Lei Ordinária nº 604, de 10 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.576, de 13 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 484, de 28 de março de 2005
Art. 1º.
O inciso VIII do art. 2º da Lei nº 484, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII
–
desenvolvimento de ações direcionadas ao aperfeiçoamento de pessoal e de serviços.
(NR)
Art. 2º.
O art. 2º passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Do valor dos honorários de que trata o inciso VI do art. 3º, 70% (setenta por cento) reverter-se-á aos Procuradores do Estado em efetivo exercício de suas atribuições, a ser rateado, mensalmente, observado como limite máximo o valor recebido, a título de subsídio mensal, pelo Governador do Estado, respeitado o art. 20-D da Constituição do Estado e os termos de Resolução do Conselho de Procuradores; e havendo saldo, ainda, reverter-se-á às ações do Fundo. (AC)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio do corrente ano.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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