Lei Ordinária nº 595, de 08 de maio de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

595

2007

8 de Maio de 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino do estado e demais órgãos públicos estaduais afixarem, em local visível, os malefícios do fumo, das bebidas alcoólicas e das drogas.

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino do Estado e demais órgãos públicos estaduais afixarem, em local visível, os malefícios do fumo, das bebidas alcoólicas e das drogas.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam todos os estabelecimentos de ensino, no âmbito do Estado de Roraima, obrigados a afixarem nas salas de aula e em áreas de lazer, em local visível e em destaque, cartaz informativo com o seguinte dizer: O FUMO E A BEBIDA ALCOÓLICAS SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAIS À SAÚDE; SEU USO PROVOCA GRAVES DOENÇAS. A DROGA MATA. Parágrafo único. Deverá ser afixada também, próximo à frase, uma relação de doenças adquiridas pelo uso de bebidas alcoólicas, cigarro e drogas.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Palácio Senador Hélio Campos, 8 de maio de 2007.
                 
                OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                Governador do Estado de Roraima

                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                  E-mail para dúvidas e sugestões:
                  secleg@al.rr.leg.br