Lei Ordinária nº 1.540, de 01 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1540

2021

1 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a proibição da pesca do Peixe Tucunaré da Amazônia e sobre a pesca esportiva nos Rios Água Boa do Univini, Itapará, Xeruini, e Jufari e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre a proibição da pesca do Peixe Tucunaré da Amazônia e sobre a pesca esportiva nos Rios Água Boa do Univini, Itapará, Xeruini, e Jufari e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam vedadas, pelo período de 5 (cinco) anos, as pescas comerciais e amadoras de Peixe Tucunaré da Amazônia nos Rios Água Boa do Univini, Itapará, Xeruini e Jufari, ressalvadas as categorias de pesca esportiva e de pesca para subsistência dos moradores ribeirinhos.
        Art. 1º. 
        Ficam vedadas as pescas comerciais e amadoras de Peixe Tucunaré da Amazônia nos Rios Água Boa do Univini, Itapará, Xeruini, Jufari e Jauaperi e seus afluentes, ressalvadas as categorias de pesca esportiva e de pesca para subsistência dos moradores ribeirinhos.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de fevereiro de 2025.
          Parágrafo único  
          No caso da pesca de subsistência, fica limitado a 7 (sete) exemplares do Peixe Tucunaré da Amazônia por embarcação.
            Art. 2º. 
            Nos Rios especificados no art. 1º desta Lei, ficam permitidas apenas a pesca de subsistência e a pesca esportiva, considerada a prática de pesque e solte, com a finalidade de competição, turismo ou desporto, atendidos os requisitos legais, ficando proibidas as demais categorias de pesca.
              Parágrafo único  
              Na pesca esportiva fica vedada a utilização do anzol com farpas, limitando-se a atividade somente com 2 (dois) anzóis sem farpas por isca, sob pena das sanções de que trata o art. 4º. desta Lei.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de fevereiro de 2025.
                Art. 3º. 
                Fica autorizada a pesca esportiva, nos Rios Água Boa do Univini, Itapará, Xeruini e Jufari, somente às empresas devidamente licenciadas pelo Órgão Estadual competente (Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMARH), observando-se as limitações quanto à capacidade de exploração dos Rios.
                  Art. 3º. 
                  Fica autorizada a pesca esportiva, nos Rios Água Boa do Univini, Itapará, Xeruini, Jufari e Jauaperi e seus afluentes, somente através das empresas licenciadas pelo Órgão Estadual competente (Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMARH), observando-se as limitações quanto à capacidade de exploração dos Rios
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de fevereiro de 2025.
                    § 1º 
                    A expedição de novos licenciamentos para a prática da pesca esportiva, nos Rios constantes dos artigos supramencionados, somente será efetivada após estudo de viabilidade, capacidade técnica dos Rios, consulta pública às comunidades envolvidas e autorização legislativa.
                      § 1º 
                      A expedição de novos licenciamentos para a prática da pesca esportiva, nos Rios constantes dos artigos supramencionados, somente será efetivada após estudo de viabilidade, capacidade técnica dos Rios, consulta pública às comunidades envolvidas e autorização legislativa, salvo se for renovação das licenças já existentes.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de fevereiro de 2025.
                        § 2º 
                        A FEMARH terá o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, para elaboração do estudo de viabilidade e capacidade técnica dos rios, os quais deverão indicar as áreas pesquisadas de cada rio, mediante metodologia específica.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de fevereiro de 2025.
                          Art. 4º. 
                          Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
                            I – 
                            multa no valor de 5 UFERR (cinco vezes a Unidade Fiscal do Estado de Roraima) a 100 UFERR (cem vezes a Unidade Fiscal do Estado de Roraima);
                              II – 
                              apreensão do produto ou subproduto da pesca;
                                III – 
                                interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade, ou empreendimento comercial;
                                  IV – 
                                  suspensão de licença, autorização e registro;
                                    V – 
                                    cancelamento da licença, autorização e registro, em caso de reincidência.
                                      § 1º 
                                      As sanções previstas nos incisos I a V deste artigo serão aplicadas gradativamente, com base na gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator.
                                        § 2º 
                                        As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor e àquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem.
                                          Art. 5º. 
                                          A Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMARH é a responsável pela fiscalização e aplicação da presente Lei, podendo o Poder Executivo regulamentá-la para a sua fiel execução.
                                            § 1º 
                                            O órgão ambiental do Estado de Roraima deverá implantar, no prazo de 180 dias, uma Base Flutuante Unificada de Proteção Ambiental na região do Baixo Rio Branco, com a participação da Companhia Independente de Policiamento Ambiental da Polícia Militar de Roraima – CIPA/RR e de outros Órgãos, visando a fiscalização da atividade de pesca.
                                              § 2º 
                                              Tendo em vista o caráter de urgência para implantação da referida base flutuante, o Órgão responsável poderá utilizar-se de contrato de locação ou instrumento jurídico congênere para aquisição do objeto em caráter temporário.
                                                § 3º 
                                                O Órgão Ambiental responsável deverá definir o local para implantação da base flutuante mediante plano de ação, bem como posteriores alterações.
                                                  § 3º 
                                                  A FEMARH terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para definir o local estratégico e estudos necessários, para implantação e funcionamento de base de fiscalização, monitoramento e controle ambiental na região do Baixo Rio Branco.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de fevereiro de 2025.
                                                    § 4º 
                                                    A base de fiscalização, monitoramento e controle ambiental na região do Baixo Rio Branco deve funcionar em tempo integral e ininterrupto durante todo o ano, cabendo ao estado de Roraima dotar recursos humanos e financeiros para tal.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de fevereiro de 2025.
                                                      § 5º 
                                                      Fica suspenso o protocolo para emissão de novas licenças pela FEMARH, inclusive dos processos que estão em tramitação, até que sejam realizados os estudos de capacidade de carga.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de fevereiro de 2025.
                                                        § 6º 
                                                        O pescador somente poderá ser autuado, se no ato da fiscalização, em desacordo com esta Lei, estiver na posse de tucunaré ou pescando nas áreas proibidas.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de fevereiro de 2025.
                                                          § 7º 
                                                          Nos casos expressos no §6º, a autoridade autuante deverá anotar as coordenadas geográficas do local de autuação e anexar relatório fotográfico do ilícito constante no ato da abordagem.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de fevereiro de 2025.
                                                            Art. 5º-A. 
                                                            A Fica instituída a Taxa de Conservação, Controle e Fiscalização Ambiental - TCCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH para conservação, controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais nos rios descritos nesta lei.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de fevereiro de 2025.
                                                              § 1º 
                                                              A TCCFA é devida por pescador esportivo que exerça a atividade nos rios inseridos nos limites previstos nesta Lei, ressalvadas a categoria de pesca para subsistência dos moradores ribeirinhos;
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de fevereiro de 2025.
                                                                § 2º 
                                                                Fica a FEMARH incumbida de elaborar minuta de projeto de lei para delimitação da base de cálculo da taxa referida no caput deste artigo, cujos recursos provenientes da arrecadação deverão ser destinados ao custeio de atividades de conservação, pesquisa, fiscalização e monitoramento da área, em especial, os projetos de desenvolvimento e geração de renda das populações tradicionais ribeirinhas da região;
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de fevereiro de 2025.
                                                                  § 3º 
                                                                  A referida minuta de projeto de lei para destinação dos recursos oriundos da TCCFA, a que se refere o §2º, deve ser amplamente discutida com representantes das comunidades tradicionais ribeirinhas da região.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de fevereiro de 2025.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                      Palácio Senador Hélio Campos, 1º de novembro de 2021.
                                                                         
                                                                        ANTONIO DENARIUM
                                                                        Governador do Estado de Roraima

                                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                          secleg@al.rr.leg.br