Lei Ordinária nº 185, de 30 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

185

1997

30 de Dezembro de 1997

Institui o Vale-Transporte para os servidores do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 314, de 31 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 314, de 31 de dezembro de 2001
"Institui o Vale-Transporte para os servidores do Estado de Roraima e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, em favor dos servidores estaduais da Administração direta, o Vale-Transporte.
        Art. 2º. 
        O Vale-Transporte constitui benefício que o órgão de lotação antecipará ao servidor para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência - trabalho e vice-versa.
          Art. 3º. 
          O Vale-Transporte será custeado:
            I – 
            pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento-base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, a ser descontada de uma só vez do seu vencimento, no mês em que ocorrer o fornecimento dos Vales; e
              II – 
              pelo Estado, no que exceder a parcela referida no item anterior.
                Art. 4º. 
                A parcela a cargo do órgão de lotação não constitui vencimento do servidor beneficiado, nem o integra para nenhum efeito, deixando de ser paga automaticamente quando o servidor for excluído do regime do Vale-Transporte.
                  Parágrafo único  
                  Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotado o preço integral da tarifa do percurso no deslocamento do servidor.
                    Art. 5º. 
                    As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano no Estado de Roraima receberão, mediante convênio com o Governo Estadual, o Vale-Transporte como pagamento da passagem pelo transporte do servidor.
                      Parágrafo único  
                      Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte seletivo e especial.
                        Art. 6º. 
                        A inclusão do servidor no regime desta Lei depende de declaração escrita por ele, assinada junto ao órgão de lotação, segundo modelo definido em regulamento.
                          § 1º 
                          A exclusão, quando não resultar de pedido expresso do interessado, pode ser determinada pelo órgão de lotação, sempre que ele:
                            a) 
                            der ao Vale-Transporte utilização diversa da autorizada por esta Lei;
                              b) 
                              obtiver à sua disposição meio de transporte fornecido pelo órgão ou entidade de sua lotação;
                                c) 
                                prestar declaração falsa para gozar dos benefícios desta Lei ou omitir fatos que possam excluí-lo.
                                  § 2º 
                                  Exceto nos casos das alíneas " a" e "c" do parágrafo anterior, a exclusão não impede o restabelecimento do benefício se o servidor voltar a preencher as condições exigidas nesta Lei.
                                    Art. 7º. 
                                    É vedada a substituição do Vale-Transporte por antecipação em dinheiro sob pena de responsabilidade do dirigente que a autorizar.
                                      Art. 8º. 
                                      O órgão de lotação adquirirá os Vales-Transportes das centrais ou postos de vendas, na quantidade e tipo de serviço que melhor se adequarem ao deslocamento dos beneficiários.
                                        Art. 9º. 
                                        O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
                                          Art. 10. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Palácio Senador Hélio Campos-RR, 30 de dezembro de 1997.
                                               

                                              AIRTON ANTÔNIO SOLIGO 
                                              Governador do Estado de Roraima em Exercício

                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                secleg@al.rr.leg.br