Lei Ordinária nº 268, de 03 de agosto de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

268

2000

3 de Agosto de 2000

Isenta pessoa idosa do pagamento de taxas estaduais para confecção de documentos e dá outras providências.

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"Isenta pessoa idosa do pagamento de taxas estaduais para confecção de documentos e dá outras providências."

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos termos do § 4° do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam isentas do pagamento de taxas estaduais para a confecção de documentos as pessoas, comprovadamente, idosas.
        Parágrafo único  
        Considera-se idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, se homem e 55 (cinqüenta cinco) anos, se mulher.
          Art. 2º. 
          Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante a apresentação de documento que assegure a idade do pretenso beneficiário, bem como ocorrência policial, comprovando o extravio do documento anterior.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                Palácio Antônio Martins, 03 de agosto de 2000.
                   

                  Deputado EDIO VIEIRA LOPES
                  Presidente

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