Lei Ordinária nº 1.194, de 10 de julho de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 317, de 31 de dezembro de 2001
Altera a Lei n° 317, de 31 de dezembro de 2001, que "Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e dá outras providências", e cria na sua estrutura a Coordenadoria Estadual de Defesa do Consumidor — PROCON/RR, assim como regulamenta o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON/RR.
Art. 1º.
Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a Coordenadoria Estadual de Defesa do Consumidor — PROCON/RR, cujo o cargo de Coordenador Geral, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, escolhido entre pessoas com formação em bacharelado em direito ou advogado.
Art. 2º.
Compete ao PROCON - RR:
I –
planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção de defesa do consumidor;
II –
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III –
orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV –
encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V –
incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais;
VI –
promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicação, bem como realizar parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII –
atuar no sistema estadual de ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor;
VIII –
colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de consumo;
IX –
manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, dando publicidade anualmente, nos termos do Art. 44, da Lei n° 8.078/90 e dos Arts. 57 a 62, do Decreto n° 2.181/97;
X –
expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações apresentadas pelos consumidores no PROCON;
XI –
fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90 e Decreto n° 2.181/97;
XII –
funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência;
XIII –
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIV –
instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei n° 8078/90, cabendo ao Chefe de Atendimento Orientação e Conciliação mediar os conflitos de consumo;
XV –
realizar outras atividades correlatas.
Art. 3º.
A instrução e julgamento dos processos administrativos caberão ao PROCON, sendo que a decisão de primeira instância será de competência do Coordenador Geral do PROCON.
Art. 4º.
Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, que poderá requerer parecer jurídico à Procuradoria Geral do Estado - PROGE.
Parágrafo único
O recurso ao CONDECON será a segunda e última instância recursal na esfera administrativa.
Art. 5º.
A estrutura organizacional do PROCON seguirá o Anexo Único desta Lei e será composta dos seguintes cargos:
I –
Coordenador Geral do PROCON/RR — Cargo Código: Subsidio de Secretário de Estado Adjunto;
III –
VETADO.
a)
Chefe de Fiscalização — Código CNES IV;
b)
Chefe de Controle — Cargo Código CNES — IV;
V –
Assessor Jurídico —Cargo Código CNES - III.
Art. 6º.
Ao Coordenador Geral do PROCON-RR compete:
I –
representar o PROCON em atividades inerentes a Defesa do Consumidor;
II –
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON;
III –
supervisionar todas as atividades do PROCON-RR;
IV –
delegar atribuições às Divisões do PROCON-R;
V –
exercer todas as atribuições inerentes a função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.
VI –
julgar, em primeira instância, os processos administrativos inerentes à Defesa do Consumidor.
Art. 7º.
Os servidores administrativos necessários à execução das atribuições do PROCON, bem como equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços necessários ao funcionamento do órgão, serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 8º.
As atribuições dos Departamentos e suas respectivas Divisões, previstas no art. 5°, desta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º.
O Poder Executivo regulamentará as sanções administrativas adotadas pela Coordenadoria e Defesa do Consumidor — PROCON/RR, conforme estabelecido na Lei Federal n° 8.078/90.
Art. 10.
Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, órgão superior de deliberação colegiada, nos termos do parágrafo único, do Artigo 174, da Constituição Estadual, competindo-lhe:
I –
estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à proteção e Defesa do Consumidor;
II –
aprovar a Política Estadual de Relações de Consumo;
III –
acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e políticas públicas estaduais do Programa Estadual de Defesa do Consumidor;
IV –
deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
V –
promover, trienalmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor, para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual de Relações de Consumo;
VI –
estabelecer rotinas que visem à melhoria da qualidade e a integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados na defesa do consumidor;
VII –
apreciar os projetos que visem a reparação de danos causados aos consumidores;
VIII –
elaborar e aprovar seu regimento interno e suas eventuais alterações; e
IX –
julgar, em segunda instância, os Processos Administrativos inerentes à Defesa do Consumidor;
X –
desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
§ 1º
As deliberações proferidas pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2º
Os órgãos governamentais deverão prestar as informações necessárias ao adequado cumprimento das competências do CONDECON.
Art. 11.
O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será constituído pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I –
o coordenador Geral do PROCON/RR;
II –
o Diretor do Procon Assembleia;
III –
o titular da Delegacia de Defesa do Consumidor da Polícia Civil do Estado de Roraima - DDCON;
IV –
um representante da Promotoria de Defesa do Consumidor e Cidadania do Ministério Público do Estado de Roraima;
V –
VETADO;
VI –
um representante da Defensoria Pública do Consumidor da Defensoria Pública Estadual;
VII –
um representante da Associações de Defesa do Consumidor;
VIII –
um representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB/RR.
§ 1º
O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor contará com uma Secretária Executiva, cedida pela Secretaria de Justiça e Cidadania para participar das reuniões.
§ 2º
O Presidente do Conselho será escolhido entre os membros do Conselho, por meio de eleição, com mandato de dois anos, sendo vedada a reeleição.
§ 3º
Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e terão seus nomes encaminhados pelo Secretário da Justiça e da Cidadania ao Chefe do Poder Executivo, para os fins de nomeação.
§ 4º
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 5º
Os membros do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor — CONDECON, poderão ser afastados do Conselho, mediante vacância ou ausências não justificadas em 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho, ou em decorrência de condenação judicial que os tornem
incompatíveis com o exercício da função.
§ 6º
Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CONDECON.
§ 7º
Constituirá quórum mínimo para as reuniões do CONDECON a presença de 05 (cinco) conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias, a maioria absoluta do Conselho.
Art. 12.
As decisões do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de representantes das instituições representadas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 13.
Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, representantes dos órgãos públicos federais com atribuições de proteção e defesa do consumidor que atuem no território estadual.
Art. 14.
O Poder Executivo aprovará, em 60 dias após a aprovação desta Lei, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor — CONDECON.
Art. 15.
Fica extinto o Departamento de Defesa do Consumidor - DECON, bem como seus respectivos cargos.
Art. 16.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Clique aqui Lei Ordinária n° 1194/2017 para visualizar os ANEXOS.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br