Lei Ordinária nº 213, de 26 de agosto de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 199, de 21 de maio de 1998
Art. 1º.
O Exercício da função de Conselheiro na Administração
Estadual, Direta e Indireta, deverá recair em cidadãos de notório conhecimento na área
de abrangência desta, ou em servidores públicos ligados aos Órgãos ou Secretarias de
Estado aos quais esteja o Conselho vinculado.
Art. 2º.
As Secretarias de Estado ou Órgãos da Administração Indireta
aos quais os Conselheiros estejam vinculados, a estes assistirão através de apoio
financeiro, e recursos material e humano indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 3º.
Os Titulares de Secretaria de Estado ou Entidades da
Administração Indireta só serão presidentes de Conselhos, quando natos, em todo caso
podendo integrá-los na qualidade de membros efetivos
Parágrafo único
Na composição dos Conselhos será observada, o
quanto possível, paridade na proporção entre membros representantes do Poder Público
e Representantes da Sociedade Civil, no que couber.
Art. 4º.
Em razão da relevância das atividades dos Conselhos, seus
membros, quando convocados para Sessões Colegiadas, não poderão sofrer qualquer
redução dos vencimentos, quando servidores públicos.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
199 de 21 de maio de 1998.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br