Lei Ordinária nº 195, de 23 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

195

1998

23 de Março de 1998

Autoriza o Poder Executivo a realizar o refinanciamento e a rolagem do remanescente da dívida autorizada pela Lei Estadual nº 106/95 de 07.12.95 junto à Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

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"Autoriza o Poder Executivo a realizar o refinanciamento e a rolagem do remanescente da dívida autorizada pela Lei Estadual n° 106/95 de 07.12.95 junto à Caixa Econômica Federal e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o refinanciamento e a rolagem do remanescente da dívida autorizada pela Lei Estadual n° 106/95, contraída pelo Estado junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no contrato n° 33.0653.618.0001-26, Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN 162/95, em conformidade com a Lei Federal n° 9.496 de 11 de setembro de 1997.
        Art. 2º. 
        A garantia da avença, será feita mediante a vinculação dos recursos oriundos dos artigos 155,157, 159,I, "a", e II da Constituição Federal.
          Art. 3º. 
          Ao prazo de 28 (vinte e oito) meses do parcelamento da dívida contraída anteriormente serão acrescidos mais 332 (trezentos e trinta e dois) meses, com financiamento pela União, nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 9.496, nos moldes do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados Unidos junto ao Conselho Monetário Nacional.
            Parágrafo único  
            Em caso de inadimplemento, a União fica autorizada a sacar as importâncias necessárias à satisfação dos compromissos assumidos pelo Estado constante da presente Lei.
              Art. 4º. 
              O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                    Palácio Senador Hélio Campos - RR, 23 de Março de 1998. 
                       

                      NEUDO RIBEIRO CAMPOS

                      Governador do Estado de Roraima

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