Lei Ordinária nº 1.194, de 10 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1194

2017

10 de Julho de 2017

Altera a Lei n° 317, de 31 de dezembro de 2001, que "Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e dá outras providências", e cria na sua estrutura a Coordenadoria Estadual de Defesa do Consumidor — PROCON/RR,assim como regulamenta o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor —CONDECON/RR.

a A
Altera a Lei n° 317, de 31 de dezembro de 2001, que "Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e dá outras providências", e cria na sua estrutura a Coordenadoria Estadual de Defesa do Consumidor — PROCON/RR, assim como regulamenta o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON/RR.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR — PROCON/RR
        Seção I
        DAS ATRIBUIÇÕES
          Art. 1º. 
          Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a Coordenadoria Estadual de Defesa do Consumidor — PROCON/RR, cujo o cargo de Coordenador Geral, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, escolhido entre pessoas com formação em bacharelado em direito ou advogado.
            Art. 2º. 
            Compete ao PROCON - RR:
              I – 
              planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção de defesa do consumidor;
                II – 
                receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
                  III – 
                  orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas;
                    IV – 
                    encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
                      V – 
                      incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais;
                        VI – 
                        promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicação, bem como realizar parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
                          VII – 
                          atuar no sistema estadual de ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor;
                            VIII – 
                            colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de consumo;
                              IX – 
                              manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, dando publicidade anualmente, nos termos do Art. 44, da Lei n° 8.078/90 e dos Arts. 57 a 62, do Decreto n° 2.181/97;
                                X – 
                                expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações apresentadas pelos consumidores no PROCON;
                                  XI – 
                                  fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90 e Decreto n° 2.181/97;
                                    XII – 
                                    funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência;
                                      XIII – 
                                      solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
                                        XIV – 
                                        instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei n° 8078/90, cabendo ao Chefe de Atendimento Orientação e Conciliação mediar os conflitos de consumo;
                                          XV – 
                                          realizar outras atividades correlatas.
                                            Seção II
                                            DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
                                              Art. 3º. 
                                              A instrução e julgamento dos processos administrativos caberão ao PROCON, sendo que a decisão de primeira instância será de competência do Coordenador Geral do PROCON.
                                                Art. 4º. 
                                                Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, que poderá requerer parecer jurídico à Procuradoria Geral do Estado - PROGE.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O recurso ao CONDECON será a segunda e última instância recursal na esfera administrativa.
                                                    Seção III
                                                    DA ESTRUTURA DO PROCON
                                                      Art. 5º. 
                                                      A estrutura organizacional do PROCON seguirá o Anexo Único desta Lei e será composta dos seguintes cargos:
                                                        I – 
                                                        Coordenador Geral do PROCON/RR — Cargo Código: Subsidio de Secretário de Estado Adjunto;
                                                          II – 
                                                          VETADO.
                                                            a) 
                                                            VETADO.
                                                              b) 
                                                              VETADO.
                                                                III – 
                                                                VETADO.
                                                                  a) 
                                                                  Chefe de Fiscalização — Código CNES IV;
                                                                    b) 
                                                                    Chefe de Controle — Cargo Código CNES — IV;
                                                                      IV – 
                                                                      VETADO;
                                                                        a) 
                                                                        VETADO;
                                                                          V – 
                                                                          Assessor Jurídico —Cargo Código CNES - III.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Ao Coordenador Geral do PROCON-RR compete:
                                                                              I – 
                                                                              representar o PROCON em atividades inerentes a Defesa do Consumidor;
                                                                                II – 
                                                                                cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON;
                                                                                  III – 
                                                                                  supervisionar todas as atividades do PROCON-RR;
                                                                                    IV – 
                                                                                    delegar atribuições às Divisões do PROCON-R;
                                                                                      V – 
                                                                                      exercer todas as atribuições inerentes a função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.
                                                                                        VI – 
                                                                                        julgar, em primeira instância, os processos administrativos inerentes à Defesa do Consumidor.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Os servidores administrativos necessários à execução das atribuições do PROCON, bem como equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços necessários ao funcionamento do órgão, serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            As atribuições dos Departamentos e suas respectivas Divisões, previstas no art. 5°, desta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              O Poder Executivo regulamentará as sanções administrativas adotadas pela Coordenadoria e Defesa do Consumidor — PROCON/RR, conforme estabelecido na Lei Federal n° 8.078/90.
                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, órgão superior de deliberação colegiada, nos termos do parágrafo único, do Artigo 174, da Constituição Estadual, competindo-lhe:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à proteção e Defesa do Consumidor;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      aprovar a Política Estadual de Relações de Consumo;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e políticas públicas estaduais do Programa Estadual de Defesa do Consumidor;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            promover, trienalmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor, para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual de Relações de Consumo;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              estabelecer rotinas que visem à melhoria da qualidade e a integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados na defesa do consumidor;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                apreciar os projetos que visem a reparação de danos causados aos consumidores;
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  elaborar e aprovar seu regimento interno e suas eventuais alterações; e
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    julgar, em segunda instância, os Processos Administrativos inerentes à Defesa do Consumidor;
                                                                                                                      X – 
                                                                                                                      desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        As deliberações proferidas pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Os órgãos governamentais deverão prestar as informações necessárias ao adequado cumprimento das competências do CONDECON.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será constituído pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              o coordenador Geral do PROCON/RR;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                o Diretor do Procon Assembleia;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  o titular da Delegacia de Defesa do Consumidor da Polícia Civil do Estado de Roraima - DDCON;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    um representante da Promotoria de Defesa do Consumidor e Cidadania do Ministério Público do Estado de Roraima;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      VETADO;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        um representante da Defensoria Pública do Consumidor da Defensoria Pública Estadual;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          um representante da Associações de Defesa do Consumidor;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            um representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB/RR.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor contará com uma Secretária Executiva, cedida pela Secretaria de Justiça e Cidadania para participar das reuniões.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                O Presidente do Conselho será escolhido entre os membros do Conselho, por meio de eleição, com mandato de dois anos, sendo vedada a reeleição.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e terão seus nomes encaminhados pelo Secretário da Justiça e da Cidadania ao Chefe do Poder Executivo, para os fins de nomeação.
                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                    O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                      Os membros do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor — CONDECON, poderão ser afastados do Conselho, mediante vacância ou ausências não justificadas em 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho, ou em decorrência de condenação judicial que os tornem incompatíveis com o exercício da função.
                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                        Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CONDECON.
                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                          Constituirá quórum mínimo para as reuniões do CONDECON a presença de 05 (cinco) conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias, a maioria absoluta do Conselho.
                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                            As decisões do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de representantes das instituições representadas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                              Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, representantes dos órgãos públicos federais com atribuições de proteção e defesa do consumidor que atuem no território estadual.
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                O Poder Executivo aprovará, em 60 dias após a aprovação desta Lei, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor — CONDECON.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    Fica extinto o Departamento de Defesa do Consumidor - DECON, bem como seus respectivos cargos.
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                          Palácio Senador Hélio Campos, 10 de julho de 2017.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            SUELY CAMPOS 

                                                                                                                                                                            Governadora do Estado de Roraima

                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                Clique aqui Lei Ordinária n° 1194/2017 para visualizar os ANEXOS.

                                                                                                                                                                                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                  E-mail para dúvidas e sugestões:
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