Lei Ordinária nº 1.626, de 14 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.824, de 28 de abril de 2023
Vigência a partir de 28 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.824, de 28 de abril de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.824, de 28 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Plano de Cargos e Salários da Carreira de Planejamento e Orçamento, composta pelo Cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, de nível superior, mediante a criação dos cargos constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º.
A organização do cargo efetivo é orientada segundo a qualificação profissional exigida para o desenvolvimento das atividades, bem como a exigência de nível de conhecimento, experiência e responsabilidade para as funções, em razão da complexidade dos níveis de decisão e suas consequências.
Parágrafo único
O Cargo de Analista de Planejamento e Orçamento se organizará em Classes e Níveis, conforme estabelecido no Anexo II.
Art. 3º.
São atribuições dos integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento:
I –
elaborar estudos visando à fixação de prioridades para a aplicação de recursos econômicos, bem como auxiliar na coordenação de programas e projetos do governo;
II –
supervisionar, coordenar e executar trabalhos referentes ao planejamento, elaboração, acompanhamento e revisão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e revisão do orçamento;
III –
acompanhar e controlar a execução orçamentária e os planos anuais de trabalho dos órgãos e entidades da administração estadual;
IV –
desenvolver trabalhos de articulação entre o planejamento e o orçamento governamental.
V –
desempenhar outras atividades correlatas inerentes às especialidades e competências do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Estado.
Parágrafo único
As atribuições do Cargo de Analista de Planejamento e Orçamento se coadunam com as atribuições do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, que compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos de pesquisas socioeconômicas.
Art. 4º.
O ingresso na Carreira de Planejamento e Orçamento de que trata esta Lei se dará no primeiro padrão de vencimento da Classe inicial do respectivo cargo, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 1º
As provas terão caráter eliminatório e classificatório, e os títulos, quando exigidos, caráter classificatório.
§ 2º
Quando o edital do concurso a que se refere o caput deste artigo previr prova de títulos, a comprovação do efetivo exercício de atividade de Planejamento e Orçamento no âmbito da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios constituirá título computável nos termos que dispuser o edital do certame.
§ 3º
O edital do concurso a que se refere o caput poderá prever etapa de curso de formação, de caráter eliminatório, destinado a proporcionar aos candidatos os conhecimentos e habilidades especificas para o desenvolvimento de suas atribuições.
§ 4º
O conteúdo, a duração e o método de avaliação da etapa a que se refere o § 3º serão definidos em regulamento ou no edital do concurso.
§ 5º
O concurso público para provimento dos cargos efetivos da Carreira de Planejamento e Orçamento poderá ser realizado por áreas de especialização ou orientação conforme dispuser o edital do certame.
Art. 5º.
A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Planejamento e Orçamento seguirá a jornada de trabalho aplicável no âmbito do Poder Executivo Estadual, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e oito horas diárias, respectivamente.
Art. 6º.
A remuneração do Cargo de Analista de Planejamento e Orçamento será constituída de:
I –
vencimento básico correspondente ao nível de referência do cargo, conforme Anexo II desta Lei.
II –
adicional de qualificação, cuja finalidade é fomentar o desenvolvimento das competências dos servidores necessárias ao cumprimento das atribuições da Carreira de Planejamento e Orçamento.
Art. 7º.
O Adicional de qualificação decorrente de cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado é devido aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei, observadas as áreas de interesse do Órgão Central do Sistema Planejamento e Orçamento do Estado de Roraima, nos seguintes percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico:
I –
13% (treze por cento), para doutorado (máximo de um curso);
II –
10% (dez por cento), para mestrado (máximo de dois cursos);
III –
8% (oito por cento), para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas (máximo de dois cursos);
IV –
6,5% (seis e meio por cento), para graduação (máximo de dois cursos).
§ 1º
Não será considerado, para a concessão do coeficiente previsto no inciso IV do caput deste artigo, o curso de graduação que constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, assegurado o cômputo a partir da segunda graduação.
§ 2º
O percentual máximo de adicional de qualificação incidente sobre o vencimento básico será de 40% (quarenta por cento), independentemente do número de cursos apresentados pelo servidor para fins de concessão do adicional.
§ 3º
Ato do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento definirá as áreas de interesse a que se refere o caput deste artigo e a matriz de correlação das diversas áreas de conhecimento e ações de capacitação, bem como os procedimentos para concessão do adicional de qualificação.
§ 4º
Para fins de concessão do adicional de qualificação, serão considerados os cursos de doutorado, mestrado, pós-graduação lato sensu ou graduação concluídos antes ou após a data da posse.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.824, de 28 de abril de 2023.
§ 5º
Uma vez deferido, o adicional de qualificação será devido ao servidor a partir da data do requerimento, independente da data da concessão ou da publicação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.824, de 28 de abril de 2023.
Art. 8º.
O servidor efetivo de que trata esta Lei, quando designado para o exercício de cargo comissionado, perceberá o vencimento do cargo efetivo acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo comissionado.
Art. 9º.
Os ocupantes de cargos referidos nesta Lei terão exercício exclusivamente na Secretaria definida como Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, ou na Secretaria que vier a substitui-la, bem como nas respectivas unidades setoriais, para o desempenho das atividades de planejamento e orçamento previstas nesta Lei.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for cedido para ocupar os seguintes cargos, observado o parágrafo único do art. 11 desta Lei:
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for nomeado para ocupar os seguintes cargos, seja no órgão de lotação inicial, seja mediante cessão a outro órgão ou entidade:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.824, de 28 de abril de 2023.
I –
No âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima:
a)
cargos de Administração Superior ou de Gerência Superior;
a)
cargos de Administração Superior ou de Gerência Superior na Administração Direta, ou equivalentes na Administração Indireta;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.824, de 28 de abril de 2023.
b)
titular de Unidade de Execução Instrumental, de Unidade de Execução Programática e de Unidade de Direção da Administração Indireta; e
c)
cargos de Nível de Assessoramento.
II –
no âmbito dos demais Poderes e da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal, aqueles equivalentes aos enumerados no inciso I do caput deste artigo.
Art. 10.
A movimentação dos servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo nas seguintes modalidades, respeitado o período de estágio probatório, observado o parágrafo único do art. 11 desta Lei.
Art. 10.
A movimentação dos servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo nas seguintes modalidades, respeitado o período de estágio probatório:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.824, de 28 de abril de 2023.
I –
por remoção, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
II –
por cessão, para exercício em outro órgão ou entidade, inclusive de outros Poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, sem ônus para o Governo.
Art. 11.
Os servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento estarão sujeitos a estágio probatório, por um período de três anos.
Parágrafo único
Durante o período de estágio probatório, é vedada a cessão ou remoção dos servidores de que trata esta Lei, a qualquer título, para exercício em órgão ou entidade estadual diversa da sua lotação inicial, ressalvada a lotação nas áreas mencionadas no caput do art. 9º desta Lei.
Art. 12.
O desenvolvimento do servidor na Carreira de Planejamento e Orçamento ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forme do regulamento.
§ 1º
Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da carreira, desde que cumprido o interstício de 12 (doze) meses sem que tenha ausência injustificada ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima, sujeito à avaliação periódica de desempenho individual satisfatório.
§ 2º
Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e cumprimento de adequado interstício.
§ 3º
Somente será concedida a primeira progressão funcional após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a entrada em exercício.
Art. 13.
A avaliação de desempenho para fins de promoção do servidor na carreira levará em conta os critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade e não ter o servidor sofrido punição estabelecida em processo administrativo disciplinar, excluída esta vedação quando decorridos 3 (três) anos após o trânsito em julgado da decisão, em se tratando de penalidade de advertência, e 5 (cinco) anos, no caso de penalidade de suspensão.
§ 1º
Será considerada satisfatória a avaliação em que o servidor obtiver aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta pr cento) da pontuação máxima.
§ 2º
O servidor que em 2 (duas) avaliações de desempenho individuais consecutivas obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos será submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da definida como Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.
§ 3º
O servidor que, em um interstício de 5 (cinco) anos, obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos em 3 (três) avaliações de desempenho individuais será submetido a processo administrativo disciplinar.
§ 4º
As avaliações periódicas de desempenho individual serão definidas em regulamento próprio editado pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração — SEGAD, e não poderão ter interstício superior a 1 (um) ano.
Art. 14.
O provimento dos cargos criados por força desta Lei, nos termos de seu Anexo I, fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento das disposição da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15.
O adicional de especialização de que trata esta Lei integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e os proventos de aposentadoria.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
ESCOLARIDADE | CARREIRA | CARGO | CARGOS |
SUPERIOR | PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO | ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO | 50 |
TOTAL | 50 |
Anexo II
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
CLASSE | PADRAO | VENCIMENTO |
ESPECIAL | IV | 12.637,48 |
III | 11.922,15 | |
II | 11.247,31 | |
I | 10.610,67 | |
C | IV | 10.010,07 |
III | 9.443,46 | |
II | 8.908,93 | |
I | 8.404,65 | |
B | IV | 7.928,91 |
III | 7.480,11 | |
Il | 7.056,70 | |
I | 6.657,27 | |
A | IV | 6.280,44 |
III | 5.924,95 | |
II | 5.589,57 | |
I | 5.273,18 |
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