Lei Ordinária nº 106, de 07 de dezembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 195, de 23 de março de 1998
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal-CEF, até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), dar em garantia quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados, FPE, bem como, assumir os demais compromissos constantes do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, lançados pelo Conselho Monetário Nacional, através do CMN nº 162/95, que passa a fazer parte integrante e inseparável da presente autorização.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar/especial, para cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br