Emenda à Constituição nº 15, de 19 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

15

2003

19 de Setembro de 2003

Dá nova redação ao art. 34 e alínea "b" do inciso X do art. 77 da Constituição Estadual.

a A
Dá nova redação ao art. 34 e alínea "b" do inciso X do art. 77 da Constituição Estadual.
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO E:STADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39, 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional
      Art. 1º. 
      O art. 34 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 34.   Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
        § 1º   Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça de Roraima.
        § 2º   Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável; nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas ao Poder Legislativo, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolvam sobre a prisão.
        § 3º   Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça de Roraima dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
        § 4º   O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
        § 5º   A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
        § 6º   Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
        § 7º   A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
        § 8º   As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto desta Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
        § 9º   No exercício do seu mandato, o Deputado terá livre acesso ás repartições públicas e aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
        Art. 3º. 
        Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
          Palácio Antônio Martins, 18 de setembro de 2003.
            Dep. MECIAS DE JESUS
            Presidente
              Dep. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY
              2º Secretário
                Dep. MARCOS FRANCISCO SAMPAIO DA SILVA
                3º Secretário

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