Lei Ordinária nº 1.171, de 10 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1171

2017

10 de Abril de 2017

Dispõe sobre a criação do Corpo Voluntário de Policiais e Bombeiros Militares Inativos -CVPBMI e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.225, de 12 de janeiro de 2018
Vigência a partir de 12 de Janeiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.225, de 12 de janeiro de 2018
Dispõe sobre a criação do Corpo Voluntário de Policiais e Bombeiros Militares Inativos - CVPBMI e dá outras providências.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito da Polícia Militar de Roraima - PMRR e do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima - CBMRR, o Corpo Voluntário de Policiais e Bombeiros Militares Inativos - CVPBMI, composto por policiais e bombeiros militares da reserva remunerada - inativos, do estado de Roraima e/ou oriundos do Ex-Território Federal de Roraima, com a finalidade de atuar em situações especiais, suprindo carência de pessoal ativo das Corporações.
        § 1º 
        Dentre as situações especiais previstas no caput deste artigo, incluem-se:
          a) 
          atuação no âmbito das escolas da Rede Estadual de Educação que adotam a doutrina militar;
            b) 
            atuação em atividades de atendimento, despacho, videomonitoramento e outras situações similares.
              § 2º 
              O militar inativo, quando nomeado nos termos das alíneas do parágrafo anterior, fará jus à percepção de função gratificada a ser paga pela Corporação a qual o militar será integrante, nos termos das Tabelas I, II e III constantes no Anexo Único desta Lei.
                § 3º 
                O ingresso dos voluntários obedecerá ao interesse das respectivas corporações, adequando-se o corpo de voluntários inativos proporcionalmente à demanda e aos locais disponíveis nos termos desta Lei.
                  Art. 2º. 
                  Para cada Escola da Rede Estadual que o Poder Executivo implantar a doutrina militar ficam estabelecidas as gratificações constantes nas Tabelas do Anexo Único desta Lei.
                    Art. 3º. 
                    A competência para nomeação e/ou exoneração dos bombeiros e policiais militares inativos para atuar nos termos desta Lei será dos respectivos Comandantes das corporações.
                      § 1º 
                      A permanência do militar no CVPBMI terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a motivou, podendo ser renovada e, a qualquer momento, revogada ex officio pela Administração.
                        § 2º 
                        Fica vedada a nomeação de militares CVPBMI quando se encontrarem na condição de reformados.
                          § 3º 
                          O pagamento da função gratificada de que trata a nomeação do caput deste artigo será as expensas das dotações orçamentárias das respectivas corporações.
                            § 4º 
                            O ingresso do militar inativo no CVPBMI não gera, por si só, quaisquer direitos financeiros distintos dos garantidos nesta Lei.
                              Art. 4º. 
                              O policial/bombeiro militar inativo, quando nomeado, permanecem submetidos à legislação castrense e à legislação da Unidade Escolar e/ou do Órgão nomeante.
                                Art. 5º. 
                                O policial/bombeiro militar inativo nomeado fica autorizado a usar o uniforme-farda, insígnias de seu posto e/ou graduação, armamento e/ou equipamentos, enquanto durar a sua nomeação, nos termos da legislação pertinente.
                                  Parágrafo único  
                                  O militar inativo nomeado nos termos das alíneas "a" e "b", § 1° do Art. 1° desta Lei, fará jus ao disposto no Art. 31 da Lei Complementar n° 224, de 28 de janeiro de 2014.
                                    Art. 6º. 
                                    Compete aos Comandantes das corporações, de acordo com a conveniência, necessidade e oportunidade, cautelar armamento e/ou equipamentos adequados à função necessária à execução da finalidade pública aos respectivos militares inativos que forem nomeados.
                                      Art. 7º. 
                                      As respectivas corporações manterão cadastros atualizados dos militares inativos voluntários interessados a ingressar no CVPBMI.
                                        Art. 8º. 
                                        O planejamento e a supervisão do emprego do CVPBMI far-se-á de acordo com as diretrizes do Comando-Geral de cada Corporação, aplicável aos seus integrantes, conforme a Instituição de origem do militar inativo.
                                          Art. 9º. 
                                          A designação para atuação de cada força militar estadual, em cada Escola da Rede Estadual de Educação que adotar a doutrina militar, será da competência do (a) Chefe do Poder Executivo.
                                            Parágrafo único  
                                            policiais e Bombeiros militares inativos poderão atuar conjuntamente nas Unidades Escolares, de acordo com o interesse, necessidade e conveniência da Administração Pública.
                                              Art. 10. 
                                              As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Corporação.
                                                Art. 11. 
                                                O Tribunal de Justiça de Roraima, a Assembleia Legislativa de Roraima, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas de Roraima, o Instituto de Previdência de Roraima e a Defensoria Pública de Roraima poderão nomear militares inativos para atuar na segurança e prevenção institucional do Órgão.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Compete integralmente ao Órgão interessado na nomeação de militares inativos regulamentar, às suas expensas, o pagamento de indenizações ou gratificações a esses militares, obedecidas as diretrizes a serem previstas nos termos do Art. 8° desta Lei.
                                                    Art. 12. 
                                                    Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
                                                      Art. 13. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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