Lei Ordinária nº 136, de 27 de junho de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.099, de 13 de setembro de 2016
Vigência a partir de 13 de Setembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 1.099, de 13 de setembro de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 1.099, de 13 de setembro de 2016
Art. 1º.
Fica atribuído às oficinas de automotores, eletrodomésticos e prestadoras
de serviços, o dever de manterem livros de registros, nos quais constem as seguintes
especificações:
Art. 1º.
Fica atribuído às oficinas de automotores, eletrodomésticos, sucatas ou ferros-velhos e prestadores de serviços que adquiriram baterias usadas ou cabos flexíveis ou similares, o dever de manter Livro de Registros, nos quais constem as seguintes especificações.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.099, de 13 de setembro de 2016.
I –
entrada do bem;
II –
número de fabricação, modelo e marca;
III –
nome e endereço do proprietário;e
IV –
número da Carteira de Identidade e CPF.
V –
Nome, RG e CPF do vendedor do bem ou contratante de serviço;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.099, de 13 de setembro de 2016.
VI –
Não havendo nota fiscal do bem, declaração do vendedor sobre a procedência do bem.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.099, de 13 de setembro de 2016.
Parágrafo único
É de inteira responsabilidade da administração da empresa, nas pessoas de seus gerentes, a aquisição e o depósito dos bens adquiridos sem observância da presente lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.099, de 13 de setembro de 2016.
Art. 2º.
O livro, de que dispõe o artigo anterior, será autuado pela Secretaria de
Estado de Segurança Pública, através de Delegacia mais próxima ao estabelecimento, pela
autoridade competente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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