Lei Complementar nº 262, de 05 de setembro de 2017
A pena de advertência será aplicada, por escrito, em caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo previstos no art. 59 desta Lei.
A pena de censura será aplicada, por escrito, em caso de reincidência em falta já punida com advertência ou de descumprimento de dever legal, se a infração não exigir aplicação de pena mais grave.
em dois anos, a falta punível com advertência ou censura;
em três anos, a falta punível com suspensão; e
em quatro anos, a falta punível com demissão ou disponibilidade.
A falta também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Interrompem a prescrição a instauração de processo: administrativo, a sua decisão recorrível, bem como a citação para a Ação Perda de Cargo.
Os prazos do Processo Administrativo Disciplinar previstos nesta Lei serão reduzidos à metade, quando ao fato imputa corresponder as penas de advertência ou censura.
O(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, quando o acusado(a) for Promotor(a) de Justiça e o relatório concluir pela aplicação das penas de advertência ou censura;
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