Lei Complementar nº 92, de 13 de janeiro de 2006
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 2, de 30 de setembro de 1993
Art. 1º.
Os dispositivos a seguir elencados, da Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro de 1993, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
Na Comarca de Boa Vista funcionarão 20 (vinte) Juízes de Direito, titulares, com jurisdição nas seguintes Varas:
VII
–
2ª Vara Criminal - tóxicos, habeas-corpus, crimes contra os costumes, crimes contra criança, adolescente e idoso;
IX
–
4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais - competência genérica;
XIII
–
Vara da Justica. Itinerante;
Art. 41.
Ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal compete processar e julgar:
I
–
os feitos relativos ao tráfico ilícito;
II
–
os crimes contra os costumes;
III
–
os crimes praticados contra a criança e o adolescente;
V
–
os pedidos de habeas-corpus.
IV
–
os crimes praticados contra o idoso; e
Art. 42.
Aos Juízes da 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais compete processar e julgar todos os demais feitos criminais não compreendidos na competência especial da 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais.
Art. 42-B.
Ao Juiz de Direito da Vara Itinerante compete:
I
–
conciliar e homologar acordos nas causas cíveis que envolvam as seguintes matérias:
a)
de competência dos Juizados Especiais;
b)
separação judicial, conversão de separação judicial em divórcio, divórcio direto e dissolução de sociedade de fato;
c)
reconhecimento de união estável como entidade familiar (art. 226 da Constituição Federal);
d)
restabelecimento de sociedade conjugal;
e)
reconhecimento de paternidade;
f)
alimentos, posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência do Juizado da Infância e Juventude;
II
–
revisar e executar seus acordos.
§ 1º
Somente as pessoas consideradas pobres, na forma da Lei 1.060/50, poderão ser partes nos processos de competência da Vara da Justiça Itinerante.
§ 2º
O exercício do direito de ação na Vara de Justiça Itinerante é facultativo aos interessados.
§ 3º
O Tribunal de Justiça, mediante resolução, poderá vincular à Vara da Justiça Itinerante a execução de programas de acesso ao Judiciário.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 31, XIII, e 42-B da Lei Complementar Estadual n° 002/93.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br