Lei Ordinária nº 560, de 03 de outubro de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 492, de 30 de março de 2005
Art. 1º.
O art. 3° da Lei n°. 492, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O CONSEC/RR será constituído por 32 (trinta e dois) conselheiros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos: (NR)
I
–
10 (dez) representantes do Movimento Popular; (NR)
II
–
01 (um) representante de Organizações Não-Governamentais; (NR)
III
–
04 (quatro) representantes de Entidades de Trabalhadores; (NR)
IV
–
04 (quatro) representantes de Entidades Empresariais; (NR)
V
–
07 (sete) representantes do Poder Publico Municipal (NR)
VI
–
04 (quatro) representantes do Poder Público Estadual; e (NR)
VII
–
02 (dois) representantes de Entidades Profissionais e Acadêmicas. (NR)
Art. 2º.
O art. 4° da Lei n°. 492, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Os membros que compõem o CONSEC/RR serão indicados pelos respectivos Segmentos que representam e terão seus nomes homologados na Conferência Estadual, devendo ser e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual (NR)
Art. 3º.
O inciso XIV, do § 1°, do art 4° da Lei n°. 492, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
XIV
–
Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR,ou órgão ou entidade similar. (NR)
Art. 4º.
O § 3° do art 4° da Lei n°. 492, de 30 de março de 2005, passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Os membros do CONSEC/RR terão mandato de 02(dois) anos, contados a partir da data da posse, que deverá ser coincidente com o
mandato do Conselho Nacional, sendo permitida a recondução e a substituição." (NR)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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