Lei Ordinária nº 506, de 28 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 552, de 30 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 597, de 30 de maio de 2007
Vigência entre 28 de Outubro de 2005 e 29 de Junho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 506, de 28 de outubro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 506, de 28 de outubro de 2005
Art. 1º.
Fica instituído o programa "Estágio Remunerado" para estudantes de Ensino Médio, no âmbito do território do Estado.
Art. 2º.
O programa constante da presente Lei tem por objetivo proporcionar condições para a prática de atividades voltadas para o aprimoramento do jovem estudante do Ensino Médio no mercado de trabalho, mediante uma remuneração que lhe permita a manutenção.
Art. 3º.
O programa criado por esta Lei terá o número de vagas fixado em Portaria do Titular da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social-SETRABES.
Parágrafo único
Anualmente a Secretaria atualizará o número de vagas e sua distribuição nos diferentes pontos do território estadual.
Art. 4º.
O estagiário fará jus a uma remuneração de até 01 (um) salário mínimo mensal, pelo período em que durar o estágio, não podendo ser este renovado.
Art. 5º.
Caberá ainda à Secretaria a seleção, lotação, coordenação e controle dos estagiários, cujo período de duração será de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único
Os estagiários serão selecionados dentre alunos das escolas públicas estaduais, observado o critério de preferência pelos estudantes oriundos de famílias de baixa renda.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da
dotação orçamentária da Secretaria referida no Artigo 3º.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias,
estabelecendo os demais critérios para a sua aplicabilidade.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br