Lei Complementar nº 261, de 05 de setembro de 2017
Acresce o(a)
Lei Complementar nº 3, de 07 de janeiro de 1994
Art. 1º.
O Parágrafo único passa a ser § 1° e é acrescido § 2° ao art. 111 da Lei Complementar n° 003, de 7 de janeiro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O Promotor de Justica Substituto, no decorrer do estágio probatório, deverá ser designado pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justica, previamente ouvida a Corregedoria Geral ou a pedido dessa, para sessões de julgamento pelo Tribunal do Juri, caso não as tenha realizado ou se o órgão correcional considerar que outras ainda sao necessárias para o aperfeicoamento ou avaliação do desempenho funcional.
Art. 2º.
São acrescidos os incisos V e VI ao art. 112 da Lei Complementar n° 003, de 7 de janeiro de 1994, que passam a vigorar com as seguintes redações:
V
–
capacidade técnica;
VI
–
adaptacao ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliacões psiquiátricas e psicológicas efetivadas por serviço de saúde oficial, ou credenciado, antes do início do último trimestre e, a qualquer tempo, quando constatado o desvio de conduta, mediante requisição do(a) Corregedor(a)-Geral do Ministério Público.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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