Lei Ordinária nº 1.355, de 25 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1355

2019

25 de Novembro de 2019

Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado de Roraima (FESP/RR) e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.970, de 15 de abril de 2024
Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado de Roraima (FESP/RR) e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado de Roraima - FESP/RR.
        Parágrafo único  
        O Fundo a que se refere este artigo terá por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento dos Órgãos componentes do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado de Roraima.
          Art. 2º. 
          Constituem receitas do Fundo:
            I – 
            Dotações orçamentárias próprias;
              II – 
              Recursos repassados na modalidade fundo-a-fundo oriundos da União;
                III – 
                Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, Estados, Distrito Federal e/ou Municípios;
                  IV – 
                  Repasses de qualquer natureza promovidos por Entidades, Instituições ou Organizações da iniciativa privada e não governamental; nacionais ou estrangeiras;
                    V – 
                    Recursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o acervo patrimonial da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
                      VI – 
                      Recursos decorrentes de juros, inversões e rendimentos de aplicações financeiras;
                        VII – 
                        Multas e juros previstos em contratos no âmbito da Secretaria Estadual da Segurança Pública;
                          VIII – 
                          Outros recursos que lhe forem destinados;
                            IV – 
                            Empréstimos contraídos junto a organismos nacionais e internacionais, observada a legislação vigente.
                              § 1º 
                              O Fundo terá contabilidade própria, com escrituração geral, independentemente de qualquer outro Órgão dele integrante.
                                § 2º 
                                Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de contas especiais vinculadas a serem abertas em instituição bancária oficial e seus saldos financeiros positivos, apurados em balanço anual, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
                                  § 3º 
                                  Não constituem receitas do FESP/RR, os recursos previstos no Fundo de Modernização, Manutenção e Desenvolvimento da Polícia Civil do Estado de Roraima (FUNDESPOL), Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar de Roraima (FREA/PM), Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima (FREBOM) e do Fundo Penitenciário Estadual (FUNPEN).
                                    Art. 3º. 
                                    Os recursos do Fundo serão destinados a:
                                      I – 
                                      Execução de obras e ampliações, bem como em melhorias e adaptações nas áreas físicas das instituições que integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado de Roraima;
                                        II – 
                                        Programas e projetos de trabalho relacionados com o aparelhamento e reaparelhamento administrativo e operacional, bem como com a ampliação da capacidade instalada;
                                          III – 
                                          Aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
                                            IV – 
                                            Tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;
                                              V – 
                                              Inteligência, investigação, perícia, policiamento, combate a incêndios, prevenção contra incêndio e pânico e ações de defesa civil;
                                                VI – 
                                                Programas e projetos de prevenção ao delito, à violência e resistência às drogas, incluídos também os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;
                                                  VII – 
                                                  Formação, habilitação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação de profissionais da segurança pública e agentes de proteção e defesa civil;
                                                    VIII – 
                                                    Integração de sistemas, inteligência, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
                                                      IX – 
                                                      Atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
                                                        X – 
                                                        Serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
                                                          XI – 
                                                          Premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Estadual;
                                                            XII – 
                                                            Apoio a programas de desenvolvimento institucional, de treinamento e aperfeiçoamento de pessoas, de racionalização e modernização de rotinas e procedimentos e de outras melhorias na administração, bem como financiamento de pesquisas no âmbito do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado de Roraima;
                                                              XIII – 
                                                              Programas habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública;
                                                                XIV – 
                                                                Programas de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública;
                                                                  XV – 
                                                                  Ações de custeio relacionadas com programas de segurança pública contemplados no Plano Plurianual; e
                                                                    XVI – 
                                                                    Outras despesas correntes ou de capital que, especificamente, atendam aos interesses e objetivos institucionais.
                                                                      § 1º 
                                                                      Os recursos do FESP/RR não podem ser contingenciados, em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos do Estado de Roraima;
                                                                        § 2º 
                                                                        A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FESP/RR é comum às instituições que integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado de Roraima;
                                                                          § 3º 
                                                                          As instituições que integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado de Roraima zelarão pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos Órgãos competentes.
                                                                            § 4º 
                                                                            É vedada a aplicação dos recursos:
                                                                              I – 
                                                                              Cuja receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente;
                                                                                II – 
                                                                                Em despesas com pessoal, que constituem vencimentos pelo exercício funcional do respectivo cargo público, com exceção das vantagens estabelecidas em lei;
                                                                                  III – 
                                                                                  Em unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    O FESP/RR é gerido por Conselho Gestor presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e composto pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Delegado-Geral da Polícia Civil.
                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                      O FESP/RR é gerido por Conselho Gestor, presidido pelo secretário de Estado da Segurança Pública e composto pelo comandante-geral da Polícia Militar, comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar, delegado-geral da Polícia Civil e pelo secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.970, de 15 de abril de 2024.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Os membros titulares do Conselho Gestor serão substituídos, nos impedimentos legais e eventuais, pelos respectivos suplentes, designados previamente, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante indicação do titular de cada Instituição.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os integrantes do Conselho Gestor e respectivos substitutos não fazem jus a remuneração pela participação no Conselho, que é considerada de relevante interesse público.
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            Compete ao Conselho Gestor do FESP/RR:
                                                                                              I – 
                                                                                              Aprovar a programação financeira;
                                                                                                II – 
                                                                                                Expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FESP/RR às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      Analisar os projetos recebidos visando verificar seu alinhamento com as diretrizes do Plano de Segurança Pública do Estado de Roraima;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        Fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FESP/RR destinados aos projetos, às atividades e às ações na área de segurança pública;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          Apreciar o relatório de gestão dos recursos aplicados pelo FESP/RR;
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            Prestar contas da arrecadação e aplicação de recursos destinados ao FESP/RR nos termos da legislação vigente.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              O Conselho Gestor pode instituir comissão para analisar e monitorar a prestação de contas dos recursos utilizados.
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                O Secretário de Estado da Segurança Pública poderá designar ordenadores de despesas, delegando-lhes competência para, gerirem os recursos a serem aplicados em custeio das respectivas forças de segurança.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Para o desenvolvimento dessas atividades, os ordenadores de despesas terão estrutura e apoio dos seus respectivos Órgãos de exercício.
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    Os ordenadores de despesas, mencionados no artigo anterior, submeter-se-ão, anualmente, à apreciação do Conselho Gestor do FESP/RR, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                      O FESP/RR terá sua estrutura administrativa no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública para articulação técnica e implementação das medidas determinadas pelo Conselho Gestor.
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        O FESP/RR contará com um Secretário Executivo designado pelo Conselho Gestor, que o escolherá dentre os profissionais de segurança pública, alternando-se a escolha entre as instituições que compõem o fundo, limitando-se no prazo de 01 (um) ano, improrrogável.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Compete ao Secretário Executivo consolidar anualmente os dados necessários para a elaboração do relatório de gestão dos recursos aplicados pelo FESP/RR a ser apreciado pelo Conselho Gestor.
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            O Regimento Interno do FESP/RR será elaborado pelo Conselho Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, e aprovado pelo Governador do Estado, estabelecendo suas normas de organização e funcionamento.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              Os bens adquiridos com recursos do FESP/RR serão transferidos e incorporados ao patrimônio das respectivas instituições beneficiadas, conforme sua natureza.
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                  Palácio Senador Hélio Campos, 25 de novembro de 2019.

                                                                                                                                  ANTONIO DENARIUM
                                                                                                                                  Governador do Estado de Roraima

                                                                                                                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                    E-mail para dúvidas e sugestões:
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