Lei Ordinária nº 1.914, de 18 de janeiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.086, de 23 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o Quadriênio 2024-2027, em cumprimento ao disposto nos artigos 112 e 113 da Constituição do Estado de Roraima e na Lei Complementar nº 066, de 23 de abril de 2003, na forma dos seguintes anexos:
I –
Anexo I - Orientações Estratégicas;
II –
Anexo II - Programas por Eixos;
III –
Anexo III - Programa de Apoio Administrativo por Órgão; e
IV –
Anexo IV - Atributos de Programas.
Art. 2º.
O Plano Plurianual 2024-2027 organiza a atuação governamental, de forma regionalizada, em Programas e Ações orientados para a consecução das diretrizes, objetivos e metas de Governo definidos para o período de vigência do Plano.
Parágrafo único
A regionalização das ações será feita respeitando a divisão do Estado por Municípios, quais sejam: Alto Alegre, Amajari, Boa Vista, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Mucajaí, Normandia, Pacaraima, Rorainópolis, São João da Baliza, São Luiz e Uiramutã.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, podendo ser classificado como:
a)
Programa Finalístico: aquele em que, pela sua implementação, são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e que geram resultados passíveis de aferição por indicadores;
b)
Programa de Serviços ao Estado: que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado por instituições criadas para esse fim;
c)
Programa de Gestão de Políticas Públicas: abrangendo ações de gestão dos órgãos governamentais, tais como: planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação e diagnóstico de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;
d)
Programa de Apoio Administrativo: englobando ações de natureza tipicamente administrativa e que representam o custo fixo de funcionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual.
II –
Ação: instrumento de programação que contribui para atender o objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo:
a)
Orçamentárias:
1
Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
2
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
3
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resultam um produto e que não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
Art. 4º.
Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Art. 5º.
Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis que os modifiquem.
Parágrafo único
Os Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento serão elaborados, a cada ano, de forma compatível com a Lei do Plano Plurianual e suas revisões.
Art. 6º.
Os valores estabelecidos para as ações orçamentárias constantes deste Plano Plurianual são estimativos e não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 7º.
A exclusão ou alteração dos Programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos Programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual ou mediante leis específicas, observado o disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei.
§ 1º
O Plano Plurianual e seus programas poderá ser revisto anualmente e o Projeto de Lei de Revisão deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa até 30 de setembro do Exercício em que for elaborado.
§ 2º
Na hipótese de alteração, inclusão ou exclusão de programa, os projetos de lei conterão, no mínimo, a exposição de motivos que fundamentam a proposta.
Art. 8º.
As alterações de Programas que tratam o parágrafo 3º, inciso II do Art. 7º poderão ser efetivados pelas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, em função das suas atribuições institucionais fica autorizada a publicar portaria com os atributos plurianuais da ação incluída em decorrência do caput do artigo;
Art. 10.
Nas hipóteses dos arts. 8º e 9º desta Lei, a Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento dará publicidade ao Plano atualizado, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação.
Art. 11.
O Poder Executivo publicará o Plano e suas revisões no prazo de até 60 (sessenta) dias após a aprovação.
Art. 12.
O Plano Plurianual será anualmente avaliado.
§ 1º
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 15 de abril de cada Exercício, relatório de avaliação dos programas e metas estabelecidos no Plano Plurianual.
§ 2º
A avaliação do Plano Plurianual referida no caput deste artigo será coordenada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, que expedirá normas e instruções sobre tal processo.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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