Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

66

2019

1 de Agosto de 2019

Revoga a emenda constitucional nº 065/2019, concedendo efeito repristinatório à emenda nº 029, de 20 de dezembro de 201 1, e à emenda nº 062, de 10 de abril de 2019.

a A
Revoga a Emenda Constitucional nº 065/2019 que alterou a Constituição do Estado de Roraima.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      Art. 1º. 
      Fica revogada a Emenda Constitucional nº 065/2019, concedendo efeito repristinatório à Emenda nº 029, de 20 de dezembro de 2011, e à Emenda nº 062, de 10 de abril de 2019.
        Art. 47-B.   Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, Financeira e Funcional, cabendo-lhe:
        I  –  propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como, a fixação de seus vencimentos:
        II  –  elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme é assegurado aos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual observado o § 3° do art. 47-A;
        III  –  praticar atos de gestão: elaborar seus regimentos: compor seus órgãos de administração, adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização; expedir atos de aposentadoria, provimento e vacância de seus cargos e demais formas de provimento derivado; praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e serviços auxiliares, organizados em quadro próprio; e
        IV  –  exercer outras competências previstas em Lei.
        § 2º   Decorrido o prazo previsto no §1º, sem nomeação do Procurador-Geral de Contas, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

          Palácio Antônio Martins, 1° de agosto de 2019.

                        Deputado Estadual JALSER RENIER
                     Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 
             
                        Deputado Estadual CHICO MOZART
                    1 ° Secretário da Assembleia Legisslativa do Estado de Roraima 
             
                         Deputado Estadual MARCELO CABRAL
                    2 ° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 
             

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