Lei Ordinária nº 185, de 30 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 314, de 31 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 314, de 31 de dezembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 314, de 31 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica instituído, em favor dos servidores estaduais da Administração direta, o Vale-Transporte.
Art. 2º.
O Vale-Transporte constitui benefício que o órgão de lotação antecipará ao servidor para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência - trabalho e vice-versa.
Art. 3º.
O Vale-Transporte será custeado:
I –
pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento-base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, a ser descontada de
uma só vez do seu vencimento, no mês em que ocorrer o fornecimento dos Vales; e
II –
pelo Estado, no que exceder a parcela referida no item anterior.
Art. 4º.
A parcela a cargo do órgão de lotação não constitui vencimento do servidor beneficiado, nem o integra para nenhum efeito, deixando de ser paga
automaticamente quando o servidor for excluído do regime do Vale-Transporte.
Parágrafo único
Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotado o preço integral da tarifa do percurso no deslocamento do servidor.
Art. 5º.
As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano no Estado de Roraima receberão, mediante convênio com o Governo
Estadual, o Vale-Transporte como pagamento da passagem pelo transporte do servidor.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte seletivo e especial.
Art. 6º.
A inclusão do servidor no regime desta Lei depende de declaração escrita por ele, assinada junto ao órgão de lotação, segundo modelo definido
em regulamento.
§ 1º
A exclusão, quando não resultar de pedido expresso do interessado, pode ser determinada pelo órgão de lotação, sempre que ele:
a)
der ao Vale-Transporte utilização diversa da autorizada por esta Lei;
b)
obtiver à sua disposição meio de transporte fornecido pelo órgão ou entidade de sua lotação;
c)
prestar declaração falsa para gozar dos benefícios desta Lei ou omitir fatos que possam excluí-lo.
§ 2º
Exceto nos casos das alíneas " a" e "c" do parágrafo anterior, a exclusão não impede o restabelecimento do benefício se o servidor voltar a preencher
as condições exigidas nesta Lei.
Art. 7º.
É vedada a substituição do Vale-Transporte por antecipação em dinheiro sob pena de responsabilidade do dirigente que a autorizar.
Art. 8º.
O órgão de lotação adquirirá os Vales-Transportes das centrais ou postos de vendas, na quantidade e tipo de serviço que melhor se adequarem ao
deslocamento dos beneficiários.
Art. 9º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
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