Lei Ordinária nº 1.028, de 18 de janeiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1028

2016

18 de Janeiro de 2016

"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos Servidores das Áreas de Infraestrutura, Agronomia, Veterinária, Economia e Estatística da Administração Direta do Estado de Roraima, e dá outras providências."

a A
"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos Servidores das Áreas de Infraestrutura, Agronomia, Veterinária, Economia e Estatística da Administração Direta do Estado de Roraima, e dá outras providências."

    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos Servidores Públicos Efetivos ocupantes dos cargos de nível de escolaridade superior, tecnólogo e médio técnico das áreas de Infraestrutura, Agronomia, Veterinária e Economia - IAVE, no âmbito da Administração Direta do Estado de Roraima, assim como os demais cargos a eles equiparados por força de lei.
          Parágrafo único  
          O Regime Jurídico dos Servidores Efetivos de que trata o caput deste artigo é fundamentado na Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, devendo adequar-se às eventuais mudanças futuras.
            Art. 2º. 
            Para os efeitos desta Lei, constituem a Área de Infraestrutura, Agronomia e Veterinária e Economia - IAVE, os seguintes cargos:
              I – 
              De nível superior, na modalidade bacharelado:
                a) 
                Arquiteto;
                  b) 
                  Engenheiro;
                    c) 
                    Geólogo;
                      d) 
                      Geógrafo;
                        e) 
                        Médico Veterinário;
                          f) 
                          Zootecnista;
                            g) 
                            Químico;
                              h) 
                              Economista; e
                                i) 
                                Estatístico.
                                  II – 
                                  De nível superior, na modalidade tecnólogo, em extinção:
                                    a) 
                                    Tecnólogo em Engenharia.
                                      III – 
                                      De nível médio técnico:
                                        a) 
                                        Eletrotécnico;
                                          b) 
                                          Técnico em Agrimensura;
                                            c) 
                                            Técnico em Agropecuária;
                                              d) 
                                              Técnico em Edificações;
                                                e) 
                                                Técnico em Eletrônica;
                                                  f) 
                                                  Técnico em Estradas;
                                                    g) 
                                                    Técnico em Telecomunicações;
                                                      h) 
                                                      Técnico em Mecânica;
                                                        i) 
                                                        Técnico em Segurança do Trabalho;
                                                          j) 
                                                          Técnico de Laboratório de Solo; e
                                                            k) 
                                                            Topógrafo.
                                                              Seção I
                                                              Dos Objetivos e Princípios
                                                                Art. 3º. 
                                                                O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR de que trata esta Lei tem por objetivo prover os órgãos da Administração Direta do Estado de Roraima, com estrutura de cargos e carreiras previstas no artigo 2° desta Lei, organizados mediante os seguintes princípios:
                                                                  I – 
                                                                  incentivo ao desenvolvimento profissional dos servidores que compõem o presente quadro, por meio de processos de qualificação profissional, estimulando-os a assumirem os desafios na prática de suas atribuições, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Estado;
                                                                    II – 
                                                                    desenvolvimento de fatores de motivação do servidor para a prestação de serviços públicos de excelência mediante o reconhecimento com valorização profissional e remuneratória condizente com os resultados alcançados;
                                                                      III – 
                                                                      instituição de perspectivas de mobilidade dos servidores na respectiva série de classes e referências, mediante progressão horizontal e vertical;
                                                                        IV – 
                                                                        a organização e o escalonamento dos cargos, tendo em vista o nível de formação, escolaridade multifuncional e o grau de complexidade das suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos compostas por classes e referências;
                                                                          V – 
                                                                          viabilização do desenvolvimento profissional do servidor na carreira, com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
                                                                            VI – 
                                                                            previsão qualitativa e quantitativa dos recursos humanos;
                                                                              VII – 
                                                                              estabelecimento de estrutura e política salarial adequadas.
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                O PCCR de que trata esta Lei tem como princípio a investidura no cargo de provimento efetivo, condicionado à aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e garantia do desenvolvimento nos cargos previstos nesta Lei.
                                                                                  Seção II
                                                                                  Dos Conceitos
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    Para efeito da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
                                                                                      I – 
                                                                                      plano de carreira: conjunto de carreiras estruturadas de acordo com a natureza das atividades e dos objetivos dos órgãos e entidades:
                                                                                        II – 
                                                                                        área IAVE: servidores públicos com formação profissional específica para o desempenho de atividades relacionadas às áreas de Infraestrutura (Engenharia e Arquitetura), Agronomia, Veterinária, Química, Zootecnia, Economia e Estatística;
                                                                                          III – 
                                                                                          cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria, número certo de vagas, remuneração fixada e provimento em caráter efetivo ou em comissão;
                                                                                            IV – 
                                                                                            carreira: conjunto de instrumentos de gestão, organizada por atividades, cargos, classes e níveis de escolaridade, escalonados segundo a complexidade e responsabilidades inerentes às respectivas atribuições;
                                                                                              V – 
                                                                                              enquadramento: ato que determina a modificação da situação funcional do servidor de um quadro antigo para um novo, criado por Lei, com base na nova norma vigente;
                                                                                                VI – 
                                                                                                vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  remuneração: vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    classe: escalonamento dentro da estrutura da carreira que agrupa cargos do mesmo grau de atribuições, responsabilidades e qualificação profissional, identificada pelas letras A, B e C;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      referência: posição distinta na faixa de vencimento básico para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, dentro de cada classe, identificada por algarismos numéricos de 1 a 6, correspondentes ao posicionamento horizontal de um ocupante de cargo em conformidade com a Tabela Financeira;
                                                                                                        X – 
                                                                                                        sistema de avaliação de desempenho - SAD: o sistema geral de gestão de pessoas do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, com a finalidade de gerir e analisar os resultados aferidos nas avaliações dos servidores efetivos no exercício das funções, segundo parâmetros estabelecidos em lei;
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          subsistema de avaliação especial de desempenho - SAED: sistema descentralizado de aplicação e de implementação da Avaliação Especial de Desempenho - AED do servidor efetivo em estágio probatório para aquisição de estabilidade, segundo parâmetros estabelecidos em lei;
                                                                                                            XII – 
                                                                                                            subsistema de avaliação periódica de desempenho - SAPD: sistema descentralizado de aplicação e implementação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, destinada a avaliar o desempenho do servidor efetivo estável no exercício de suas funções, de modo a habilitá-lo à aquisição da mobilidade funcional, progressão horizontal e vertical;
                                                                                                              XIII – 
                                                                                                              progressão horizontal: é a passagem do servidor efetivo estável para a referência seguinte, por tempo e avaliação periódica de desempenho;
                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                progressão vertical: é a passagem do servidor efetivo estável para a classe seguinte da correspondente série de classes, na referência inicial da categoria seguinte, por tempo e mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho.
                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                  quadro de pessoal: é a sistematização dos recursos humanos, observadas as carreiras, os cargos e os níveis de escolaridade exigidos para o correspondente exercício das atribuições.
                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                    DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                      Ficam criados os seguintes cargos efetivos, que compõem o Quadro de Pessoal Efetivo dos servidores:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Arquiteto;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Engenheiro;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Geólogo;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              Geógrafo;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                Médico Veterinário;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  Zootecnista;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    Químico;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      Economista, nos lermos do artigo 4°, da Lei 961/2014;
                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                        Estatístico, nos termos do artigo 4°, da Lei 961/2014;
                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                          Tecnólogo em Engenharia;
                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                            Eletrotécnico;
                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                              Técnico em Agrimensura;
                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                Técnico em Agropecuária;
                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                  Técnico em Edificações;
                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                    Técnico em Eletrônica;
                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                      Técnico em Estradas;
                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                        Técnico em Telecomunicações;
                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                          Técnico em Mecânica;
                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                            Técnico em Segurança do Trabalho;
                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                              Técnico de Laboratório de Solo; e
                                                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                                                Topógrafo.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Os quantitativos, atribuições e remuneração dos cargos efetivos criados neste artigo, constam nos anexos I, II e III desta Lei.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    O Quadro de Pessoal dos servidores de que trata este PCCR é constituído de servidores efetivos e funções gratificadas, criados por lei.
                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                      Da Jornada de Trabalho
                                                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                                                        A jornada de trabalho dos servidores enquadrados neste PCCR é de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                          DA ESTRUTURA DA CARREIRA
                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                            O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos servidores públicos a que se refere esta Lei é composto por servidores agrupados pelos respectivos graus de escolaridade abaixo relacionados:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              de nível superior na modalidade bacharelado: compreende as categorias profissionais que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior bacharelado;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                de nível superior na modalidade tecnólogo: compreende as categorias profissionais que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior tecnólogo;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  de nível médio técnico: compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino médio completo, com formação técnica profissionalizante em nível técnico.
                                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                    Os cargos integrantes deste PCCR têm suas descrições, requisitos básicos necessários para ingresso, atribuições genéricas e quantitativos estabelecidos nos anexos I e II desta Lei.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                      DO INGRESSO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                        Do Ingresso
                                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                                          O ingresso em cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal dos servidores públicos, ocupantes dos cargos de nível de escolaridade superior, tecnólogo e médio técnico a que se refere esta Lei, no âmbito da Administração Direta do Estado de Roraima, dar-se-á, obrigatoriamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, observadas as disposições desta Lei e da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                                            O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será divulgado no Diário Oficial do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                O provimento dos cargos efetivos deste Plano dar-se-á na classe e referência inicial constante no anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                  Do Desenvolvimento na Carreira
                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                    O desenvolvimento funcional do servidor efetivo estável, titular de cargo que integra o Quadro Geral, tem por objetivo:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos.
                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                            O desenvolvimento funcional dar-se-á por progressão horizontal e por progressão vertical.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório, tendo início sua contagem, para fins de progressão, apenas após a publicação da estabilidade do servidor.
                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                As progressões geram efeitos financeiros, para o servidor, a partir da publicação do ato administrativo que a conceder.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                  Suspendem o interstício necessário para a progressão funcional:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    as licenças para:
                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                      acompanhar cônjuge ou companheiro;
                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                        tratar de interesses particulares.
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          afastamento para desempenho de mandado eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            licença para o desempenho de mandado classista;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              licença para tratamento de saúde por tempo superior a 24 (vinte e quatro) meses cumulativos ao longo tempo do serviço público prestado ao Estado;
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                licença para tratamento de saúde de pessoas da família do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                  licença para atividade política.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    O exercício de cargos de provimento em comissão no Poder Executivo não interrompe a contagem para fins do interstício necessário à mobilidade funcional.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      O estágio probatório não será contabilizado, para os efeitos atinentes as progressões, como tempo necessário de efetivo exercício do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                        Da Progressão Horizontal
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                          A primeira progressão horizontal dar-se-á após 02 (dois) anos de publicada a estabilidade do servidor e as demais, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar, mediante habilitação em procedimentos de avaliação periódica de desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                            A progressão horizontal poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efetivo estável que atenda, cumulativamente, as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              após 02 (dois) anos da publicação da estabilidade na primeira vez e, nas demais vezes, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontra;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  estar em efetivo exercício nas unidades organizacionais dos órgãos da Administração Direta que promovam atividades relacionadas com as áreas mencionadas nesta Lei, ressalvadas as situações previstas no artigo 95 da Lei Complementar Estadual n° 053, 31 de dezembro 2001, consideradas como efetivo exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da homologação do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      não tersofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da homologação do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, o servidor que alcançar a última referência da respectiva classe e continuar no efetivo exercício do cargo passará a ocupara referência inicial da classe imediatamente posterior.
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                            Da Progressão Vertical
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A Progressão Vertical será concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efetivo estável que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                ler completado pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, excluídos desse cômputo o período de estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  obter conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      não ter mais que 5 (cinco) faltas injustificadas nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        não ter sofrido punição disciplinar nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          A progressão de que trata este artigo deverá ter seu enquadramento sempre na primeira posição da letra subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                            DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SAD
                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                              Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                E instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, integrado pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, gerenciado e operacionalizado pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor efetivo ocupante de cargo do presente quadro, quando nomeado para cargo de provimento em comissão, será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor efetivo, quando cedido à Administração Direta do Governo do Estado, exercendo atribuições para ocupar cargos de natureza especial e cargos de provimento em comissão, continuará sendo avaliado, mesmo em período de estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      São elementos de constituição do SAD:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a interação entre servidor, chefes mediato e imediato, e comissão especial designada para avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a avaliação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            individual do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              especial de desempenho a cada 6 (seis) meses; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                periódica de desempenho a cada 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reconhecimento das características específicas de cada tarefa desempenhada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São objetivos do SAD, alcançados por meio do SAED e do SAPD:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mensurar os graus de eficiência e eficácia da estrutura organizacional do Poder Executivo, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          vincular a mobilidade funcional e a estabilidade do servidor ao resultado apurado nas avaliações respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED será operacionalizado por comissão instituída pelo titular do órgão da Administração Direta no qual o servidor estiver lotado, quando serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, entre eles:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pontualidade/assiduidade: cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela Instituição e comparecimento ao trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  eficiência: interesse em executar as atividades pertinentes ao cargo com exatidão, sem erros e da melhor forma possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conhecimento técnico: conhecimento referente à execução de atividades pertinentes à função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      competência: capacidade de colocar conhecimentos técnicos em prática, adequando-os às situações rotineiras da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conduta ético-profissional: adoção de uma postura ética diante de situações e dados/informações confidenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          organização e planejamento: capacidade de manter a ordem e o bom funcionamento das atividades inerentes à função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            responsabilidade: capacidade de responder por atos, equipamentos, materiais e valores monetários necessários à execução da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              eficácia: alcance das metas propostas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                potencial: condições de desenvolvimento e aperfeiçoamento futuro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São instrumentos da Avaliação Especial de Desempenho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    informações de desempenho: caracterizada pelas orientações da avaliação individual do servidor, parecer das chefias quanto ao seu desempenho e plano de desenvolvimento relativo às ações corretivas a serem empreendidas na capacitação do avaliado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      avaliação de desempenho individual: caracterizada pela atribuição dos pontos através da análise da atuação funcional do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada 6 (seis) meses até o fim do estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os resultados serão apurados em pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o servidor que obtiver média inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos em 3 (três) avaliações, consecutivas ou não, será considerado reprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a procedimento administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório e, confirmada a reprovação, ocorrerá a exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD obedecerá a periodicidade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação da estabilidade do servidor, iniciando-se em 1º de abril de cada exercício e encerrando-se em 31 de março do exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os dados da avaliação periódica de desempenho serão apurados em pontos e noticiados ao servidor em documento de caráter reservado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhamento de desempenho: caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor, visando apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          avaliação de desempenho individual: caracterizada pela atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            plano de aperfeiçoamento do servidor: caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO VENCIMENTO E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A tabela de vencimento dos servidores de que trata este PCCR é composta de classes e referências estabelecidas no anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A remuneração dos titulares de cargos do Quadro Geral, bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebida, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Adicional de Interiorização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores de que trata este PCCR farão jus à Gratificação de Interiorização - GI quando removidos para unidades localizadas nos municípios do interior do Estado, no interesse da Administração Pública, nos percentuais de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados até 100 km de distância do município de Boa Vista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados entre 101 km e 200 km de distância do município de Boa Vista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20 % (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados a mais de 200 km de distância do município de Boa Vista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de criação de novos municípios, o servidor efetivo fará jus à gratificação de interiorização no percentual do município do qual o novo se originou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os efeitos pecuniários do Adicional de Interiorização cessarão quando o servidor for removido para a capital do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adicional de Qualificação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores estáveis desta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor, como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observados os seguintes percentuais e limites:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade bacharelado ou licenciatura plena, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em sentido amplo, comprovado por meio de certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Só será contado como título, para efeito do Adicional de Qualificação - AQ a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A instituição do Adicional de Qualificação - AQ dependerá de disponibilidade de recursos orçamentários, e será regulamentada por meio de ato do Chefe do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação e devidamente autenticado em cartório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para a Coordenadoria - Geral de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - CGRH/SEGAD, a qual terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise do processo e publicação da portaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do próximo vencimento, após a publicação da homologação do pedido no Diário Oficial do Estado de Roraima -DOE/RR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ajuda de Custo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, com mínimo de permanência de 12 (doze) meses, vedado o duplo pagamento de indenização a qualquer tempo no caso de o (a) cônjuge ou companheiro(a), que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso o servidor retorne para a sede de sua lotação de origem, no interesse da administração, também fará jus ao recebimento do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica autorizada a criação da Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica (GRT), que será implantada conforme regulamentação posterior por ato normativo do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica será implementada como forma de estímulo às atividades desenvolvidas em benefício do Estado de Roraima, ficando limitada ao valor de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico inicial do cargo contemplado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a regulamentação a respeito dos cargos, requisitos, critérios para pontuação e proporcionalidade de valores a serem estabelecidos para o percebimento da Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica será fixada por ato posterior do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os critérios serão estabelecidos em função da especificidade de cada secretaria e das atribuições de seus profissionais, sendo regulamentados por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criada a Comissão Específica para o Enquadramento dos servidores que constituem este PCCR, da qual a composição será definida por ato do titular da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os atuais ocupantes dos cargos listados no artigo 2° desta Lei, criados pela Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003 e alterações posteriores, serão enquadrados com observação da situação funcional do servidor pelas regras deste PCCR, até a data do término dos trabalhos da Comissão Específica para o Enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No processo de enquadramento, observar-se-á a correlação existente entre o cargo extinto e o cargo criado por este PCCR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão resguardados para os efeitos do presente enquadramento o tempo de efetivo exercício do servidor, devendo este ser reenquadrado na referência atinente a classe a que faça jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor que não possuir tempo de exercício exigido para progressão na carreira, nos termos deste PCCR, somente será progredido quando atender os requisitos de tempo previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O enquadramento será regulamentado por ato do titular da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as verbas de caráter remuneratório percebidas pelos servidores mencionados no caput, a qualquer título, natureza ou denominação, ainda que já tenham se incorporado por decisão administrativa ou judicial à remuneração, ficam absorvidas por este plano e extintas a partir da publicação desta Lei, pelo somatório do respectivo vencimento base, determinado de acordo com a tabela constante do anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a efetivação do disposto no artigo 26 desta Lei, a Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, por meio da Comissão Específica para o enquadramento, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, contados a partir da vigência desta Lei, para realizar a avaliação funcional e o enquadramento dos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os efeitos financeiros decorrentes do processo de enquadramento somente ocorrerão a partir da publicação da homologação dos trabalhos da Comissão Específica para o enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquanto não ocorrer a publicação da homologação do enquadramento, a remuneração dos servidores será paga de acordo com o disposto na Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003 e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O enquadramento de que trata esta Lei fica condicionado à observância das exigências contidas na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os efeitos financeiros do enquadramento dos servidores nesta Lei dar-se-á em 3 (três) parcelas, escalonadas por 3 (três) anos, na seguinte forma, conforme demonstra o anexo III desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1/3 (um terço), a partir de 2017;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1/3 (um terço), a partir de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1/3 (um terço), a partir de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em nenhuma hipótese as regras de enquadramento poderão implicar na redução do vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplica-se, supletivamente ao contido nesta Lei, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Estaduais, instituído pela Lei Complementar n°053, de31 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam extintos os cargos efetivos a seguir elencados, constantes da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003: Arquiteto, Engenheiro, Estatístico, Geólogo, Geógrafo, Médico Veterinário. Zootecnista, Químico, Tecnólogo em Engenharia, Eletrotécnico, Técnico em Agrimensura, Técnico em Agropecuária, Técnico em Edificações, Técnico em Eletrônica, Técnico em Estradas, Técnico em Telecomunicações, Técnico em Mecânica, Técnico em Refrigeração, Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico de Laboratório de Solo e Topógrafo e suas referências nos anexos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica extinto o grupo ocupacional denominado Produção Animal e Vegetal - PAV constante no inciso V, do artigo 30 da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2016.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SUELY CAMPOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Governadora do Estado de Roraima 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Clique aqui Lei Ordinária nº 1028/2016 para visualizar os ANEXOS. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E-mail para dúvidas e sugestões:
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