Lei Ordinária nº 1.028, de 18 de janeiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.447, de 04 de janeiro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 392, de 14 de agosto de 2003
Art. 1º.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos
Servidores Públicos Efetivos ocupantes dos cargos de nível de escolaridade superior, tecnólogo e
médio técnico das áreas de Infraestrutura, Agronomia, Veterinária e Economia - IAVE, no âmbito da
Administração Direta do Estado de Roraima, assim como os demais cargos a eles equiparados por
força de lei.
Parágrafo único
O Regime Jurídico dos Servidores Efetivos de que trata o caput deste
artigo é fundamentado na Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, devendo adequar-se
às eventuais mudanças futuras.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, constituem a Área de Infraestrutura, Agronomia e
Veterinária e Economia - IAVE, os seguintes cargos:
I –
De nível superior, na modalidade bacharelado:
a)
Arquiteto;
b)
Engenheiro;
c)
Geólogo;
d)
Geógrafo;
e)
Médico Veterinário;
f)
Zootecnista;
g)
Químico;
h)
Economista; e
i)
Estatístico.
III –
De nível médio técnico:
a)
Eletrotécnico;
b)
Técnico em Agrimensura;
c)
Técnico em Agropecuária;
d)
Técnico em Edificações;
e)
Técnico em Eletrônica;
f)
Técnico em Estradas;
g)
Técnico em Telecomunicações;
h)
Técnico em Mecânica;
i)
Técnico em Segurança do Trabalho;
j)
Técnico de Laboratório de Solo; e
k)
Topógrafo.
Art. 3º.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR de que trata esta Lei tem
por objetivo prover os órgãos da Administração Direta do Estado de Roraima, com estrutura de cargos
e carreiras previstas no artigo 2° desta Lei, organizados mediante os seguintes princípios:
I –
incentivo ao desenvolvimento profissional dos servidores que compõem o presente
quadro, por meio de processos de qualificação profissional, estimulando-os a assumirem os desafios na
prática de suas atribuições, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Estado;
II –
desenvolvimento de fatores de motivação do servidor para a prestação de serviços
públicos de excelência mediante o reconhecimento com valorização profissional e remuneratória
condizente com os resultados alcançados;
III –
instituição de perspectivas de mobilidade dos servidores na respectiva série de classes
e referências, mediante progressão horizontal e vertical;
IV –
a organização e o escalonamento dos cargos, tendo em vista o nível de formação,
escolaridade multifuncional e o grau de complexidade das suas atribuições, por intermédio de escalas
de vencimentos compostas por classes e referências;
V –
viabilização do desenvolvimento profissional do servidor na carreira, com base na
igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
VI –
previsão qualitativa e quantitativa dos recursos humanos;
VII –
estabelecimento de estrutura e política salarial adequadas.
Art. 4º.
O PCCR de que trata esta Lei tem como princípio a investidura no cargo de
provimento efetivo, condicionado à aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e
garantia do desenvolvimento nos cargos previstos nesta Lei.
Art. 5º.
Para efeito da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes
conceitos:
I –
plano de carreira: conjunto de carreiras estruturadas de acordo com a natureza das
atividades e dos objetivos dos órgãos e entidades:
II –
área IAVE: servidores públicos com formação profissional específica para o
desempenho de atividades relacionadas às áreas de Infraestrutura (Engenharia e Arquitetura),
Agronomia, Veterinária, Química, Zootecnia, Economia e Estatística;
III –
cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor e que tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria, número
certo de vagas, remuneração fixada e provimento em caráter efetivo ou em comissão;
IV –
carreira: conjunto de instrumentos de gestão, organizada por atividades, cargos,
classes e níveis de escolaridade, escalonados segundo a complexidade e responsabilidades inerentes às
respectivas atribuições;
V –
enquadramento: ato que determina a modificação da situação funcional do servidor de
um quadro antigo para um novo, criado por Lei, com base na nova norma vigente;
VI –
vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em
lei;
VII –
remuneração: vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei;
VIII –
classe: escalonamento dentro da estrutura da carreira que agrupa cargos do mesmo
grau de atribuições, responsabilidades e qualificação profissional, identificada pelas letras A, B e C;
IX –
referência: posição distinta na faixa de vencimento básico para a jornada de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais, dentro de cada classe, identificada por algarismos numéricos de 1 a 6,
correspondentes ao posicionamento horizontal de um ocupante de cargo em conformidade com a
Tabela Financeira;
X –
sistema de avaliação de desempenho - SAD: o sistema geral de gestão de pessoas do
Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, com a finalidade de gerir e analisar os resultados
aferidos nas avaliações dos servidores efetivos no exercício das funções, segundo parâmetros
estabelecidos em lei;
XI –
subsistema de avaliação especial de desempenho - SAED: sistema descentralizado de
aplicação e de implementação da Avaliação Especial de Desempenho - AED do servidor efetivo em
estágio probatório para aquisição de estabilidade, segundo parâmetros estabelecidos em lei;
XII –
subsistema de avaliação periódica de desempenho - SAPD: sistema descentralizado
de aplicação e implementação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, destinada a avaliar o
desempenho do servidor efetivo estável no exercício de suas funções, de modo a habilitá-lo à aquisição
da mobilidade funcional, progressão horizontal e vertical;
XIII –
progressão horizontal: é a passagem do servidor efetivo estável para a referência
seguinte, por tempo e avaliação periódica de desempenho;
XIV –
progressão vertical: é a passagem do servidor efetivo estável para a classe seguinte
da correspondente série de classes, na referência inicial da categoria seguinte, por tempo e mediante
habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho.
XV –
quadro de pessoal: é a sistematização dos recursos humanos, observadas as carreiras,
os cargos e os níveis de escolaridade exigidos para o correspondente exercício das atribuições.
Art. 6º.
Ficam criados os seguintes cargos efetivos, que compõem o Quadro de Pessoal
Efetivo dos servidores:
I –
Arquiteto;
II –
Engenheiro;
III –
Geólogo;
IV –
Geógrafo;
V –
Médico Veterinário;
VI –
Zootecnista;
VII –
Químico;
VIII –
Economista, nos lermos do artigo 4°, da Lei 961/2014;
IX –
Estatístico, nos termos do artigo 4°, da Lei 961/2014;
X –
Tecnólogo em Engenharia;
XI –
Eletrotécnico;
XII –
Técnico em Agrimensura;
XIII –
Técnico em Agropecuária;
XIV –
Técnico em Edificações;
XV –
Técnico em Eletrônica;
XVI –
Técnico em Estradas;
XVII –
Técnico em Telecomunicações;
XVIII –
Técnico em Mecânica;
XIX –
Técnico em Segurança do Trabalho;
XX –
Técnico de Laboratório de Solo; e
XXI –
Topógrafo.
§ 1º
Os quantitativos, atribuições e remuneração dos cargos efetivos criados neste artigo,
constam nos anexos I, II e III desta Lei.
§ 2º
O Quadro de Pessoal dos servidores de que trata este PCCR é constituído de servidores
efetivos e funções gratificadas, criados por lei.
Art. 8º.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos servidores públicos a
que se refere esta Lei é composto por servidores agrupados pelos respectivos graus de escolaridade
abaixo relacionados:
I –
de nível superior na modalidade bacharelado: compreende as categorias profissionais
que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior bacharelado;
II –
de nível superior na modalidade tecnólogo: compreende as categorias profissionais que
exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior tecnólogo;
III –
de nível médio técnico: compreende as categorias profissionais que realizam
atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino médio completo, com
formação técnica profissionalizante em nível técnico.
Art. 9º.
Os cargos integrantes deste PCCR têm suas descrições, requisitos básicos
necessários para ingresso, atribuições genéricas e quantitativos estabelecidos nos anexos I e II desta
Lei.
Art. 10.
O ingresso em cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal dos servidores
públicos, ocupantes dos cargos de nível de escolaridade superior, tecnólogo e médio técnico a que se
refere esta Lei, no âmbito da Administração Direta do Estado de Roraima, dar-se-á, obrigatoriamente,
por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do
cargo, observadas as disposições desta Lei e da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 11.
O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez por igual período.
Parágrafo único
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
fixados em edital, que será divulgado no Diário Oficial do Estado de Roraima.
Art. 12.
O provimento dos cargos efetivos deste Plano dar-se-á na classe e referência
inicial constante no anexo III desta Lei.
Art. 13.
O desenvolvimento funcional do servidor efetivo estável, titular de cargo que
integra o Quadro Geral, tem por objetivo:
I –
incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo;
II –
oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida;
III –
incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de
exercício das atribuições dos cargos.
Art. 14.
O desenvolvimento funcional dar-se-á por progressão horizontal e por progressão
vertical.
Parágrafo único
É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório, tendo
início sua contagem, para fins de progressão, apenas após a publicação da estabilidade do servidor.
Art. 15.
As progressões geram efeitos financeiros, para o servidor, a partir da publicação
do ato administrativo que a conceder.
Art. 16.
Suspendem o interstício necessário para a progressão funcional:
II –
afastamento para desempenho de mandado eletivo federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal;
III –
licença para o desempenho de mandado classista;
IV –
licença para tratamento de saúde por tempo superior a 24 (vinte e quatro) meses
cumulativos ao longo tempo do serviço público prestado ao Estado;
V –
licença para tratamento de saúde de pessoas da família do servidor;
VI –
licença para atividade política.
§ 1º
O exercício de cargos de provimento em comissão no Poder Executivo não interrompe
a contagem para fins do interstício necessário à mobilidade funcional.
§ 2º
O estágio probatório não será contabilizado, para os efeitos atinentes as progressões,
como tempo necessário de efetivo exercício do servidor.
Art. 17.
A primeira progressão horizontal dar-se-á após 02 (dois) anos de publicada a
estabilidade do servidor e as demais, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se
encontrar, mediante habilitação em procedimentos de avaliação periódica de desempenho.
Art. 18.
A progressão horizontal poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento
verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efetivo estável que atenda,
cumulativamente, as seguintes exigências:
I –
após 02 (dois) anos da publicação da estabilidade na primeira vez e, nas demais vezes, a
cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontra;
II –
obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em
todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
III –
estar em efetivo exercício nas unidades organizacionais dos órgãos da Administração
Direta que promovam atividades relacionadas com as áreas mencionadas nesta Lei, ressalvadas as
situações previstas no artigo 95 da Lei Complementar Estadual n° 053, 31 de dezembro 2001,
consideradas como efetivo exercício;
IV –
não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores à data da homologação do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
V –
não tersofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da
homologação do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
VI –
não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de
função de confiança por motivo disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente
anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
Parágrafo único
Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, o servidor que
alcançar a última referência da respectiva classe e continuar no efetivo exercício do cargo passará a
ocupara referência inicial da classe imediatamente posterior.
Art. 19.
A Progressão Vertical será concedida, mediante critérios de merecimento
verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efetivo estável que atenda,
cumulativamente, às seguintes exigências:
I –
ler completado pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se
encontra, excluídos desse cômputo o período de estágio probatório;
II –
obter conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis em
todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
III –
estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do Poder
Executivo;
IV –
não ter mais que 5 (cinco) faltas injustificadas nos sessenta últimos meses
imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
V –
não ter sofrido punição disciplinar nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente
anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
Parágrafo único
A progressão de que trata este artigo deverá ter seu enquadramento
sempre na primeira posição da letra subsequente.
Art. 20.
E instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, integrado pelo
Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED e pelo Subsistema de Avaliação Periódica
de Desempenho - SAPD, gerenciado e operacionalizado pela Secretaria de Estado da Gestão
Estratégica e Administração.
§ 1º
O servidor efetivo ocupante de cargo do presente quadro, quando nomeado para cargo
de provimento em comissão, será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições.
§ 2º
O servidor efetivo, quando cedido à Administração Direta do Governo do Estado,
exercendo atribuições para ocupar cargos de natureza especial e cargos de provimento em comissão,
continuará sendo avaliado, mesmo em período de estágio probatório.
Art. 21.
São elementos de constituição do SAD:
I –
a interação entre servidor, chefes mediato e imediato, e comissão especial designada
para avaliação;
II –
a avaliação:
a)
individual do servidor;
b)
especial de desempenho a cada 6 (seis) meses; e
c)
periódica de desempenho a cada 12 (doze) meses.
III –
reconhecimento das características específicas de cada tarefa desempenhada.
Art. 22.
São objetivos do SAD, alcançados por meio do SAED e do SAPD:
I –
mensurar os graus de eficiência e eficácia da estrutura organizacional do Poder
Executivo, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;
II –
identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das
atribuições dos cargos;
III –
vincular a mobilidade funcional e a estabilidade do servidor ao resultado apurado nas
avaliações respectivas.
Art. 23.
O Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED será
operacionalizado por comissão instituída pelo titular do órgão da Administração Direta no qual o
servidor estiver lotado, quando serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor e os
elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, entre eles:
I –
pontualidade/assiduidade: cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela
Instituição e comparecimento ao trabalho;
II –
eficiência: interesse em executar as atividades pertinentes ao cargo com exatidão, sem
erros e da melhor forma possível;
III –
conhecimento técnico: conhecimento referente à execução de atividades pertinentes à
função;
IV –
competência: capacidade de colocar conhecimentos técnicos em prática, adequando-os
às situações rotineiras da atividade;
V –
conduta ético-profissional: adoção de uma postura ética diante de situações e
dados/informações confidenciais;
VI –
organização e planejamento: capacidade de manter a ordem e o bom funcionamento
das atividades inerentes à função;
VII –
responsabilidade: capacidade de responder por atos, equipamentos, materiais e
valores monetários necessários à execução da função;
VIII –
eficácia: alcance das metas propostas;
IX –
potencial: condições de desenvolvimento e aperfeiçoamento futuro.
Art. 24.
São instrumentos da Avaliação Especial de Desempenho:
I –
informações de desempenho: caracterizada pelas orientações da avaliação individual do
servidor, parecer das chefias quanto ao seu desempenho e plano de desenvolvimento relativo às ações
corretivas a serem empreendidas na capacitação do avaliado;
II –
avaliação de desempenho individual: caracterizada pela atribuição dos pontos através
da análise da atuação funcional do servidor.
Art. 25.
As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada 6 (seis) meses até o fim do estágio probatório.
§ 1º
Os resultados serão apurados em pontos.
§ 2º
o servidor que obtiver média inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos em 3
(três) avaliações, consecutivas ou não, será considerado reprovado.
§ 3º
Reprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a
procedimento administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório e, confirmada a reprovação,
ocorrerá a exoneração.
Art. 26.
O Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD obedecerá a
periodicidade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação da estabilidade do servidor,
iniciando-se em 1º de abril de cada exercício e encerrando-se em 31 de março do exercício seguinte.
Parágrafo único
Os dados da avaliação periódica de desempenho serão apurados em
pontos e noticiados ao servidor em documento de caráter reservado.
Art. 27.
São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD:
I –
acompanhamento de desempenho: caracterizado pela troca de informações entre a
chefia e o servidor, visando apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de
meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a
serem adotadas;
II –
avaliação de desempenho individual: caracterizada pela atribuição dos pontos aos
fatores preestabelecidos;
III –
plano de aperfeiçoamento do servidor: caracterizado pelas recomendações relativas ao
atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do
servidor.
Art. 28.
A tabela de vencimento dos servidores de que trata este PCCR é composta de
classes e referências estabelecidas no anexo III desta Lei.
Parágrafo único
A remuneração dos titulares de cargos do Quadro Geral, bem como os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebida, cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
do Governador do Estado.
Art. 29.
Os servidores de que trata este PCCR farão jus à Gratificação de Interiorização -
GI quando removidos para unidades localizadas nos municípios do interior do Estado, no interesse da
Administração Pública, nos percentuais de:
I –
10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que
exercem suas funções nos municípios localizados até 100 km de distância do município de Boa Vista;
II –
15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que
exercem suas funções nos municípios localizados entre 101 km e 200 km de distância do município de
Boa Vista;
III –
20 % (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que
exercem suas funções nos municípios localizados a mais de 200 km de distância do município de Boa
Vista.
§ 1º
No caso de criação de novos municípios, o servidor efetivo fará jus à gratificação de
interiorização no percentual do município do qual o novo se originou.
§ 2º
Os efeitos pecuniários do Adicional de Interiorização cessarão quando o servidor for
removido para a capital do Estado.
Art. 30.
Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores
estáveis desta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos comprovados por meio de
títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou
estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 31.
O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor,
como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação, em
sentido amplo ou estrito, observados os seguintes percentuais e limites:
I –
5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade
tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da
Educação;
II –
10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade
bacharelado ou licenciatura plena, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação;
III –
15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em sentido amplo, comprovado por meio de certificado, devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação e com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula;
IV –
20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós-graduação
em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado, devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação;
V –
25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 1º
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os
adicionais previstos neste artigo.
§ 2º
Só será contado como título, para efeito do Adicional de Qualificação - AQ a que se
refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação,
mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 3º
A instituição do Adicional de Qualificação - AQ dependerá de disponibilidade de
recursos orçamentários, e será regulamentada por meio de ato do Chefe do Executivo.
§ 4º
O Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor no setor de Recursos
Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título
reconhecido pelo Ministério da Educação e devidamente autenticado em cartório.
§ 5º
A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será
encaminhada para a Coordenadoria - Geral de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Gestão
Estratégica e Administração - CGRH/SEGAD, a qual terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise do
processo e publicação da portaria.
§ 6º
Para fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do próximo
vencimento, após a publicação da homologação do pedido no Diário Oficial do Estado de Roraima -DOE/RR.
Art. 32.
Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do
serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, com mínimo de permanência
de 12 (doze) meses, vedado o duplo pagamento de indenização a qualquer tempo no caso de o (a)
cônjuge ou companheiro(a), que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma
sede.
§ 1º
A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser
em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
§ 2º
Caso o servidor retorne para a sede de sua lotação de origem, no interesse da
administração, também fará jus ao recebimento do benefício.
Art. 33.
Fica autorizada a criação da Gratificação de Produtividade de Responsabilidade
Técnica (GRT), que será implantada conforme regulamentação posterior por ato normativo do Poder
Executivo.
Art. 34.
A Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica será implementada
como forma de estímulo às atividades desenvolvidas em benefício do Estado de Roraima, ficando
limitada ao valor de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico inicial do cargo contemplado.
I –
a regulamentação a respeito dos cargos, requisitos, critérios para pontuação e
proporcionalidade de valores a serem estabelecidos para o percebimento da Gratificação de
Produtividade de Responsabilidade Técnica será fixada por ato posterior do Poder Executivo;
II –
os critérios serão estabelecidos em função da especificidade de cada secretaria e das
atribuições de seus profissionais, sendo regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 35.
Fica criada a Comissão Específica para o Enquadramento dos servidores que
constituem este PCCR, da qual a composição será definida por ato do titular da Secretaria de Estado da
Gestão Estratégica e Administração - SEGAD.
Art. 36.
Os atuais ocupantes dos cargos listados no artigo 2° desta Lei, criados pela Lei n°
392, de 14 de agosto de 2003 e alterações posteriores, serão enquadrados com observação da situação
funcional do servidor pelas regras deste PCCR, até a data do término dos trabalhos da Comissão
Específica para o Enquadramento.
§ 1º
No processo de enquadramento, observar-se-á a correlação existente entre o cargo
extinto e o cargo criado por este PCCR.
§ 2º
Serão resguardados para os efeitos do presente enquadramento o tempo de efetivo
exercício do servidor, devendo este ser reenquadrado na referência atinente a classe a que faça jus.
§ 3º
O servidor que não possuir tempo de exercício exigido para progressão na carreira, nos
termos deste PCCR, somente será progredido quando atender os requisitos de tempo previstos nesta
Lei.
§ 4º
O enquadramento será regulamentado por ato do titular da Secretaria de Estado da
Gestão Estratégica e Administração - SEGAD.
§ 5º
Todas as verbas de caráter remuneratório percebidas pelos servidores mencionados no
caput, a qualquer título, natureza ou denominação, ainda que já tenham se incorporado por decisão
administrativa ou judicial à remuneração, ficam absorvidas por este plano e extintas a partir da
publicação desta Lei, pelo somatório do respectivo vencimento base, determinado de acordo com a
tabela constante do anexo III desta Lei.
Art. 37.
Para a efetivação do disposto no artigo 26 desta Lei, a Secretaria de Estado da
Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, por meio da Comissão Específica para o
enquadramento, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, contados a partir da vigência
desta Lei, para realizar a avaliação funcional e o enquadramento dos servidores.
§ 1º
Os efeitos financeiros decorrentes do processo de enquadramento somente ocorrerão a
partir da publicação da homologação dos trabalhos da Comissão Específica para o enquadramento.
§ 2º
Enquanto não ocorrer a publicação da homologação do enquadramento, a remuneração
dos servidores será paga de acordo com o disposto na Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003 e suas
alterações.
§ 3º
O enquadramento de que trata esta Lei fica condicionado à observância das exigências
contidas na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 38.
Os efeitos financeiros do enquadramento dos servidores nesta Lei dar-se-á em 3
(três) parcelas, escalonadas por 3 (três) anos, na seguinte forma, conforme demonstra o anexo III desta
Lei:
I –
1/3 (um terço), a partir de 2017;
II –
1/3 (um terço), a partir de 2018;
III –
1/3 (um terço), a partir de 2019.
Art. 39.
Em nenhuma hipótese as regras de enquadramento poderão implicar na redução
do vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor.
Art. 40.
Aplica-se, supletivamente ao contido nesta Lei, o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Estaduais, instituído pela Lei Complementar n°053, de31 de dezembro de 2001.
Art. 41.
Ficam extintos os cargos efetivos a seguir elencados, constantes da Lei n° 392, de
14 de agosto de 2003: Arquiteto, Engenheiro, Estatístico, Geólogo, Geógrafo, Médico Veterinário.
Zootecnista, Químico, Tecnólogo em Engenharia, Eletrotécnico, Técnico em Agrimensura, Técnico
em Agropecuária, Técnico em Edificações, Técnico em Eletrônica, Técnico em Estradas, Técnico em
Telecomunicações, Técnico em Mecânica, Técnico em Refrigeração, Técnico em Segurança do
Trabalho, Técnico de Laboratório de Solo e Topógrafo e suas referências nos anexos
Art. 42.
Fica extinto o grupo ocupacional denominado Produção Animal e Vegetal - PAV
constante no inciso V, do artigo 30 da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003.
Art. 43.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria do Poder Executivo.
Art. 44.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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