Lei Ordinária nº 406, de 18 de novembro de 2003
Art. 1º.
Fica incluída, no Currículo das Escolas de Ensino Fundamental e Médio da Rede Estadual de Ensino, a disciplina Educação para o Trânsito.
Art. 2º.
As noções básicas sobre trânsito e legislação deverão ser ministradas por profissionais de formação específica, conforme a legislação vigente.
Art. 3º.
Fica a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos - SECD - incumbida de selecionar os profissionais habilitados para ministrar as aulas nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública Estadual.
Art. 4º.
O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos e do Conselho Estadual de Educação, tomará as medidas necessárias para o efetivo cumprimento desta Lei, em especial as que tratem de conteúdo programático, carga horária e implantação nas escolas da
capital e interior.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições cm contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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