Lei Ordinária nº 199, de 21 de maio de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 213, de 26 de agosto de 1998
Art. 1º.
Fica vedado aos Titulares das Secretarias de Estado exercerem
cargos de Presidente de Conselhos Estaduais ou de pertencerem aos mesmos na
qualidade de membros, salvo quando natos, na administração direta e indireta.
Parágrafo único
Na constituição dos conselhos de que trata a Lei, a
escolha dos membros obedecerá a proporcionalidade entre os indicados pelas Secretarias
de Estado e de Entidades Representativas.
Art. 2º.
Fica vedada qualquer remuneração, por parte dos cofres públicos
aos membros dos Conselhos Estaduais, em razão de serem as participações consideradas
como serviço relevante para o Estado.
Parágrafo único
Em razão da relevância dos serviços que presta, o
membro, quando de sua participação nas sessões do Conselho Estadual, não pode sofrer qualquer redução em seu vencimento ou remuneração, quando convocado às referidas
sessões, nem será criado qualquer obstáculo ao comparecimento.
Art. 3º.
As Secretarias a cujos órgãos colegiados estejam subordinados
os Conselhos Estaduais assistirão financeiramente apenas as despesas e ajudas de custo
dos respectivos Conselhos cujas importâncias não serão consideradas remunerações,
vedada qualquer destinação em espécie para o membro do Conselho.
Art. 4º.
O Presidente e o Vice-Presidente dos Conselhos Estaduais, com
mandato de dois anos, serão eleitos dentre seus membros, por maioria absoluta, em
escrutinação secreta, vedada a reeleição para o período seguinte.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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