Lei Ordinária nº 1.734, de 04 de novembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.666, de 08 de abril de 2022
Art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 1.666, de 8 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O processo de extinção da Companhia Energética de Roraima - CERR iniciar-se-á com a sua liquidação, cujo prazo de duração não excederá 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta lei. (NR)"
Art. 2º.
O art. 5º da Lei nº 1.666, de 8 de abril de 2022, passa a vigorar acrescido do § 2º e incisos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
§ 2º
Para enquadramento dos servidores conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser nomeada uma comissão por ato do chefe do Poder Executivo, a qual terá a seguinte composição:
I
–
02 (dois) empregados públicos da Companhia em extinção, indicados pelo Sindicato que representa a categoria;
II
–
02 (dois) representantes da Diretoria da CERR;
III
–
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD;
IV
–
01 (um) representante da Casa civil. (AC)"
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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