Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019
Vigência a partir de 1 de Agosto de 2019.
Dada por Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019
ONDE SE LÊ:
Palácio Antônio Martins, 26 de junho de 2019.
Dada por Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019
Art. 1º.
Os incisos II e XI do art. 33 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
II
–
aprovar, por maioria absoluta, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Titular da Defensoria Pública (NR);
XI
–
processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, o Defensor Público-Geral e o Presidente do Tribunal de Contas, nos crimes de responsabilidade; (NR)
Art. 2º.
O art. 47-A e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47-A.
Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional. (NR)
§ 1º
Aplica-se ao Ministério Público de Contas, no que couber, as disposições referentes ao Ministério Público previstas nos artigos 127 e
seguintes da Constituição Federal, pertinentes a direitos, a vedações e a forma de investidura. (NR)
§ 2º
A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas, cuja inciativa é privativa do Procurador-Geral de Contas, estabelecerá a organização funcional e administrativa do Ministério Público de Contas, bem como as atribuições de seus membros. (NR)
Art. 3º.
As alíneas "a", "d" e "m" do inciso X do art. 77 passam a vigorar com a seguinte redação:
a)
nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, os Juízes Estaduais, os
membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (NR)
d)
os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, os Prefeitos Municipais, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado, e o Procurador-Geral de Justiça; (NR)
m)
mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da
Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Reitor da Universidade Estadual, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, do Corregedor-Geral de Justiça, do titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do próprio Tribunal, inclusive seu Presidente; (NR)
Art. 4º.
Ficam revogados o inciso II do art. 40, o § 3° do art. 47-A, os artigos 47-B, 47- C, 47-D,47-E e o parágrafo único do art. 49 da Constituição Estadual.
Art. 5º.
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
RETIFICAMOS, na seção Superintendência Legislativa, o art. 3º da Emenda à Constituição nº 065/2019, aprovada no dia 26 de junho de 2019 e publicada no Diário da Assembleia, edição nº 3028 de 11 de julho de 2019.
ONDE SE LÊ:
Art. 3º As alíneas "a", "d" e "m" do inciso X do art. 77 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado:
[ ... ]
X - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de
Estado e os agentes públicos a eles equiparados, os Juízes Estaduais, os
membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais e os Vereadores,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (NR)
LEIA-SE:
Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado:
[ ... ]
X - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de
Estado e os agentes públicos a eles equiparados, o Reitor da Universidade
Estadual, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público e os
Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral; (NR)
Eleitoral; (NR)
Palácio Antônio Martins, 26 de junho de 2019.
Deputado Estadual JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual CHICO MOZART
1 ° Secretário da Assembleia Legisslativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual MARCELO CABRAL
2 ° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
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