Lei Ordinária nº 1.545, de 09 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1545

2021

9 de Novembro de 2021

Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de Projetos culturais no Estado de Roraima.

a A
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.854, de 21 de agosto de 2023
Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulos à realização de Projetos Culturais no Estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, incentivo fiscal a fim de apoiar a realização de projetos culturais.
        Art. 2º. 
        Esta Lei tem como objetivos fundamentais:
          I – 
          facilitar para a comunidade o acesso aos bens culturais e espaços artísticos, assim como às atividades desenvolvidas na área da cultura;
            II – 
            incentivar a produção, difusão e circulação de bens culturais roraimenses nas diversas áreas de atuação;
              III – 
              estimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões;
                IV – 
                fomentar a pesquisa nos diversos campos da cultura;
                  V – 
                  promover a inserção da produção cultural em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico;
                    VI – 
                    valorizar e difundir o conjunto de manifestações artístico-culturais constituintes da diversidade formadora da identidade cultural de Roraima em âmbito regional, estadual, nacional e internacional; e
                      VII – 
                      promover o intercâmbio cultural em todas as manifestações e linguagens artísticas, com a finalidade de estreitamento de laços, troca de experiência e fortalecimento da produção cultural.
                        Art. 3º. 
                        Os benefícios da presente Lei serão concedidos:
                          I – 
                          a pessoas físicas que atuem comprovadamente no eixo cultural, estabelecidas ou domiciliadas no Estado de Roraima há, no mínimo, 2 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais candidatos a receber o incentivo à cultura, nos termos do art. 10 desta Lei;
                            II – 
                            a pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham como objeto atividades artísticas, culturais, bem como produção e promoção cultural, estabelecidas ou domiciliadas no Estado de Roraima há, no mínimo, 2 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais, nos termos do art. 10 desta Lei;
                              III – 
                              IIa pessoas jurídicas contribuintes do Estado do Roraima que apoiarem financeiramente projetos culturais aprovados pelo GTAP.
                                § 1º 
                                Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou a incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual ou que possuam pendências relativas a benefícios concedidos anteriormente por meio da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001.
                                  § 2º 
                                  Fica vedada a utilização dos recursos desta Lei para projetos culturais em que sejam beneficiários o incentivador, seus proprietários, sócios ou diretores, bem como seus cônjuges, ascendentes e descendentes em primeiro grau.
                                    § 3º 
                                    Não poderão ser beneficiados com os incentivos fiscais de que trata esta Lei órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer nível federativo.
                                      § 4º 
                                      É vedada a concessão do incentivo fiscal previsto nesta Lei a projetos destinados ou restritos a circuitos privados ou coleções particulares.
                                        § 5º 
                                        É vedada a apresentação de projetos por servidores da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e por membros do Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado da Cultura – GTAP e do Conselho Estadual de Cultura – CEC.
                                          Art. 4º. 
                                          Para efeito desta Lei, considera-se:
                                            I – 
                                            projeto cultural: a proposta de realização de ações ou eventos de conteúdo artístico-cultural e destinação pública, com o objetivo de receber os incentivos fiscais instituídos por esta Lei e que estejam de acordo com as seguintes diretrizes:
                                              a) 
                                              promoção do acesso aos bens culturais;
                                                b) 
                                                fomento à criação, pesquisa e produção artística;
                                                  c) 
                                                  estímulo à descentralização das ações culturais;
                                                    d) 
                                                    incentivo à formação de plateia; e
                                                      e) 
                                                      valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de relevância cultural;
                                                        II – 
                                                        proponente: a pessoa física ou jurídica que tenha atuação comprovadamente cultural, estabelecida ou domiciliada no Estado de Roraima há, no mínimo, 2 (dois) anos, responsável pelo projeto cultural concorrente aos incentivos fiscais instituídos por esta Lei;
                                                          III – 
                                                          incentivador: a pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Estado de Roraima, que apoie financeiramente projetos culturais aprovados pelo GTAP;
                                                            IV – 
                                                            GTAP: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT;
                                                              V – 
                                                              certificado de aprovação: o documento emitido pelo GTAP representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, contendo a denominação do proponente, os seus números de registros e cadastros, todos os seus elementos de identificação, e ainda os dados do projeto aprovado, prazo de execução, custo total do projeto e o valor do incentivo fiscal autorizado; e
                                                                VI – 
                                                                carta de intenção de incentivo: o documento no qual o incentivador formaliza a sua decisão de apoiar projeto cultural específico, com o detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao proponente.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  O proponente poderá ter aprovados até 2 (dois) projetos por ano, de acordo com as normas a serem estabelecidas em regulamento.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Os projetos culturais deverão se enquadrar nas seguintes áreas de atuação:
                                                                      I – 
                                                                      artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
                                                                        II – 
                                                                        audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;
                                                                          III – 
                                                                          artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres;
                                                                            IV – 
                                                                            música, canto lírico, canto erudito, música gospel e congêneres;
                                                                              V – 
                                                                              literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, obras literárias em formato digital e congêneres;
                                                                                VI – 
                                                                                preservação e restauração do patrimônio material histórico e cultural, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico;
                                                                                  VII – 
                                                                                  preservação e valorização do patrimônio imaterial, inclusive culturas tradicionais, como a cultura indígena e afro-brasileira, as culturas populares, o artesanato e a cultura alimentar;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e outros espaços e equipamentos culturais;
                                                                                      IX – 
                                                                                      pesquisa e documentação na área da cultura;
                                                                                        X – 
                                                                                        áreas culturais integradas;
                                                                                          XI – 
                                                                                          bolsas de estudo de caráter cultural ou artístico;
                                                                                            XII – 
                                                                                            seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área da cultura, ministrados por estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              Os recursos provenientes desta Lei serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O financiamento realizado por meio desta Lei não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundos de Lei Federais de incentivo à cultura, editais de fomento de empresas públicas e privadas, Lei Municipais de incentivo e outras fontes de patrocínio direto.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  O valor do ingresso cobrado para acesso a eventos de produção cultural que sejam objeto de incentivo fiscal do qual trata a presente Lei não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser praticados valores populares de caráter social.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Da tiragem dos produtos culturais incentivados por esta Lei, 10% (dez por cento) deverão ser entregues à SECULT a título de distribuição popular, permitindo seu amplo acesso.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      Ao contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural aprovado pelo GTAP, será concedido crédito presumido do ICMS no valor equivalente a 100% (cem por cento) dos recursos aplicados em projetos culturais aprovados pelo GTAP, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei e seu regulamento.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        O crédito presumido será concedido após o efetivo repasse dos recursos ao proponente, na forma e nos limites estabelecidos em regulamento.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          A soma dos recursos de ICMS disponibilizados pelo Estado não poderá exceder a 0,3% (três décimos por cento) do montante da receita anual do imposto relativa ao exercício imediatamente anterior.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Atingindo o limite previsto neste artigo, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para receber o benefício.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser aprovado pelo GTAP.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Apresentado ao GTAP, o projeto será analisado no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvido previamente o Conselho Estadual de Cultura, que emitirá parecer quanto ao mérito cultural do projeto.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Terá prioridade para exame o projeto que esteja acompanhado de uma carta de intenção de incentivo.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    Não serão apreciados pelo GTAP os projetos que não receberem mérito cultural pelo Conselho Estadual de Cultura, esses serão desclassificados e arquivados.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      É vedada a aprovação de projetos que façam o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos a cargos eletivos ou de patrocinadores enquanto pessoa física.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        Ao final de cada exercício, a SECULT e a SEFAZ divulgarão, em seus sítios eletrônicos, a relação dos projetos contemplados com o incentivo fiscal de que trata esta Lei, identificando o proponente, o incentivador e o total de recursos destinados ao projeto cultural.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          Compete à SECULT a execução dos procedimentos necessários visando à utilização dos recursos disponibilizados por esta Lei, mediante chamada pública que estabeleça os critérios do certame para apresentação dos projetos culturais.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Compete ao GTAP a operacionalização das etapas de execução dos editais e acompanhamento da organização dos documentos relativos à prestação de contas referente à execução do plano de ações e aplicação dos recursos.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              As prestações de contas dos proponentes serão apreciadas previamente pelo GTAP e posteriormente encaminhadas à Controladoria-Geral do Estado – CGE, para análise e emissão de parecer quanto a sua aprovação.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Compete ao Conselho Estadual de Cultura – CEC a fiscalização da execução das ações propostas e o acompanhamento da entrega dos produtos previstos nos projetos.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  A chamada pública a que se refere o caput deste artigo constará de edital a ser publicado anualmente pela SECULT até o término do primeiro trimestre.
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.854, de 21 de agosto de 2023.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Roraima, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela SECULT, podendo constar também o apoio do incentivador nos moldes de regulamento específico.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      As sanções pelas infrações às disposições desta Lei são as seguintes:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        por deixar de repassar ao proponente, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos a serem aplicados no projeto cultural: multa de 10% (dez por cento) do valor que deixou de ser repassado;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          por desistir de apoiar financeiramente projeto cultural, salvo na hipótese de evidência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados: multa de 20% (vinte por cento) do valor que deixará de ser repassado ao proponente;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            por deixar de apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido: multa de 10% (dez por cento) do valor aprovado para o projeto;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              por apresentar na prestação de contas:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                documento fiscal que não corresponda à aquisição de mercadoria ou de bem ou serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  documento fiscal falso: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;
                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                    recibo ou outro documento legalmente aceito que não corresponda ao efetivo pagamento pela aquisição de mercadoria ou de bem ou serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no recibo ou documento.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      Compete à SECULT a aplicação das sanções previstas neste artigo, nos termos de regulamento.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Além das sanções previstas neste artigo, o incentivador estará sujeito ao pagamento do imposto que deixou de ser recolhido e às penalidades cabíveis, nos termos da legislação tributária, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida por esta Lei sujeita o proponente, além das sanções previstas neste artigo, ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, dos benefícios ora instituídos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                            Os valores referentes às multas previstas neste artigo serão recolhidos ao Fundo Estadual de Cultura – FUNCULTURA.
                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                              Os titulares da SEFAZ e SECULT ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a editar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                Fica instituído o selo Amigos da Cultura, a ser concedido ao incentivador que apoiar financeiramente projeto cultural aprovado pelo GTAP e ao proponente cujo projeto seja aprovado pelo GTAP.
                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001, e a Lei nº 727, de 13 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 35/20, de 16 de abril de 2020.
                                                                                                                                                                        Palácio Senador Hélio Campos, 9 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                          ANTONIO DENARIUM
                                                                                                                                                                          Governador do Estado de Roraima

                                                                                                                                                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                            secleg@al.rr.leg.br