Lei Ordinária nº 342, de 22 de agosto de 2002
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 338, de 28 de junho de 2002
Art. 1º.
O inciso II do § 3° do artigo 8° da lei n° 338, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido da alínea "c", com seguinte redação:
c)
Seção de Estatística.
Art. 2º.
Ficam acrescidos ao Anexo I da Lei n° 338, de 28 de junho de 2002 os seguintes Cargos Comissionados:
Anexo II-
| CARGO | CÓDIGO | QUANTIDADE | VENCIMENTO |
| Coordenador de RENAVAN RENACH e RENACOM | CNES-III | 01 | 1.873,99 |
| Chefe de Seção | CDI-I | 01 | 796,45 |
Art. 3º.
Aplica-se ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-RR - e á Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - o disposto no artigo 1° da Lei n° 330, de 19 de abril de 2002.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br