Lei Ordinária nº 199, de 21 de maio de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

199

1998

21 de Maio de 1998

Proíbe aos Titulares de Secretarias de Estado o exercício da Presidência e de serem membros dos Conselhos Estaduais e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 213, de 26 de agosto de 1998
Proíbe aos Titulares de Secretarias de Estado o exercício da Presidência e de serem membros dos Conselhos Estaduais e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Almir Morais Sá, nos termos do § 4º do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica vedado aos Titulares das Secretarias de Estado exercerem cargos de Presidente de Conselhos Estaduais ou de pertencerem aos mesmos na qualidade de membros, salvo quando natos, na administração direta e indireta.
        Parágrafo único  
        Na constituição dos conselhos de que trata a Lei, a escolha dos membros obedecerá a proporcionalidade entre os indicados pelas Secretarias de Estado e de Entidades Representativas.
          Art. 2º. 
          Fica vedada qualquer remuneração, por parte dos cofres públicos aos membros dos Conselhos Estaduais, em razão de serem as participações consideradas como serviço relevante para o Estado.
            Parágrafo único  
            Em razão da relevância dos serviços que presta, o membro, quando de sua participação nas sessões do Conselho Estadual, não pode sofrer qualquer redução em seu vencimento ou remuneração, quando convocado às referidas sessões, nem será criado qualquer obstáculo ao comparecimento.
              Art. 3º. 
              As Secretarias a cujos órgãos colegiados estejam subordinados os Conselhos Estaduais assistirão financeiramente apenas as despesas e ajudas de custo dos respectivos Conselhos cujas importâncias não serão consideradas remunerações, vedada qualquer destinação em espécie para o membro do Conselho.
                Art. 4º. 
                O Presidente e o Vice-Presidente dos Conselhos Estaduais, com mandato de dois anos, serão eleitos dentre seus membros, por maioria absoluta, em escrutinação secreta, vedada a reeleição para o período seguinte.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 6º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                      Palácio Antônio Martins, 21 de maio de 1998.
                         
                        ALMIR MORAIS SÁ
                        Presidente

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