Lei Ordinária nº 576, de 29 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 585, de 09 de abril de 2007
Vigência a partir de 9 de Abril de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 585, de 09 de abril de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 585, de 09 de abril de 2007
Art. 1º.
Fica desafetado do patrimônio público do Estado de Roraima o imóvel
com a seguinte descrição: um lote de terras localizado no Bairro Jardim Floresta, quadra 706,
Zona 11, com área total de 50.939, 45m2, com os seguintes limites e metragens: frente com
antiga BR-174, atual Avenida João Alencar, medindo 221,0 mais 5,00 metros; fundos com área
particular, medindo 200,00 metros; lado direito com a Quadra n.° 423, medindo 310,30 metros; e
lado esquerdo com a Avenida Chile, medindo 199,00 mais 5,00 metros, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista sob n° R-3-19854, no Livro 2 - Registro Geral.
Art. 2º.
A área referida e ora desafetada é doada à Caixa Econômica Federal -
CEF, para execução de empreendimento denominado "Residencial Jardim Floresta", com a
construção de unidades residenciais, para fins de desenvolvimento do Programa Habitacional do
Estado para os servidores públicos.
Art. 2º.
A área referida e ora desafetada é doada à Caixa Econômica Federal - CEF, com isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, para execução de empreendimento denominado "Residencial Jardim Floresta", com a construção de unidades residenciais, para fins de desenvolvimento do Programa Habitacional do Estado para os servidores públicos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 585, de 09 de abril de 2007.
Parágrafo único
A donatária deverá iniciar a execução do empreendimento em
12 (doze) meses, sob pena de o imóvel ser revertido ao Patrimônio Estadual.
Art. 3º.
Constará obrigatoriamente da escritura de doação a cláusula de reversão
do imóvel e benfeitorias ao Patrimônio do Estado de Roraima, se a donatária inadimplir
obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio de finalidade.
Art. 4º.
O bem doado fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e
impenhorabilidade.
Art. 5º.
As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta da donatária.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
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