Lei Ordinária nº 195, de 23 de março de 1998
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 106, de 07 de dezembro de 1995
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o refinanciamento e a rolagem do remanescente da dívida autorizada pela Lei Estadual n° 106/95, contraída pelo Estado junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no contrato n° 33.0653.618.0001-26,
Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN 162/95, em conformidade com a Lei Federal n° 9.496 de 11 de setembro de 1997.
Art. 2º.
A garantia da avença, será feita mediante a vinculação dos recursos oriundos dos artigos 155,157, 159,I, "a", e II da Constituição Federal.
Art. 3º.
Ao prazo de 28 (vinte e oito) meses do parcelamento da dívida contraída anteriormente serão acrescidos mais 332 (trezentos e trinta e dois) meses, com financiamento pela União, nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 9.496, nos moldes do
Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados Unidos junto ao Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único
Em caso de inadimplemento, a União fica autorizada a sacar as importâncias necessárias à satisfação dos compromissos assumidos pelo Estado constante da presente Lei.
Art. 4º.
O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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