Lei Ordinária nº 595, de 08 de maio de 2007
Art. 1º.
Ficam todos os estabelecimentos de ensino, no âmbito do Estado de Roraima, obrigados a afixarem nas salas de aula e em áreas de lazer, em local visível e em destaque, cartaz informativo com o seguinte dizer: O FUMO E A BEBIDA ALCOÓLICAS SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAIS À SAÚDE; SEU USO PROVOCA GRAVES DOENÇAS. A DROGA MATA.
Parágrafo único. Deverá ser afixada também, próximo à frase, uma relação de doenças adquiridas pelo uso de bebidas alcoólicas, cigarro e drogas.
Art. 2º.
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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