Lei Complementar nº 64, de 24 de fevereiro de 2003
Art. 1º.
Os arts. 13, 46 e 49 da Lei Complementar Estadual nº 055, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
Corregedor-Geral de Policia Civil (AC)
Art. 49.
O candidato a ser matriculado no Curso de Formação Profissional, e até a sua conclusão, fará jus a uma bolsa de estudos, mensal, correspondente a trinta por cento da remuneração da classe inicial do cargo para o qual se habilita.
II
–
ter, no mínimo, dezoito anos de idade;
d)
curso superior de graduação plena, em instituição de ensino superior credenciada, para o cargo de Perito Criminal;
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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