nos rios inseridos nos limites previstos nesta Lei, ressalvadas a categoria de pesca para subsistência dos moradores ribeirinhos;
§ 2º
Fica a FEMARH incumbida de elaborar minuta de projeto de lei para delimitação da base de cálculo da taxa referida no caput deste artigo, cujos recursos provenientes da arrecadação deverão ser destinados ao custeio de atividades de conservação, pesquisa, fiscalização e monitoramento da área, em especial, os projetos de desenvolvimento e geração de renda das populações tradicionais ribeirinhas da região;
§ 3º
A referida minuta de projeto de lei para destinação dos recursos oriundos da TCCFA, a que se refere o §2º, deve ser amplamente discutida com representantes das comunidades tradicionais ribeirinhas da região." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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