Lei Ordinária nº 268, de 03 de agosto de 2000
Art. 1º.
Ficam isentas do pagamento de taxas estaduais para a confecção de documentos as pessoas, comprovadamente, idosas.
Parágrafo único
Considera-se idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, se homem e 55 (cinqüenta cinco) anos, se mulher.
Art. 2º.
Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante a apresentação de documento que assegure a idade do pretenso beneficiário, bem como ocorrência policial, comprovando o extravio do documento anterior.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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