Lei Ordinária nº 1.545, de 09 de novembro de 2021
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 1.854, de 21 de agosto de 2023
            
          
        
      
      
          
            Revoga integralmente o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 318, de 31 de dezembro de 2001
            
          
      
          
            Revoga integralmente o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 727, de 13 de julho de 2009
            
          
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência a partir de 21 de Agosto de 2023.
              
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 1.854, de 21 de agosto de 2023
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
      
        
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
      
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
  Dada por Lei Ordinária nº 1.854, de 21 de agosto de 2023
Art. 1º. 
            
          
          
Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, incentivo fiscal a fim de apoiar a realização de projetos culturais.
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Lei tem como objetivos fundamentais:
I – 
            
          
          
facilitar para a comunidade o acesso aos bens culturais e espaços artísticos, assim como às atividades desenvolvidas na área da cultura;
II – 
            
          
          
incentivar a produção, difusão e circulação de bens culturais roraimenses nas diversas áreas de atuação;
III – 
            
          
          
estimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões;
IV – 
            
          
          
fomentar a pesquisa nos diversos campos da cultura;
V – 
            
          
          
promover a inserção da produção cultural em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico;
VI – 
            
          
          
valorizar e difundir o conjunto de manifestações artístico-culturais constituintes da diversidade formadora da identidade cultural de Roraima em âmbito regional, estadual, nacional e internacional; e
VII – 
            
          
          
promover o intercâmbio cultural em todas as manifestações e linguagens artísticas, com a finalidade de estreitamento de laços, troca de experiência e fortalecimento da produção cultural.
Art. 3º. 
            
          
          
Os benefícios da presente Lei serão concedidos:
I – 
            
          
          
a pessoas físicas que atuem comprovadamente no eixo cultural, estabelecidas ou domiciliadas no Estado de Roraima há, no mínimo, 2 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais candidatos a receber o incentivo à cultura, nos termos do art. 10 desta Lei;
II – 
            
          
          
a pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham como objeto atividades artísticas, culturais, bem como produção e promoção cultural, estabelecidas ou domiciliadas no Estado de Roraima há, no mínimo, 2 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais, nos termos do art. 10 desta Lei;
III – 
            
          
          
IIa pessoas jurídicas contribuintes do Estado do Roraima que apoiarem financeiramente projetos culturais aprovados pelo GTAP.
§ 1º 
            
          
          
Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou a incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual ou que possuam pendências relativas a benefícios concedidos anteriormente por meio da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001.
§ 2º 
            
          
          
Fica vedada a utilização dos recursos desta Lei para projetos culturais em que sejam beneficiários o incentivador, seus proprietários, sócios ou diretores, bem como seus cônjuges, ascendentes e descendentes em primeiro grau.
§ 3º 
            
          
          
Não poderão ser beneficiados com os incentivos fiscais de que trata esta Lei órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer nível federativo.
§ 4º 
            
          
          
É vedada a concessão do incentivo fiscal previsto nesta Lei a projetos destinados ou restritos a circuitos privados ou coleções particulares.
§ 5º 
            
          
          
É vedada a apresentação de projetos por servidores da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e por membros do Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado da Cultura – GTAP e do Conselho Estadual de Cultura – CEC.
Art. 4º. 
            
          
          
Para efeito desta Lei, considera-se:
I – 
            
          
          
projeto cultural: a proposta de realização de ações ou eventos de conteúdo artístico-cultural e destinação pública, com o objetivo de receber os incentivos fiscais instituídos por esta Lei e que estejam de acordo com as seguintes diretrizes:
a) 
            
          
          
promoção do acesso aos bens culturais;
b) 
            
          
          
fomento à criação, pesquisa e produção artística;
c) 
            
          
          
estímulo à descentralização das ações culturais;
d) 
            
          
          
incentivo à formação de plateia; e
e) 
            
          
          
valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de relevância cultural;
II – 
            
          
          
proponente: a pessoa física ou jurídica que tenha atuação comprovadamente cultural, estabelecida ou domiciliada no Estado de Roraima há, no mínimo, 2 (dois) anos, responsável pelo projeto cultural concorrente aos incentivos fiscais instituídos por esta Lei;
III – 
            
          
          
incentivador: a pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Estado de Roraima, que apoie financeiramente projetos culturais aprovados pelo GTAP;
IV – 
            
          
          
GTAP: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT;
V – 
            
          
          
certificado de aprovação: o documento emitido pelo GTAP representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, contendo a denominação do proponente, os seus números de registros e cadastros, todos os seus elementos de identificação, e ainda os dados do projeto aprovado, prazo de execução, custo total do projeto e o valor do incentivo fiscal autorizado; e
VI – 
            
          
          
carta de intenção de incentivo: o documento no qual o incentivador formaliza a sua decisão de apoiar projeto cultural específico, com o detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao proponente.
Art. 5º. 
            
          
          
O proponente poderá ter aprovados até 2 (dois) projetos por ano, de acordo com as normas a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 6º. 
            
          
          
Os projetos culturais deverão se enquadrar nas seguintes áreas de atuação:
I – 
            
          
          
artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II – 
            
          
          
audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;
III – 
            
          
          
artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres;
IV – 
            
          
          
música, canto lírico, canto erudito, música gospel e congêneres;
V – 
            
          
          
literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, obras literárias em formato digital e congêneres;
VI – 
            
          
          
preservação e restauração do patrimônio material histórico e cultural, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico;
VII – 
            
          
          
preservação e valorização do patrimônio imaterial, inclusive culturas tradicionais, como a cultura indígena e afro-brasileira, as culturas populares, o artesanato e a cultura alimentar;
VIII – 
            
          
          
centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e outros espaços e equipamentos culturais;
IX – 
            
          
          
pesquisa e documentação na área da cultura;
X – 
            
          
          
áreas culturais integradas;
XI – 
            
          
          
bolsas de estudo de caráter cultural ou artístico;
XII – 
            
          
          
seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área da cultura, ministrados por estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 7º. 
            
          
          
Os recursos provenientes desta Lei serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.
§ 1º 
            
          
          
O financiamento realizado por meio desta Lei não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundos de Lei Federais de incentivo à cultura, editais de fomento de empresas públicas e privadas, Lei Municipais de incentivo e outras fontes de patrocínio direto.
§ 2º 
            
          
          
O valor do ingresso cobrado para acesso a eventos de produção cultural que sejam objeto de incentivo fiscal do qual trata a presente Lei não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser praticados valores populares de caráter social.
§ 3º 
            
          
          
Da tiragem dos produtos culturais incentivados por esta Lei, 10% (dez por cento) deverão ser entregues à SECULT a título de distribuição popular, permitindo seu amplo acesso.
Art. 8º. 
            
          
          
Ao contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural aprovado pelo GTAP, será concedido crédito presumido do ICMS no valor equivalente a 100% (cem por cento) dos recursos aplicados em projetos culturais aprovados pelo GTAP, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei e seu regulamento.
Parágrafo único  
            
          
          
O crédito presumido será concedido após o efetivo repasse dos recursos ao proponente, na forma e nos limites estabelecidos em regulamento.
Art. 9º. 
            
          
          
A soma dos recursos de ICMS disponibilizados pelo Estado não poderá exceder a 0,3% (três décimos por cento) do montante da receita anual do imposto relativa ao exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único  
            
          
          
Atingindo o limite previsto neste artigo, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para receber o benefício.
Art. 10. 
            
          
          
Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser aprovado pelo GTAP.
§ 1º 
            
          
          
Apresentado ao GTAP, o projeto será analisado no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvido previamente o Conselho Estadual de Cultura, que emitirá parecer quanto ao mérito cultural do projeto.
§ 2º 
            
          
          
Terá prioridade para exame o projeto que esteja acompanhado de uma carta de intenção de incentivo.
§ 3º 
            
          
          
Não serão apreciados pelo GTAP os projetos que não receberem mérito cultural pelo Conselho Estadual de Cultura, esses serão desclassificados e arquivados.
§ 4º 
            
          
          
É vedada a aprovação de projetos que façam o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos a cargos eletivos ou de patrocinadores enquanto pessoa física.
Art. 11. 
            
          
          
Ao final de cada exercício, a SECULT e a SEFAZ divulgarão, em seus sítios eletrônicos, a relação dos projetos contemplados com o incentivo fiscal de que trata esta Lei, identificando o proponente, o incentivador e o total de recursos destinados ao projeto cultural.
Art. 12. 
            
          
          
Compete à SECULT a execução dos procedimentos necessários visando à utilização dos recursos disponibilizados por esta Lei, mediante chamada pública que estabeleça os critérios do certame para apresentação dos projetos culturais.
§ 1º 
            
          
          
Compete ao GTAP a operacionalização das etapas de execução dos editais e acompanhamento da organização dos documentos relativos à prestação de contas referente à execução do plano de ações e aplicação dos recursos.
§ 2º 
            
          
          
As prestações de contas dos proponentes serão apreciadas previamente pelo GTAP e posteriormente encaminhadas à Controladoria-Geral do Estado – CGE, para análise e emissão de parecer quanto a sua aprovação.
§ 3º 
            
          
          
Compete ao Conselho Estadual de Cultura – CEC a fiscalização da execução das ações propostas e o acompanhamento da entrega dos produtos previstos nos projetos.
§ 4º 
            
          
          
A chamada pública a que se refere o caput deste artigo constará de edital a ser publicado anualmente pela SECULT até o término do primeiro trimestre.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.854, de 21 de agosto de 2023.
              
              
            Art. 13. 
            
          
          
Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Roraima, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela SECULT, podendo constar também o apoio do incentivador nos moldes de regulamento específico.
Art. 14. 
            
          
          
As sanções pelas infrações às disposições desta Lei são as seguintes:
I – 
            
          
          
por deixar de repassar ao proponente, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos a serem aplicados no projeto cultural: multa de 10% (dez por cento) do valor que deixou de ser repassado;
II – 
            
          
          
por desistir de apoiar financeiramente projeto cultural, salvo na hipótese de evidência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados: multa de 20% (vinte por cento) do valor que deixará de ser repassado ao proponente;
III – 
            
          
          
por deixar de apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido: multa de 10% (dez por cento) do valor aprovado para o projeto;
IV – 
            
          
          
por apresentar na prestação de contas:
a) 
            
          
          
documento fiscal que não corresponda à aquisição de mercadoria ou de bem ou serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;
b) 
            
          
          
documento fiscal falso: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;
c) 
            
          
          
recibo ou outro documento legalmente aceito que não corresponda ao efetivo pagamento pela aquisição de mercadoria ou de bem ou serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no recibo ou documento.
§ 1º 
            
          
          
Compete à SECULT a aplicação das sanções previstas neste artigo, nos termos de regulamento.
§ 2º 
            
          
          
Além das sanções previstas neste artigo, o incentivador estará sujeito ao pagamento do imposto que deixou de ser recolhido e às penalidades cabíveis, nos termos da legislação tributária, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais.
§ 3º 
            
          
          
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida por esta Lei sujeita o proponente, além das sanções previstas neste artigo, ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, dos benefícios ora instituídos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4º 
            
          
          
Os valores referentes às multas previstas neste artigo serão recolhidos ao Fundo Estadual de Cultura – FUNCULTURA.
Art. 15. 
            
          
          
Os titulares da SEFAZ e SECULT ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a editar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 16. 
            
          
          
Fica instituído o selo Amigos da Cultura, a ser concedido ao incentivador que apoiar financeiramente projeto cultural aprovado pelo GTAP e ao proponente cujo projeto seja aprovado pelo GTAP.
Art. 17. 
            
          
          
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 18. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001, e a Lei nº 727, de 13 de julho de 2009.
Art. 19. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 35/20, de 16 de abril de 2020.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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