Lei Ordinária nº 994, de 14 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

994

2015

14 de Maio de 2015

Fixa o índice de Revisão Geral, exercício 2015, preceituada no art. 37, inciso X, da CF/88 e art.20-C da Constituição Estadual, combinado com o art. 1° da Lei n° 769, de 5de abril de 2010, para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores, civis e p militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e dá outras providências.

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“Fixa o índice de Revisão Geral, exercício 2015, preceituada no art. 37, inciso X, da CF/88 e art.20–C da Constituição Estadual, combinado com o art. 1º da Lei n° 769, de 5 de abril de 2010, para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e dá outras providências”.

    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fixa o Índice de Revisão Geral, exercício 2015, prevista no art. 37, inciso X, da CF/88 e art.20–C da Constituição Estadual, combinado com o art. 1º da Lei n° 769, de 5 de abril de 2010, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores, civis e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
        § 1º 
        A revisão geral prevista no caput deste artigo compreende os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados, subsídios, proventos, pensões e funções de confiança, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
          § 2º 
          A revisão geral prevista nesta Lei será compensada na hipótese de concessão de reajustes salariais, no exercício de 2015, a determinada categoria de servidores.
            § 3º 
            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
              Art. 2º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2015.
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de maio de 2015.
                   
                  SUELY CAMPOS
                  Governadora do Estado de Roraima

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