Lei Complementar nº 330, de 06 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

330

2023

6 de Abril de 2023

Altera os arts. 83 e 84 da Lei Complementar n° 221, de 09 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Novo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima - Cojerr

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Altera os arts. 83 e 84 da Lei Complementar n° 221, de 9 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Novo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima - COJERR.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      O inciso X, do artigo 83, da Lei Complementar n° 221, de 9 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

        X  –  compensação pela acumulação de acervo processual correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação, a ser paga proporcionalmente em caso de período inferior, observado o teto remuneratório constitucional, a ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça. (NR)
        Art. 2º. 

        Fica acrescido o inciso XII ao art. 83 da Lei Complementar n° 221, de 2014, que conterá a seguintes alterações:

          XII  – 

          retribuição pelo exercício dos encargos de direção do tribunal de Justiça, direção do fórum e dos juízos-auxiliares, bem como quanto à direção da Escola do Poder Judiçjário (EJURR) e da Ouvidoria-Geral de Justiça, correspondente e a 1/3 (um terço) do subsídio, observado o teto remuneratório constitucional. (AC)

          Art. 3º. 

          Fica acrescido o inciso X ao art. 84 da Lei Complementar n° 221, de 2014, que conterá a seguinte redação:

            X  – 

            folgas compensatórias em caso acumulação de funções jurisdicionais, plantões judiciais e/ou atividades administrativas, nos termos de Resolução do tribunal de Justiça. (AC)

            Art. 4º. 

            As folgas compensatórias previstas nesta Lei deverão ser usufruídas no limite de até 10 (dias) dias de folga por semestre, respeitando-se o interesse e a conveniência administração pública, desde que garantida a continuidade dos serviços essenciais do Poder Judiciário.

              Parágrafo único  
              Impossibilítada a fruição, os dias de folgas remanescentes deverão ser convertidos em pecúnia, observada a disponibilidade financeira.
                Art. 5º. 

                As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder judiciário do Estado de Roraima.

                  Art. 6º. 

                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de abril de 2023.

                     

                       

                      ANTONIO DENARIUM
                      Governador do Estado de Roraima


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