Lei Ordinária nº 527, de 22 de fevereiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

527

2006

22 de Fevereiro de 2006

Cria a universidade virtual de Roraima -UNIVIRR, como unidade administrativa desconcentrada da secretaria de estado da educação, cultura e desporto, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 30 de Junho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 554, de 30 de junho de 2006
Cria a Universidade Virtual de Roraima – UNIVIRR, como Unidade Administrativa Desconcentrada da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Universidade Virtual de Roraima – UNIVIRR, Unidade Administrativa Desconcentrada integralmente da estrutura organizacional da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto – SECD.
        § 1º 
        A UNIVIRR tem como finalidade a educação à distância em todos os níveis de ensino, preferencialmente de nível superior, através de recursos tecnológicos adequados que possibilitem a interatividade, tendo como suporte material impresso de auxílio à fixação do conhecimento;
          § 2º 
          A UNIVIRR atenderá prioritariamente aos profissionais estaduais de educação e aos alunos oriundos das escolas do sistema estadual de ensino, no interior e na capital;
            § 3º 
            A UNIVIRR poderá atuar e participar de atividades complementares de educação, assim como, em programas e ações governamentais, especialmente naquelas onde a infra- estrutura e os recursos humanos, físicos e tecnológicos disponíveis possam servir de apoio e sejam decisivos para a otimização dos resultados.
              Art. 2º. 
              A UNIVIRR será operacionalizada e gerenciada como Unidade Administrativa Desconcentrada da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto – SECD, nos termos do Art. 36, da Lei 498, de 19 de julho de 2005, especialmente no que se refere a sua autonomia relativa.
                Parágrafo único  
                A Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto deverá assegurar apoio e suporte à UNIVIR quanto aos recursos humanos, físicos, materiais, orçamentários e financeiros, inclusive em termos de repasse, transferência e absorção, em particular nos programas e ações pertinentes à educação à distância e outras atividades complementares a ela associadas.
                  Art. 3º. 
                  Ficam criados os seguintes cargos comissionados, cujos quantitativos e remunerações são os constantes do Anexo I desta Lei:
                    I – 
                    Diretor-Geral;
                      II – 
                      Coordenador de Ensino à Distância – CNES I;
                        III – 
                        Coordenador de Tecnologia de Ensino à Distância – CNES I;
                          IV – 
                          Coordenador de Projetos Especiais de Ensino à Distância – CNES I;
                            V – 
                            Secretário Acadêmico – CNES III.
                              Art. 4º. 
                              A UNIVIRR terá a seguinte estrutura organizacional básica, conforme o Anexo II;
                                I – 
                                Diretoria-Geral;
                                  II – 
                                  Secretaria Acadêmica;
                                    III – 
                                    Coordenadoria de Ensino à Distância;
                                      IV – 
                                      Coordenadoria de Tecnologia de Ensino à Distância; e
                                        V – 
                                        Coordenadoria de Projetos Especiais de Educação à Distância.
                                          Art. 5º. 
                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Despostos.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 7º. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de fevereiro de 2006.
                                                   
                                                  OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                                                  Governador do Estado de Roraima
                                                   
                                                    DOE Nº 281, ANO XVI, pág. 09, Boa Vista-RR, 22 de fevereiro de 2006.
                                                      Clique aqui Lei Ordinária n°527/2006 para visualizar os ANEXOS.

                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                        secleg@al.rr.leg.br