Emenda à Constituição nº 23, de 07 de julho de 2009
Art. 1º.
Adite-se incisos XXXI e XXXII ao art. 33 da Constituição do Estado com a seguinte
redação:
XXXI
–
os nomeados nos casos previstos nos incisos XVIII, mesmo que
interinamente, que não forem encaminhados para apreciação e votação pela Assembléia
Legislativa, nos 30 (trinta) dias seguintes, são considerados afastados, e seus atos,
decorrido esse período, nulos;
XXXII
–
os Titulares da Universidade Estadual de Roraima - UERR; da
Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER; da Companhia Energética de
Roraima - CER; daCompanhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA; do
Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER; do Instituto de Pesose Medidas
do Estado de Roraima - IPEM; da Fundação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
do Estado de Roraima - FEMACT; do Instituto de Defesa Florestal do Estado de
Roraima - IDEFER; da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR; da
Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADER; do Instituto de Terras
e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA; da Procuradoria do Estado de
Roraima - PROGE; da Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR; e da
Defensoria Pública do Estado de Roraima comparecerão anualmente ao Poder
Legislativo, em data fixada por este, para apresentação de relatório de atividades anual
desenvolvidas e plano de metas para o ano seguinte, as quais serão referendadas por
maioria absoluta em turno único e em votação secreta, e cuja rejeição implicará o
afastamento imediato do titular do cargo.
Art. 2º.
O art. 111 caput e §§ passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111.
Lei Complementar disporá sobre as finanças públicas do Estado em
observância aos princípios da Constituição da República e desta, e observará legislação federal, quando aplicável pelo Estado.
§ 1º
As disponibilidades de caixa da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado
e dos Municípios serão depositadas, obrigatoriamente, em instituições oficiais de
crédito, ressalvados os casos previstos em lei e, ainda, as localidades municipais, onde
não exista banco oficial.
§ 2º
As receitas do Estado e dos Municípios que compreendem a arrecadação de
impostos, taxas, contribuições e demais partes do ativo orçamentário, bem como, os
pagamentos a terceiros serão processados por banco oficial, ressalvados os casos
definidos em lei.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
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