Lei Ordinária nº 560, de 03 de outubro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

560

2006

3 de Outubro de 2006

Dispõe sobre alteração da lei nº 492, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a criação do conselho estadual das cidades do estado de Roraima – CONSEC/RR, e dá outras providências.

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"Dispõe sobre alteração da Lei n°. 492, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual das Cidades do Estado de Roraima - CONSEC-RR e dá outras providências".

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 3° da Lei n°. 492, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   O CONSEC/RR será constituído por 32 (trinta e dois) conselheiros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos: (NR)
        I  –  10 (dez) representantes do Movimento Popular; (NR)
        II  –  01 (um) representante de Organizações Não-Governamentais; (NR)
        III  –  04 (quatro) representantes de Entidades de Trabalhadores; (NR)
        IV  –  04 (quatro) representantes de Entidades Empresariais; (NR)
        V  –  07 (sete) representantes do Poder Publico Municipal (NR)
        VI  –  04 (quatro) representantes do Poder Público Estadual; e (NR)
        VII  –  02 (dois) representantes de Entidades Profissionais e Acadêmicas. (NR)
        Art. 2º. 
        O art. 4° da Lei n°. 492, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.   Os membros que compõem o CONSEC/RR serão indicados pelos respectivos Segmentos que representam e terão seus nomes homologados na Conferência Estadual, devendo ser e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual (NR)
          Art. 3º. 
          O inciso XIV, do § 1°, do art 4° da Lei n°. 492, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
            XIV  –  Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR,ou órgão ou entidade similar. (NR)
            Art. 4º. 
            O § 3° do art 4° da Lei n°. 492, de 30 de março de 2005, passará a vigorar com a seguinte redação:
              § 3º   Os membros do CONSEC/RR terão mandato de 02(dois) anos, contados a partir da data da posse, que deverá ser coincidente com o mandato do Conselho Nacional, sendo permitida a recondução e a substituição." (NR)
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 6º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.


                  Palácio Senador Hélio Campos/RR,3deOutubrode 2006.
                     

                    OTTOMAR DE SOUZA PINTO
                      Governador do Estado de Roraima

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