Lei Ordinária nº 994, de 14 de maio de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 769, de 05 de abril de 2010
“Fixa o índice de Revisão Geral, exercício 2015, preceituada no art. 37, inciso X, da CF/88 e art.20–C da Constituição Estadual, combinado com o art. 1º da Lei n° 769, de 5 de abril de 2010, para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e dá outras providências”.
Art. 1º.
Fixa o Índice de Revisão Geral, exercício 2015, prevista no art. 37, inciso X, da CF/88 e art.20–C da Constituição Estadual, combinado com o art. 1º da Lei n° 769, de 5 de abril de 2010, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores, civis e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 1º
A revisão geral prevista no caput deste artigo compreende os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados, subsídios, proventos, pensões e funções de confiança, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 2º
A revisão geral prevista nesta Lei será compensada na hipótese de concessão de reajustes salariais, no exercício de 2015, a determinada categoria de servidores.
§ 3º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2015.
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