Lei Ordinária nº 527, de 22 de fevereiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 554, de 30 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 156, de 14 de janeiro de 2010
Vigência a partir de 30 de Junho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 554, de 30 de junho de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 554, de 30 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica criada a Universidade Virtual de Roraima – UNIVIRR, Unidade Administrativa Desconcentrada integralmente da estrutura organizacional da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto – SECD.
§ 1º
A UNIVIRR tem como finalidade a educação à distância em todos os níveis de ensino, preferencialmente de nível superior, através de recursos tecnológicos adequados que possibilitem a interatividade, tendo como suporte material impresso de auxílio à fixação do conhecimento;
§ 2º
A UNIVIRR atenderá prioritariamente aos profissionais estaduais de educação e aos alunos oriundos das escolas do sistema estadual de ensino, no interior e na capital;
§ 3º
A UNIVIRR poderá atuar e participar de atividades complementares de educação, assim como, em programas e ações governamentais, especialmente naquelas onde a infra- estrutura e os recursos humanos, físicos e tecnológicos disponíveis possam servir de apoio e sejam decisivos para a otimização dos resultados.
Art. 2º.
A UNIVIRR será operacionalizada e gerenciada como Unidade Administrativa Desconcentrada da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto – SECD, nos termos do Art. 36, da Lei 498, de 19 de julho de 2005, especialmente no que se refere a sua autonomia relativa.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto deverá assegurar apoio e suporte à UNIVIR quanto aos recursos humanos, físicos, materiais, orçamentários e financeiros, inclusive em termos de repasse, transferência e absorção, em particular nos programas e ações pertinentes à educação à distância e outras atividades complementares a ela associadas.
Art. 3º.
Ficam criados os seguintes cargos comissionados, cujos quantitativos e remunerações são os constantes do Anexo I desta Lei:
I –
Diretor-Geral;
II –
Coordenador de Ensino à Distância – CNES I;
III –
Coordenador de Tecnologia de Ensino à Distância – CNES I;
IV –
Coordenador de Projetos Especiais de Ensino à Distância – CNES I;
V –
Secretário Acadêmico – CNES III.
VI –
Chefe de Centro Multimídia - CDS - II; (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 554, de 30 de junho de 2006.
VII –
Chefe de Serviço - CDI -I; (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 554, de 30 de junho de 2006.
VIII –
Supervisor de Projetos - CDI - II. (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 554, de 30 de junho de 2006.
Art. 4º.
A UNIVIRR terá a seguinte estrutura organizacional básica, conforme o Anexo II;
I –
Diretoria-Geral;
II –
Secretaria Acadêmica;
III –
Coordenadoria de Ensino à Distância;
IV –
Coordenadoria de Tecnologia de Ensino à Distância; e
V –
Coordenadoria de Projetos Especiais de Educação à Distância.
VI –
Chefia de Centro Multimídia; (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 554, de 30 de junho de 2006.
VII –
Chefia de Serviço; (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 554, de 30 de junho de 2006.
VIII –
Supervisão de Projetos. (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 554, de 30 de junho de 2006.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Despostos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Clique aqui Lei Ordinária n°527/2006 para visualizar os ANEXOS.
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