Lei Ordinária nº 314, de 31 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 185, de 30 de dezembro de 1997
Art. 1º.
É instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pelo Estado, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo urbano, pelos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, exceto aquelas realizadas com transportes seletivos ou especiais.
§ 1º
É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 2º
O Auxílio-Transporte em pecúnia não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o regime previdenciário.
Art. 2º.
O valor mensal do Auxílio-Transporte em pecúnia será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, e o desconto de seis por cento do:
I –
vencimento do cargo efetivo, ainda que ocupante de cargo em
comissão;
II –
vencimento do cargo em comissão, e os contratados
temporariamente de excepcional interesse público.
§ 1º
Para fins do desconto considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.
§ 2º
O valor do Auxílio-Transporte em pecúnia não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com transporte coletivo.
§ 3º
Não fará jus ao Auxílio-Transporte em pecúnia o servidor que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.
Art. 3º.
O Auxílio-Transporte em pecúnia não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo na Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional.
Parágrafo único
Nos casos de acumulação lícita de cargos em que o deslocamento para o local de exercício de um dos cargos não seja residência-trabalho por opção do servidor, poderá ser considerado na concessão do Auxílio-Transporte em pecúnia o deslocamento trabalho-trabalho.
Art. 4º.
Não será devido o Auxílio-Transporte em pecúnia pelo órgão de origem ao servidor cedido, para órgãos da administração indireta e de outros poderes constituídos, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 5º.
O pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, nos termos do artigo 1º, salvo nas seguintes hipóteses, quando se fará no mês subseqüente:
I –
ao de início de efetivo desempenho das atribuições de cargo, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
II –
ao da alteração na tarifa de transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.
§ 1º
O desconto relativo ao Auxilio-Transporte em pecúnia do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subseqüente e considerada a proporcionalidade de vinte dois dias.
§ 2º
As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxilio-Transporte em pecúnia a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º.
A concessão de Auxilio-Transporte em pecúnia far-se-á mediante declaração firmada pelo servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do artigo 1º desta Lei.
§ 1º
Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo de apuração de responsabilidades administrativas, civil e penal.
§ 2º
A declaração deverá ser utilizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão de beneficio.
Art. 7º.
Os contratados por tempo determinado na forma da Lei Complementar nº 010 de 30 de dezembro de 1994, e suas alterações, fazem jus ao Auxilio-Transporte em pecúnia instituído por esta Lei, observado o disposto do artigo 2º.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 9º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação orçamentária própria.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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