Lei Ordinária nº 1.914, de 18 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1914

2024

18 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA para o Quadriênio 2024-2027.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o Quadriênio 2024 - 2027.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o Quadriênio 2024-2027, em cumprimento ao disposto nos artigos 112 e 113 da Constituição do Estado de Roraima e na Lei Complementar nº 066, de 23 de abril de 2003, na forma dos seguintes anexos:
        I – 
        Anexo I - Orientações Estratégicas;
          II – 
          Anexo II - Programas por Eixos;
            III – 
            Anexo III - Programa de Apoio Administrativo por Órgão; e
              IV – 
              Anexo IV - Atributos de Programas.
                Art. 2º. 
                O Plano Plurianual 2024-2027 organiza a atuação governamental, de forma regionalizada, em Programas e Ações orientados para a consecução das diretrizes, objetivos e metas de Governo definidos para o período de vigência do Plano.
                  Parágrafo único  
                  A regionalização das ações será feita respeitando a divisão do Estado por Municípios, quais sejam: Alto Alegre, Amajari, Boa Vista, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Mucajaí, Normandia, Pacaraima, Rorainópolis, São João da Baliza, São Luiz e Uiramutã.
                    Art. 3º. 
                    Para efeito desta Lei, entende-se por:
                      I – 
                      Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, podendo ser classificado como:
                        a) 
                        Programa Finalístico: aquele em que, pela sua implementação, são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e que geram resultados passíveis de aferição por indicadores;
                          b) 
                          Programa de Serviços ao Estado: que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado por instituições criadas para esse fim;
                            c) 
                            Programa de Gestão de Políticas Públicas: abrangendo ações de gestão dos órgãos governamentais, tais como: planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação e diagnóstico de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;
                              d) 
                              Programa de Apoio Administrativo: englobando ações de natureza tipicamente administrativa e que representam o custo fixo de funcionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual.
                                II – 
                                Ação: instrumento de programação que contribui para atender o objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo:
                                  a) 
                                  Orçamentárias:
                                    1 
                                    Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                      2 
                                      Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
                                        3 
                                        Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resultam um produto e que não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
                                          b) 
                                          Não Orçamentárias
                                            1 
                                            Outras Ações: ações não orçamentárias necessárias à consecução do objetivo do programa, sendo caracterizadas como atos normativos (atividades regulatórias) ou de articulação;
                                              Art. 4º. 
                                              Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
                                                Art. 5º. 
                                                Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis que os modifiquem.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Os Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento serão elaborados, a cada ano, de forma compatível com a Lei do Plano Plurianual e suas revisões.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os valores estabelecidos para as ações orçamentárias constantes deste Plano Plurianual são estimativos e não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A exclusão ou alteração dos Programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos Programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual ou mediante leis específicas, observado o disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei.
                                                        § 1º 
                                                        O Plano Plurianual e seus programas poderá ser revisto anualmente e o Projeto de Lei de Revisão deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa até 30 de setembro do Exercício em que for elaborado.
                                                          § 2º 
                                                          Na hipótese de alteração, inclusão ou exclusão de programa, os projetos de lei conterão, no mínimo, a exposição de motivos que fundamentam a proposta.
                                                            § 3º 
                                                            Considera-se alteração de programa:
                                                              I – 
                                                              modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
                                                                II – 
                                                                a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
                                                                  III – 
                                                                  alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas físicas e custos.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    As alterações de Programas que tratam o parágrafo 3º, inciso II do Art. 7º poderão ser efetivados pelas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, em função das suas atribuições institucionais fica autorizada a publicar portaria com os atributos plurianuais da ação incluída em decorrência do caput do artigo;
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, fica autorizado a:
                                                                          I – 
                                                                          alterar o órgão responsável por programas;
                                                                            II – 
                                                                            modificar a unidade executora de ações.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Nas hipóteses dos arts. 8º e 9º desta Lei, a Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento dará publicidade ao Plano atualizado, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O Poder Executivo publicará o Plano e suas revisões no prazo de até 60 (sessenta) dias após a aprovação.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  O Plano Plurianual será anualmente avaliado.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 15 de abril de cada Exercício, relatório de avaliação dos programas e metas estabelecidos no Plano Plurianual.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A avaliação do Plano Plurianual referida no caput deste artigo será coordenada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, que expedirá normas e instruções sobre tal processo.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                           
                                                                                          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.


                                                                                          ANTONIO DENARIUM
                                                                                          Governador do Estado de Roraima

                                                                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
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