Lei Ordinária nº 1.824, de 28 de abril de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.626, de 14 de janeiro de 2022
Art. 1º.
O art. 7º da Lei nº 1.626, de 14 de janeiro de 2022, passa a viger acrescido do seguinte § 4º e § 5º:
§ 4º
Para fins de concessão do adicional de qualificação, serão considerados os cursos de doutorado, mestrado, pós-graduação lato sensu ou graduação concluídos antes ou após a data da posse. (AC)
§ 5º
Uma vez deferido, o adicional de qualificação será devido ao servidor a partir da data do requerimento, independente da data da concessão ou da publicação. (AC)
Art. 2º.
O art. 9º da Lei nº 1.626, de 14 de janeiro de 2022, passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for nomeado para ocupar os seguintes cargos, seja no órgão de lotação inicial, seja mediante cessão a outro órgão ou entidade:
a)
cargos de Administração Superior ou de Gerência Superior na Administração Direta, ou equivalentes na Administração Indireta; (NR)"
Art. 3º.
O art. 10 da Lei nº 1.626, de 14 de janeiro de 2022, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 10.
A movimentação dos servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo nas seguintes modalidades, respeitado o período de estágio probatório: (NR)"
Art. 4º.
Em decorrência da revisão geral anual concedida pela Lei nº 1.651, de 22 de fevereiro de 2022, ficam atualizados, sem aumento de despesa, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 1.626, de 14 de janeiro de 2022, que passam a viger conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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