Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica revogada a Emenda Constitucional nº 065/2019, concedendo efeito repristinatório à Emenda nº 029, de 20 de dezembro de 2011, e à Emenda nº 062, de 10 de abril de 2019.
Art. 47-B.
Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, Financeira e Funcional, cabendo-lhe:
I
–
propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como, a fixação de seus vencimentos:
II
–
elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme é assegurado aos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual observado o § 3° do art. 47-A;
III
–
praticar atos de gestão: elaborar seus regimentos: compor seus órgãos de administração, adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização; expedir atos de aposentadoria, provimento e vacância de seus cargos e demais formas de provimento derivado; praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e serviços auxiliares, organizados em quadro próprio; e
IV
–
exercer outras competências previstas em Lei.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no §1º, sem nomeação do Procurador-Geral de Contas, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.
Art. 2º.
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
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