Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

322

2022

22 de Julho de 2022

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012, nos termos que especifica.

a A
Altera e acrescenta dispositivo na Lei Complementar n° 194, de 13 de fevereiro de 2012, nos termos que específica.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos o art. 4°-A e seus parágrafos na Lei Complementar n° 194, de 13 de fevereiro de 2012, conforme segue:
        Art. 4º-A.   O militar da reserva remunerada, integrante do quadro estadual e do quadro do Ex-Território Federal de Roraima, cedido ao Estado por meio da Emenda Constitucional n' 19, de 1998, com redações dadas pela Emenda Constitucional n' 79, de 2014 e pela Emenda Constitucional n' 98, de 2017, quando convocado, designado para o serviço ativo ou nomeado para atuar em função de natureza militar e/ou interesse militar, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral das corporações, conforme previsto na legislação em vigor, ficará agregado ao respectivo quadro e poderá ser promovido, uma única vez, por tempo de convocação, designação ou nomeação.
        § 1º   São requisitos cumulativos para a promoção por tempo de convocação, designação ou nomeação, previsto no caput deste artigo, a serem comprovados na data da promoção:
        a)   estar convocado, designado ou nomeado;
        b)   contar, no mínimo, com 2 (dois) anos, consecutivos ou não, de tempo de convocação, designação ou nomeação;
        c)   não estar submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina, ainda que o procedimento esteja suspenso, a qualquer título;
        d)   ter sido julgado apto em inspeção de saúde;
        e)   não ser considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
        f)   não estar cumprindo sentença restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional;
        g)   não estar preso, enquanto não revogada a prisão, exceto por sanção disciplinar;
        h)   não estar suspenso do exercício das funções públicas por decisão judicial.
        § 2º   Preenchidos os requisitos constantes do § 1º deste artigo, independentemente de curso, o militar estadual e o policial militar e o bombeiro militar integrante do quadro do Ex-Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado através da Emenda Constitucional n. 19/1998, poderá ser promovido nas datas promocionais das respectivas corporações militares, passando a gozar dos efeitos financeiros decorrentes do ato promocional, sob condição, a partir da sua publicação, cuja efetivação se dará nos termos do § 3º deste artigo.
        § 3º   O ato da promoção por tempo de convocação, designação ou nomeação do militar do quadro estadual e do militar do quadro do Ex-Território Federal de Roraima, que preencha os requisitos constantes no § 1º deste artigo, fica condicionado a que o beneficiário permaneça convocado, designado ou nomeado por, pelo menos, 6 (seis) meses, contados da publicação daquele ato administrativo, sob pena de não efetivação do referido ato e perda dos seus efeitos, exceto nos casos de:
        I  –  dispensa do serviço ativo por ato do Governador, considerada a ausência de necessidade do serviço;
        II  –  incidir em quaisquer das hipóteses legais de transferência Ex-officio para a reserva remunerada.
        § 4º   Nas vagas previstas para a promoção por tempo de convocação, designação ou nomeação, é vedada a promoção do militar ao posto ou à graduação superior àquele(a) existente no respectivo quadro, quando da efetivação da sua transferência para a inatividade.
        § 5º   O número de vagas para a promoção por tempo de convocação, designação ou de nomeação será disposto em quantitativo paralelo e não excedente a 40% (quarenta por cento) das vagas fixadas para os respectivos Quadros de Oficiais e de Praças de cada corporação.
        § 6º   Os policiais militares ou bombeiros militares que já cumpriram o requisito na condição de convocados, designados ou nomeados poderão ser promovidos por tempo de convocação, designação ou nomeação, vedando-se o pagamento, a qualquer título, de diferença remuneratória retroativa.
        Art. 2º. 
        Fica Acrescido o inciso IX ao art. 73 da Lei Complementar n° 194, de 13 de fevereiro de 2012, conforme segue:
          IX  –  por tempo de convocação, designação ou de nomeação, uma única vez, para os militares convocados, designados ou nomeados para o serviço ativo. (AC)
          Art. 3º. 
          As vedações para uma nova promoção prevista no $ 2° do art. 8° da Lei Complementar n° 051, de 2001, e na alínea "a" do inciso V do art. 73 da Lei Complementar n° 194, de 2012, bem como outras vedações semelhantes constantes em outras leis que alteraram essas duas leis complementares, não se aplicam à promoção prevista nesta lei complementar.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotação constante na Lei Orçamentária Anual.
              Art. 5º. 
              Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
                Palácio AntõnioAugusto Mastins, 22 de julhode 2022
                   
                  Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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