Lei Ordinária nº 162, de 02 de janeiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

162

1997

2 de Janeiro de 1997

Estima a Receita e fixa a despesa do Estado de Roraima para o exercício financeiro de 1997.

a A
Estima a Receita e fixa a despesa do Estado de Roraima para o exercício financeiro de 1997.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Roraima para o exercício de 1997, compreendendo:
        I – 
        o Orçamento Fiscal;
          II – 
          o Orçamento da Seguridade Sociel; e
            III – 
            o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.
              Art. 2º. 
              A Receita Total é estimada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 331.782.000,00 (trezentos e trinta e um milhões, setecentos e oitenta e dois mil reais).
                Art. 3º. 
                A Receita Total será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:
                  1 

                  Em R$ 1,00

                   

                  1.RECEITA DO TESOURO

                  331.782.000

                  1.1.RECEITAS CORRENTES

                  316.415.200

                  Receita Tributária

                  64.339.000

                  Receita Patrimonial

                  1.000.000

                  Receita Industrial

                  1.500

                  Receita de Serviços

                  7.221,000

                  Transferências Correntes

                  242.139.200

                  Outras Receitas Correntes

                  1.714.500

                   

                   

                    2 

                    1.2.RECEITA DE CAPITAL

                    15.366.800

                    Operações de Crédito

                    200.000

                    Alienação de bens

                    50.000

                    Transferência de Capital

                    45.000

                    Outras receitas de Capital

                    15.071.800

                      RECEITA TOTAL

                      331.782.000

                        Parágrafo único  
                        A Receita poderá ser alterada a nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la a realidade da arrecadação.
                          Art. 4º. 
                          A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 331.782.000,00 (trezentos e trinta e um milhões, setecentos e oitenta e dois mil reais.
                            § 1º 
                            No Orçamento Fiscal, em R$ 284.857.620 (duzentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e vinte reais).
                              § 2º 
                              No orçamento da Seguridade Social, em R$ 46.924.380 (quarenta e seis milhões, novecentos e vinte quatro mil e trezentos e oitenta reais).
                                § 3º 
                                Integra a presente lei, o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, com despesa fixada em R$ 34.640.000 (trinta e quatro milhões seiscentos e quarenta mil reais).
                                  Art. 5º. 
                                  A despesa fixada a conta de recursos de todas as fontes, observará a programação constante dos Anexos II e III, de acordo com o seguinte resumo:

                                    DESPESA POR ÓRGÃO

                                    FISCAL

                                    SEGURIDADE

                                    TOTAL

                                    1 - PODER LEGISLATIVO

                                     

                                     

                                    16.518.000

                                    Assembléia Legislativa

                                    11.835.000

                                     

                                    11.835.000

                                    Tribunal de Contas do Estado

                                    4.683.000

                                     

                                    4.683.000

                                     

                                     

                                     

                                     

                                    2 - PODER JUDICIÁRIO

                                     

                                     

                                    8.980.000

                                    Tribunal de Justiça

                                    8.980.000

                                     

                                    8.980.000

                                     

                                     

                                     

                                     

                                    3 - PODER EXECUTIVO

                                     

                                     

                                    301.034.000

                                    Governadoria Geral

                                    6.662.000

                                     

                                    6.662.000

                                    Procuradoria G. do Estado

                                    500.000

                                     

                                    500.000

                                    Sec. de Administração

                                    18.377.000

                                     

                                    18.377.000

                                    Sec. de Planj. Ind. Comércio

                                    19.440.000

                                     

                                    19.440.000

                                    Sec. de Educ. Cult. e Desporto

                                    75.131.500

                                     

                                    75.131.500

                                    Sec. de Agric. e Abastecimento

                                    25.574.000

                                     

                                    25.574.000

                                    Sec. de Segurança Pública

                                    10.430.000

                                     

                                    10.430.000

                                    Sec. de Saúde

                                     

                                    32.408.000

                                    32.408.000

                                    Sec. de Obras e Serv. Público

                                    55.932.000

                                    2.000.000

                                    57.932.000

                                    Sec. da Fazenda

                                    25.429.500

                                    2.990.000

                                    28.419.500

                                    Sec. do Trab. e Bem-Estar Social

                                     

                                    9.526.380

                                    9.526.380

                                     

                                     

                                     

                                     

                                    4 - MINISTÉRIO PÚBLICO

                                    5.250.000

                                     

                                    5.250.000

                                     

                                     

                                     

                                     

                                    RESERVA DE  CONTINGÊNCIA

                                    16.633.620

                                     

                                    16.633.620

                                     

                                     

                                     

                                     

                                    TOTAL

                                    284.857.620

                                    46.924.380

                                    331.782.000

                                       

                                      ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

                                       

                                      R$ 1,00

                                       

                                      DESPESA POR ÓRGÃO

                                      TESOURO

                                      O. FONTES

                                      TOTAL

                                      Cia. de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA

                                      4.000.000

                                      3.600.000

                                      7.600.000

                                      Cia. Energ. de Roraima-CER

                                      5.240.000

                                      2.760.000

                                      8.000.000

                                      Cia. de Água e Esgotos de Roraima -CAER

                                      1.000.000

                                      8.400.000

                                      9.400.000

                                      Banco do Estado de Roraima - BANER

                                      1.000.000

                                      8.640.000

                                      9.640.000

                                      TOTAL

                                      11.240.000

                                      23.400.000

                                      34.640.00


                                       

                                       

                                        Art. 6º. 
                                        As Despesas das Entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual e de outras Fontes, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, de conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
                                          Art. 7º. 
                                          Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, observado o disposto no Art. 7º inciso I e Art. 43, § 1º, inciso I, II e III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
                                            Parágrafo único  
                                            Não serão computadas para efeito do limite fixado neste artigo:
                                              I – 
                                              as despesas relativas a pagamento de pessoal e encargos sociais e aquelas que utilizem a reserva de contigência;
                                                II – 
                                                as despesas oriundas de Convênios e Programas Especiais do Governo Estadual e Federal;
                                                  III – 
                                                  as despesas decorrentes de transferências de recursos a municípios em cumprimento a dispositivo constitucional;
                                                    IV – 
                                                    as despesas decorrentes de operações de crédito, interna e externa;
                                                      V – 
                                                      a transposição, remanejamento ou transferência de recursos no âmbito de cada órgão que não implique em alteração do total do orçamento, vedada a anulação parcial ou total de dotações relativas a pessoal e encargos sociais.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidados até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício.
                                                          Art. 9º. 
                                                          O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias
                                                            Art. 10. 
                                                            O Poder Executivo, divulgará no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD dos Subprojetos e Subatividades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
                                                              Parágrafo único  
                                                              As alterações decorrentes da abertura de Créditos Adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa.
                                                                Art. 11. 
                                                                Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                    Palácio Senador Hélio Campos, 02 de janeiro de 1997.
                                                                       
                                                                      NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                      Governador do Estado de Roraima
                                                                       

                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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