Lei Ordinária nº 492, de 30 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 560, de 03 de outubro de 2006
Vigência a partir de 3 de Outubro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 560, de 03 de outubro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 560, de 03 de outubro de 2006
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima, o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Roraima - CONSEC/RR, que passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º.
O Conselho Estadual das Cidades do Estado de Roraima - CONSEC/RR, é órgão colegiado, representante da sociedade civil e vinculado diretamente ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Articulação Municipal e Política Urbana.
Art. 3º.
O CONSEC/RR será constituído por32 (trinta e dois) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
Art. 3º.
O CONSEC/RR será constituído por 32 (trinta e dois) conselheiros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 560, de 03 de outubro de 2006.
I –
09 (nove) representantes do Movimento Popular;
I –
10 (dez) representantes do Movimento Popular;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 560, de 03 de outubro de 2006.
II –
03 (três) representantes de Organizações Nâo-Governamentais;
II –
01 (um) representante de Organizações Não-Governamentais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 560, de 03 de outubro de 2006.
III –
03 (três) representantes de Entidades de Trabalhadores;
III –
04 (quatro) representantes de Entidades de Trabalhadores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 560, de 03 de outubro de 2006.
IV –
03 (três) representantes de Entidades Empresariais;
IV –
04 (quatro) representantes de Entidades Empresariais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 560, de 03 de outubro de 2006.
V –
02 (dois) representantes de Concessionário Privado;
V –
07 (sete) representantes do Poder Publico Municipal
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 560, de 03 de outubro de 2006.
VI –
02 (dois) representantes de Concessionário Público;
VI –
04 (quatro) representantes do Poder Público Estadual; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 560, de 03 de outubro de 2006.
VII –
07 (sete) representantes do Poder Público Municipal; e
VII –
02 (dois) representantes de Entidades Profissionais e Acadêmicas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 560, de 03 de outubro de 2006.
VIII –
03 (três) representantes do Poder Público Estadual.
Art. 4º.
Os membros que compõem o CONSEC/RR serão escolhidos pelos respectivos segmentos que representam e terão seus nomes homologados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º.
Os membros que compõem o CONSEC/RR serão indicados pelos respectivos Segmentos que representam e terão seus nomes homologados na Conferência Estadual, devendo ser e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 560, de 03 de outubro de 2006.
§ 1º
O CONSEC/RR terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos:
I –
Secretaria de Estado da Articulação Municipal e Política Urbana - SEAM;
II –
Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;
III –
Assembléia Legislativa do Estado de Roraima - ALE;
IV –
Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER;
V –
Companhia Energética de Roraima - CER;
VI –
Caixa Econômica Federal - CEF;
VII –
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/RR;
VIII –
Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - FEMACT;
IX –
Universidade Federal de Roraima - UFRR;
X –
Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima - CEFET/RR;
XI –
Federação da Indústria e Comércio - FECOR;
XII –
Boa Vista Energia S/A - BOVES A;
XIII –
Companhia de Desenvolvimento de Roraima S/A - CODESAIMA;
XIV –
Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR.
XIV –
Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR,ou órgão ou entidade similar.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 560, de 03 de outubro de 2006.
§ 2º
O CONSEC/RR terá um Presidente e um Secretário Executivo, escolhidos dentre os membros conselheiros e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º
Os membros do CONSEC/RR terão mandato de 02 (dois) anos, contados a partir da data da posse, sendo permitidas a recondução e a substituição.
§ 3º
Os membros do CONSEC/RR terão mandato de 02(dois) anos, contados a partir da data da posse, que deverá ser coincidente com o
mandato do Conselho Nacional, sendo permitida a recondução e a substituição."
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 560, de 03 de outubro de 2006.
§ 4º
A competência e a forma de atuação do Presidente e do Secretário Executivo, bem como, a perda de qualificação de membros e a perda de mandato dos Conselheiros serão estabelecidas no Regimento Interno do CONSEC/RR.
§ 5º
Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEC/RR e demais atividades com direito a voz e voto.
§ 6º
A perda de mandato do Conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.
§ 7º
A função de Conselheiro não será remunerada.
Art. 5º.
O CONSEC/RR tem por finalidade:
I –
propor políticas, programas e ações que configurem o direito a instrumentos de indução do desenvolvimento urbano;
II –
propor princípios e diretrizes para as políticas setoriais e para a política de desenvolvimento auto-sustentável das cidades do Estado de Roraima;
III –
identificar os principais problemas que afligem as cidades do Estado de Roraima, coma oitiva dos diferentes segmentos da sociedade roraimense;
IV –
indicar prioridades de atuação do Governo Estadual ao Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana;
V –
propor e avaliar os programas em andamento ns suas diversas etapas e legislações vigentes nas áreas de habitação Saneamento ambiental, programas urbanos, trânsito, transporte e mobilidade urbana/desenvolvidas pelos Governos Estadual e Municipais, com base nos princípios e diretrizes;
VI –
propor e avaliar o sistema da gestão e implementação das políticas públicas de âmbitos estadual e municipal, intermediando a relação com a sociedade na busca da construção de uma esfera público-participativa.
VII –
propor e avaliar os instrumentos de participação popular na elaboração e implementação das diretrizes públicas;
VIII –
propor a edição de normas específicas de direito urbanístico e manifestar-se, quando solicitado, sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
IX –
emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.257 - O Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
X –
estimular e assessorar a criação dos Conselhos Municipais das Cidades, com os quais manterá estreita relação de cooperação, especialmente em relação as ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Urbana Municipal.
Art. 6º.
O CONSEC/RR terá um Regimento Interno aprovado por deliberação do Conselho, onde estarão estabelecidas as normas de seu funcionamento, bem como, institucionalização, composição e representação das Câmaras Técnicas de saneamento e habitação, transporte e mobilidade urbana, saneamento ambiental e programas urbanos.
§ 1º
O Regimento Interno deverá ser elaborado pelo CONSEC/RR, em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, e será aprovado pelos Conselheiros.
§ 2º
Os delegados eleitos na I Conferências das Cidades, assim como seus suplentes passam, por força desta Lei, à condição de membros do CONSEC/RR, até que se realize a II Conferência Estadual das Cidades.
§ 3º
O mandato dos Conselheiros de que trata o parágrafo anterior não poderá ultrapassar o período de um ano, contados da publicação desta Lei.
Art. 7º.
Caberá à Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana atender às necessidades de pessoal e material para o perfeito desempenho das atividades do CONSEC/RR.
Art. 8º.
As despesas decorrentes das atividades do CONSEC/RR correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana - SEAM.
Art. 9º.
O CONSEC/RR poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ligadas à política de mapeamento, habitação, transportes de passageiros e meio ambiente dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 10.
O CONSEC/RR apresentará ao Governo do Estado e à sociedade de Roraima o Plano Estadual de Política Urbana) que t/rá como matriz normativa geral a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - O Estatuto da Cidade
Art. 11.
O Poder Executivo Estadual regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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